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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400037 37 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALVARÁ Nº 3.913, DE 29 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/47714 - DELESP/DREX/SR/PF/BA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa EFV ESCOLA FEIRENSE DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 00.217.136/0001-58, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº 1449/2024, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.914, DE 29 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/47744 - DPF/JTI/GO, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa FAMA - CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 28.189.663/0001-15, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Curso de Formação, para atuar em Goiás, com Certificado de Segurança nº 1462/2024, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.919, DE 29 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/49186 - DELESP/DREX/SR/PF/BA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa OPERAÇÕES VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 33.902.058/0001-80, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº 1309/2024, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.928, DE 29 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/53376 - DELESP/DREX/SR/PF/BA, resolve: AUTORIZAR a empresa ESEG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº 54.255.931/0001-60, a promover alteração nos seus atos constitutivos apenas no que se refere à razão social, que passa a ser SEG LOCK SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Outras alterações não constantes do presente alvará estão vedadas e necessitarão de nova autorização da Polícia Federal, nos termos do art. 1.133 do Código Civil. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.929, DE 29 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/53545 - DELESP/DREX/SR/PF/PE, resolve: CONCEDER autorização à empresa PROSPARTTA FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME, CNPJ nº 18.419.220/0001-10, sediada em Pernambuco, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1 (uma) Carabina calibre 38 2 (duas) Espingardas de repetição calibre 12 2 (duas) Pistolas calibre .380 2 (dois) Revólveres calibre 38 5000 (cinco mil) Munições calibre 38 22775 (vinte e duas mil e setecentas e setenta e cinco) Espoletas calibre 38 5136 (cinco mil e cento e trinta e seis) Gramas de pólvora 22775 (vinte e dois mil e setecentos e setenta e cinco) Projéteis calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.932, DE 29 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/54774 - DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve: CONCEDER autorização à empresa VIT-SEG SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 27.477.849/0001-07, sediada no Paraná, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 6 (seis) Pistolas calibre .380 270 (duzentas e setenta) Munições calibre .380 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.933, DE 29 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/55064 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa A.V.3. SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 51.688.625/0001-29, sediada em São Paulo, para adquirir: Da empresa cedente EMPRESA DE SEGURANÇA INFINITY - LTDA, CNPJ nº 18.714.967/0001-09: 5 (cinco) Revólveres calibre 38 Da empresa cedente EMPRESA DE SEGURANÇA INFINITY - LTDA, CNPJ nº 18.714.967/0001-09: 120 (cento e vinte) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.934, DE 29 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/55105 - DPF/SJE/SP, resolve: CONCEDER autorização, à empresa RSP SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 11.078.254/0001-49, para exercer a(s) atividade(s) de Escolta Armada em São Paulo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.935, DE 29 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/55174 - DELESP/DREX/SR/PF/PE, resolve: CONCEDER autorização à empresa SERRAMBI SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 45.572.646/0001-81, sediada em Pernambuco, para adquirir: Da empresa cedente STARVIG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº 05.654.919/0001-12: 5 (cinco) Revólveres calibre 38 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 100 (cem) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 3.936, DE 29 DE MAIO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/55393 - DPF/RPO/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa SOLUTION MAX SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP, CNPJ nº 23.663.536/0001-92, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 5 (cinco) Revólveres calibre 38 90 (noventa) Munições calibre 38 6 (seis) Armas de choque elétrico de lançamento de dardos energizados VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DESPACHO Nº 199/2024 Processo Administrativo Nº 08012.000569/2024-23 Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (Enel Distribuição São Paulo). Ementa: Ementa: Processo administrativo sancionador. Distribuição de energia elétrica. Interrupção de serviço público essencial e demora no restabelecimento. Serviço inadequado por não atender aos fins legitimamente esperados e às normas regulamentares. Violação às normas dispostas no art. 4º, inciso VII; art. 6º, inciso X; art. 20 e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação de sanção administrativa de multa no valor de R$ 13.067.441,04 (treze milhões, sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatro centavos). Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na NOTA TÉCNICA Nº 13/2024/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 27787340), adotando-as como razão de decidir e, desse modo, considerando a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida, a condição econômica da empresa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor, CDC), e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (Enel Distribuição São Paulo), CNPJ nº 61.695.227/0001-93, a sanção de multa no valor de R$ 13.067.441,04 (treze milhões, sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatro centavos), por violação às normas previstas no art. 4º, inciso VII; art. 6º, inciso X; art. 20 e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que observadas as condições ali estabelecidas; Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa. Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Determino, também, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada. Determino, por fim, a expedição de ofícios ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para dar conhecimento da sanção administrativa ora aplicada e para sugerir avaliação da possibilidade das seguintes medidas adicionais em face da empresa, considerando o disposto no § 3º do art. 18 do Decreto n. 2.181, de 1997: intervenção administrativa, tendo em conta os termos do inciso XI do art. 56 do CDC e do inciso XI do art. 18 do Decreto n. 2.181, de 1997; ou revogação da concessão, tendo em conta os termos do inciso VIII do art. 56 do CDC e do inciso VIII do art. 18 do Decreto n. 2.181, de 1997, bem como considerando o teor da Terceira Subcláusula da Cláusula Nona do contrato de concessão nº 162/98-ANEEL. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS ATA DA 273ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE MAIO DE 2024 Aos vinte e oito dias do mês de maio de 2024, às 9h15, reuniu-se, virtualmente, o CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (CFDD). ESTIVERAM PRESENTES, sob a Presidência do Sr. ARMÊNIO BELLO SCHMIDT, os Conselheiros: Sra. LILIAN FERNANDES DA CUNHA, representante titular do Ministério da Saúde (MS); Sr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER, representante titular do Ministério Público Federal (MPF); Sr. BIANCA OLIVEIRA MEDEIROS, representante suplente do Ministério doFechar