DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400037
37
Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALVARÁ Nº 3.913, DE 29 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/47714 - DELESP/DREX/SR/PF/BA, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de
publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa EFV ESCOLA FEIRENSE DE FORMAÇÃO
DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 00.217.136/0001-58, especializada em segurança privada, na(s)
atividade(s) de Curso de Formação, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº
1449/2024, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.914, DE 29 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/47744 - DPF/JTI/GO, resolve: DECLARAR
revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste
Alvará no D.O.U., concedida à empresa FAMA - CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM
SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 28.189.663/0001-15, especializada em segurança privada, na(s)
atividade(s) de Curso de Formação, para atuar em Goiás, com Certificado de Segurança nº
1462/2024, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.919, DE 29 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/49186 - DELESP/DREX/SR/PF/BA, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de
publicação deste Alvará
no D.O.U., concedida à
empresa OPERAÇÕES VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 33.902.058/0001-80, especializada em segurança privada, na(s)
atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº
1309/2024, expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.928, DE 29 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/53376 - DELESP/DREX/SR/PF/BA, resolve:
AUTORIZAR a empresa ESEG SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ Nº
54.255.931/0001-60, a promover alteração nos seus atos constitutivos apenas no que se refere
à razão social, que passa a ser SEG LOCK SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Outras alterações não constantes do presente alvará estão vedadas e necessitarão
de nova autorização da Polícia Federal, nos termos do art. 1.133 do Código Civil.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.929, DE 29 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/53545 - DELESP/DREX/SR/PF/PE, resolve:
CONCEDER autorização à empresa PROSPARTTA FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME, CNPJ
nº 18.419.220/0001-10, sediada em Pernambuco, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
1 (uma) Carabina calibre 38
2 (duas) Espingardas de repetição calibre 12
2 (duas) Pistolas calibre .380
2 (dois) Revólveres calibre 38
5000 (cinco mil) Munições calibre 38
22775 (vinte e duas mil e setecentas e setenta e cinco) Espoletas calibre 38
5136 (cinco mil e cento e trinta e seis) Gramas de pólvora
22775 (vinte e dois mil e setecentos e setenta e cinco) Projéteis calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.932, DE 29 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/54774 - DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve:
CONCEDER
autorização à
empresa
VIT-SEG SEGURANÇA
PRIVADA
LTDA, CNPJ
nº
27.477.849/0001-07, sediada no Paraná, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
6 (seis) Pistolas calibre .380
270 (duzentas e setenta) Munições calibre .380
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.933, DE 29 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/55064 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
CONCEDER autorização à empresa A.V.3. SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº
51.688.625/0001-29, sediada em São Paulo, para adquirir:
Da empresa cedente EMPRESA DE SEGURANÇA INFINITY - LTDA, CNPJ nº
18.714.967/0001-09:
5 (cinco) Revólveres calibre 38
Da empresa cedente EMPRESA DE SEGURANÇA INFINITY - LTDA, CNPJ nº
18.714.967/0001-09:
120 (cento e vinte) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.934, DE 29 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/55105 - DPF/SJE/SP, resolve:
CONCEDER autorização, à empresa RSP SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ
nº 11.078.254/0001-49, para exercer a(s) atividade(s) de Escolta Armada em São Paulo.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.935, DE 29 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/55174 - DELESP/DREX/SR/PF/PE, resolve:
CONCEDER autorização à empresa SERRAMBI SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ nº
45.572.646/0001-81, sediada em Pernambuco, para adquirir:
Da empresa cedente STARVIG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ nº
05.654.919/0001-12:
5 (cinco) Revólveres calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
100 (cem) Munições calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 3.936, DE 29 DE MAIO DE 2024
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de
acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/55393 - DPF/RPO/SP, resolve: CONCEDER
autorização à empresa SOLUTION MAX SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP, CNPJ nº
23.663.536/0001-92, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
5 (cinco) Revólveres calibre 38
90 (noventa) Munições calibre 38
6 (seis) Armas de choque elétrico de lançamento de dardos energizados
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 199/2024
Processo Administrativo Nº 08012.000569/2024-23 Interessado: Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A. (Enel Distribuição São Paulo). Ementa: Ementa: Processo
administrativo sancionador. Distribuição de energia elétrica. Interrupção de serviço público
essencial e demora no restabelecimento. Serviço inadequado por não atender aos fins
legitimamente esperados e às normas regulamentares. Violação às normas dispostas no art.
4º, inciso VII; art. 6º, inciso X; art. 20 e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação de sanção administrativa de multa no valor de R$ 13.067.441,04 (treze milhões,
sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatro centavos).
Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na NOTA TÉCNICA Nº
13/2024/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 27787340), adotando-as como
razão de decidir e, desse modo, considerando a gravidade da prática infrativa, a extensão
do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida, a condição econômica da
empresa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 57 da
Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor, CDC), e dos artigos 24 a 28 do
Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo
S.A. (Enel Distribuição São Paulo), CNPJ nº 61.695.227/0001-93, a sanção de multa no valor
de R$ 13.067.441,04 (treze milhões, sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um
reais e quatro centavos), por violação às normas previstas no art. 4º, inciso VII; art. 6º,
inciso X; art. 20 e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a
representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de
Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013,
consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da
Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa
aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da
Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo
I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada de
cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de
que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de
pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito
em dívida ativa da União. Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta
decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no
valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de
2020, desde que observadas as condições ali estabelecidas; Transcorrido o prazo recursal
sem interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral
de Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa.
Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser
encaminhados à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas
(CGCTSA), para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do
débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei
n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980. Determino, também, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota
Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada. Determino,
por fim, a expedição de ofícios ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para dar conhecimento da sanção administrativa ora
aplicada e para sugerir avaliação da possibilidade das seguintes medidas adicionais em face
da empresa, considerando o disposto no § 3º do art. 18 do Decreto n. 2.181, de 1997:
intervenção administrativa, tendo em conta os termos do inciso XI do art. 56 do CDC e do
inciso XI do art. 18 do Decreto n. 2.181, de 1997; ou revogação da concessão, tendo em
conta os termos do inciso VIII do art. 56 do CDC e do inciso VIII do art. 18 do Decreto n.
2.181, de 1997, bem como considerando o teor da Terceira Subcláusula da Cláusula Nona
do contrato de concessão nº 162/98-ANEEL.
VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA
Diretor
CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS
DIFUSOS
ATA DA 273ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 28 DE MAIO DE 2024
Aos vinte e oito dias do mês de maio de 2024, às 9h15, reuniu-se,
virtualmente, o CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS
(CFDD). ESTIVERAM PRESENTES, sob a Presidência do Sr. ARMÊNIO BELLO SCHMIDT, os
Conselheiros: Sra. LILIAN FERNANDES DA CUNHA, representante titular do Ministério da
Saúde (MS); Sr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER, representante titular do Ministério Público
Federal (MPF); Sr. BIANCA OLIVEIRA MEDEIROS, representante suplente do Ministério do

                            

Fechar