Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400056 56 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 JAIME GUILLERMO BARAJAS ORTIZ - G087276-7, natural da Colômbia, nascido(a) em 2 de maio de 1975, filho(a) de Luis Ladislao Barajas Garcés e de Carmen Teresa Ortiz Zafra, residente no Distrito Federal (Processo nº 235881.0372023/2023); JEAN MOISE DAMAS - G312825-9, natural do Haiti, nascido(a) em 13 de dezembro de 1992, filho(a) de Rosier Damas e de Marie Solange Derazin, residente no Estado do Mato Grosso (Processo nº 235881.0371676/2023); JONATHAN JACKSON MOSS - G276161-L, natural do Haiti, nascido(a) em 1 de novembro de 1990, filho(a) de Serge Antoine Moss e de Sheila Jean Baptiste, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0209776/2022); LORAINE DE LIZ GOMEZ VILLAMAR - F147652-U, natural de Cuba, nascido(a) em 16 de dezembro de 1988, filho(a) de Enrique Miguel Gomez Jomarron e de Loraine Villamar Rodriguez, residente no Estado de Roraima (Processo nº 235881.0372606/2023); LOZAMA MAIGNAN - G177862-U, natural do Haiti, nascido(a) em 7 de dezembro de 1977, filho(a) de Eliton Maignan e de Rosenita Maignan, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0372029/2023); MAGDA CONCEIÇÃO PASCOAL CONTREIRAS - F375098-8, natural da Angola, nascido(a) em 24 de dezembro de 1997, filho(a) de Antonio Domingos Candolo Contreiras e de Maria Mesa Pascoal, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 235881.0306825/2022); MARIANGEL DE JESUS GONZALEZ HERNANDEZ - G398740-D, natural da Venezuela, nascido(a) em 30 de abril de 1993, filho(a) de Frank Arturo Gonzalez Gimon e de Yilali Desiree Hernandez Williams, residente no Estado de Goiás (Processo nº 235881.0372662/2023); MIGUEL MATEUS - F313982-X, natural da Angola, nascido(a) em 19 de janeiro de 1997, filho(a) de Mateus Afonso Quissacami e de Liliana Miguel Joao Malenco, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 235881.0187181/2022); MIRLANDE BELCEUS - G226301-O, natural do Haiti, nascido(a) em 14 de abril de 1993, filho(a) de Jules Bernot Belceus e de Mercilia Pierre, residente no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0261900/2022); MOHAMAD EIAD HABACH - G458694-B, natural da Síria, nascido(a) em 5 de setembro de 1977, filho(a) de Yassin Habach e de Amal Alkharrat, residente no Estado do Paraná (Processo nº 235881.0219607/2022); MOHAMAD NAZIR NATFAJI - G120473-W, natural da Síria, nascido(a) em 24 de março de 1989, filho(a) de Ahmad Natfaji e de Ayda Dabagh, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0304350/2022); NOUR ALHODA WAYZANI - F303031-I, natural do Líbano, nascido(a) em 21 de março de 1994, filho(a) de Mahmoud Wayzani e de Hanna Fouani, residente no Estado do Paraná (Processo nº 235881.0371771/2023); PEDRO VALENTIN LOPEZ RODRIGUEZ - F254881-H, natural da Venezuela, nascido(a) em 5 de fevereiro de 1997, filho(a) de Ramon VAlentin Lopez e de Doris Zulay Rodriguez Maurera, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0372683/2023); SAMER SAAD HUSSEIN HUSSEIN - F074632-3, natural do Iraque, nascido(a) em 13 de dezembro de 1988, filho(a) de Saad Hussein e de Suad Salim, residente no Estado de Minas Gerais (Processo nº 235881.0369860/2023); RASHEDUL ISLAM - G162792-J, natural de Bangladesh, nascido(a) em 1 de fevereiro de 1991, filho(a) de Tajul Islan e de Rasheda Begum, residente no Estado da Bahia (Processo nº 235881.0099476/2021); SIDY MBACKE NDIAYE - G348425-E, natural de Senegal, nascido(a) em 10 de janeiro de 1978, filho(a) de Abdou Lahat Ndiaye e de Codou Ndiaye, residente no Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0372071/2023); VESNEL ANESTAL - G241379-0, natural do Haiti, nascido(a) em 11 de maio de 1983, filho(a) de Senel Anestal e de Marianie Made, residente no Estado do Mato Grosso (Processo nº 235881.0372450/2023) e YATOBO LARE - F008217-0, natural de Togo, nascido(a) em 5 de junho de 1982, filho(a) de Silli Lare e de Afi Malm, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0415402/2023). As pessoas referidas nesta Portaria deverão comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento, nos termos do art. 231 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 3.571, DE 3 DE JUNHO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020: resolve: Conceder a nacionalidade brasileira, por Naturalização Provisória, à pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 70 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, até 2 (dois) anos após atingir a maioridade, nos termos do Parágrafo único do referido artigo: GLOFIDIE IKINA OTISEYA - F690710-C, natural do Congo, nascido(a) em 8 de fevereiro de 2013, filho(a) de Cedrick Ikina Bonkosi e de Ruth Yembe Telemono, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0367726/2023) e KYLIE MAATOUK - F718628-Z, natural do Líbano, nascido(a) em 24 de julho de 2013, filho(a) de Charbel Maatouk e de Christel Dahdouh, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0369567/2023). MARTHA PACHECO BRAZ DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA R E T I F I C AÇ ÃO DespaNcho 55/2024/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: Retificação da Portaria de expulsão Interessado(a): JUAN MOLINA RIVERO Na Portaria nº 3548, de 24 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 102, de 28 de maio de 2024, Seção 1, página 130, na linha em que se lê: "UAN MOLINA RIVERO", leia-se: "JUAN MOLINA RIVERO" COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 517/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 3 DE JUNHO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.000931/2024-16 Obra: "Lado a Lado" Plataforma: Netflix Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Lado a Lado" (Stepmom, 1998), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) A obra foi classificada anteriormente com classificações distintas para os diferentes segmentos de mercado. c) No intuito de unificar estas classificações, a obra foi reanalisada, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 19/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter drogas, linguagem imprópria e temas sensíveis. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 518/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 3 DE JUNHO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.001497/2024-91 Obra: "Não é mais um besteirol americano" Plataforma: Netflix Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Não é mais um besteirol americano " (Not another teen movie, 2001), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) A obra foi classificada anteriormente com classificações distintas para os diferentes segmentos de mercado. c) No intuito de unificar estas classificações, a obra foi reanalisada, conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 17/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por apresentar conteúdo sexual, drogas e violência. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 3 DE JUNHO DE 2024 Nº 624 - Ato de Concentração nº 08700.002607/2024-24. Requerentes: Raízen Serviços e Participações S.A., Cimpar Participações Ltda. e Posto Agricopel S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Lea Jenner de Faria e Joyce Silva Ricarte. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as razões do Parecer Técnico nº 250 (SEI 1394287) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. Nº 626 - Ato de Concentração nº 08700.003390/2024-70. Multiner Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Bolognesi Energia S.A. Advogado: Milena Fernandes Mundim, Paula de Andrade Baqueiro, Eduardo Caminati, Marcio Bueno e outros. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 67, DE 24 DE MAIO DE 2024 Aprova o II Plano Bianual de Qualidade Ambiental - PlanaQuali para o período de junho de 2024 a maio de 2026, que norteia os ciclos de avaliação de desempenho 20 e 21. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e pelo Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e considerando o que consta no processo nº 02001.007679/2024-69, resolve: Art. 1º Aprovar o II Plano Bianual de Qualidade Ambiental da Diretoria de Qualidade Ambiental (II PlanaQuali) para o período de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026, que norteará os ciclos de avaliação de desempenho 20 e 21, conforme estabelecido nos Anexos I, II e III. Art. 2º Para a execução do II PlanaQuali deverão ser observadas as competências federais, diretrizes, orientações e prioridades do Governo Federal em relação às políticas públicas de meio ambiente. Art. 3º Na elaboração do PlanaQuali foram observadas diretrizes e metas contidas no Plano Plurianual do Governo Federal (2024-2027) e no Plano Estratégico do Ibama. Art. 4º A Diretoria de Qualidade Ambiental, na execução do II PlanaQuali, atuará de forma integrada e em articulação com as demais Diretorias, Centros e os Núcleos de Qualidade Ambiental nas Superintendências do Ibama. Art. 5º A Diretoria de Qualidade Ambiental fará o acompanhamento periódico da execução do II PlanaQuali, com base na metodologia PDCA. §1º Como resultado do acompanhamento, e após juízo de conveniência e oportunidade pelo (a) titular da Diretoria de Qualidade Ambiental, poderá ser realizado evento de revisão dos Anexos desta Portaria. §2º Como resultado do acompanhamento, o II PlanaQuali poderá, por ocasião da revisão mencionada no §1º, ter ações acrescidas, redimensionadas, reprogramadas, suspensas ou canceladas, a critério dos dirigentes da Diretoria de Qualidade Ambiental. Art. 6º As metas definidas no PlanaQuali deverão ser tomadas como referência para a elaboração dos planos de trabalho das unidades da DIQUA e dos NQAs, e deverão ser observadas, no que couber, para fins de avaliação de desempenho individual e institucional, de teletrabalho e de outras avaliações institucionais. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2024. RODRIGO AGOSTINHOFechar