DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
5. Grupo Especializado para formação de multiplicadores para divulgação dos conteúdos da Diqua
. Coordenação
Suporte
Frente de atuação
Resultado Estratégico
NQA/UF Responsável
.
COAV I
Capacitação de servidores nas temáticas e
instrumentos da DIQUA
3 atividades formativas com temas da Coavi
Todos
.
CICAM
1 atividade formativa com temas da Cicam
RJ
MA
MT
RR
RN
AC
.
CO R E M
1 atividade formativa com temas da Corem
SC
CE
.
COAV A
1 atividade formativa com temas da Coava
PB
TO
.
C CO N P
1 atividade formativa com temas da Cconp
PB
. G A B I N / A S S ES S O R I A
Elaboração de modelos para ações institucional de
comunicação
Modelo de cartilha
MG
SP
RN
PB
.
Modelo para planejamento de evento online
MG
SP
RN
PB
.
Modelo de planejamento para evento presencial
MG
SP
RN
PB
.
10 ações institucionais padronizadas de comunicação pelos NQAs
Todos
.
6. Grupo Especializado para Padronização de procedimentos para NQAs em processos de impugnação de TCFA e análise de alteração de dados do CTF/APP
.
Coordenação Suporte
Frente de atuação
Resultado Estratégico
NQA/UF Responsável
.
COAV I
Padronização da atuação dos NQA em processos
administrativos relacionados ao CTF/APP
Treinamento dos membros do Grupo sobre as OTNs e POPs já publicadas
PA
SE
GO
PE
AM
RN
BA
AL
RS
.
CG Q U A
Padronização de procedimentos, despachos e outros documentos no SEI
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 790/GM/MME, DE 3 DE JUNHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 12,
19 e 20, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, no art. 18 do Decreto nº 9.830,
de 10 de junho de 2019, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que
consta no Processo nº 48340.004812/2023-02, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de Portaria Normativa
contendo as Diretrizes para a realização do Leilão para aquisição de energia e potência
elétrica e a execução de outras medidas destinadas à Garantia do Suprimento
Eletroenergético nos Sistemas Isolados, denominado "Leilão para Suprimento aos
Sistemas Isolados, de 2024".
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço
eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta
de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio
do citado Portal, até 21 de junho de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA Nº /GM/MME, DE DE DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no Decreto
nº 7.246, de 28 de julho de 2010, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no
art. 9º da Portaria Normativa nº 59/GM/MME, de 26 de dezembro de 2022, e o que
consta no Processo nº 48340.004812/2023-02, resolve:
Art. 1º Estabelecer Diretrizes para a realização de Leilão para aquisição de
energia e potência elétrica e a execução de outras medidas destinadas à Garantia do
Suprimento Eletroenergético nos Sistemas Isolados.
CAPÍTULO I
DO LEILÃO PARA SUPRIMENTO AOS SISTEMAS ISOLADOS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa entende-se como
Solução de Suprimento a instalação ou conjunto de instalações destinadas à geração e
armazenamento de energia e entrega de potência elétrica, para suprimento pleno do
Sistema Isolado.
Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover,
direta ou indiretamente, Leilão para Aquisição de Energia e Potência Elétrica de Agente
Vendedor, disponibilizadas por meio de Soluções de Suprimento, com o objetivo de
assegurar
o atendimento
aos mercados
consumidores
dos Sistemas
Isolados,
denominado "Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, de 2024".
Parágrafo único. O Leilão deverá ser promovido em conformidade com as
Diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa nº 59/GM/MME, de 26 de dezembro de
2022, na presente Portaria Normativa e em outras que vierem a ser editadas pelo
Ministério de Minas e Energia.
Art. 4º O Leilão será composto pelos Lotes discriminados no Anexo desta
Portaria Normativa.
Parágrafo único. Para cada Lote, constam detalhados no Anexo desta
Portaria Normativa:
I - as localidades que o compõem;
II - a disponibilidade de potência requerida para cada localidade, a serem
supridas por Solução de Suprimento; e
III - os períodos de suprimento de cada localidade.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 5º O empreendedor interessado em apresentar proposta de Solução de
Suprimento para o Leilão deverá requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica das
respectivas propostas à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, conforme instruções e
requisitos disponibilizados no seu sítio eletrônico, na internet, no endereço
www.epe.gov.br.
§ 1º O prazo para o protocolo dos pedidos de Cadastramento, com a
respectiva entrega de documentos, será até às 12 horas de de de 2024.
§ 2º Desde que atendidos aos requisitos de que trata o caput, a Solução de
Suprimento deverá ter:
I - participação mínima de 20% (vinte por cento) da energia a ser gerada
a partir de fontes renováveis com ou sem soluções de armazenamento;
II - sistema de controle que permita o uso conjugado de fontes para
operação otimizada de maquinas térmicas visando redução de consumo de
combustível, incluindo, se houver, solução de armazenamento;
III - uso de equipamentos e instalações preparados para as condições de
umidade e temperatura da região amazônica; e
IV - capacidade de modulação de carga, flexibilidade e serem capazes de
atender à demanda instantânea dos sistemas a qualquer momento, no limite da
Disponibilidade de Potência Requerida disposto no Anexo desta Portaria Normativa.
§ 3º A Solução de Suprimento deverá tender a todas as localidades que
compõem um determinado Lote, conforme detalhado no Anexo.
§ 4º O percentual que refere-se o inciso I do § 2º do caput deverá ser
aplicado a cada um dos projetos que compõe a Solução de Suprimento, com exceção
para projetos que utilizem gás natural como fonte de geração.
§ 5º Para fins de avaliação da participação mínima de energia gerada a
partir de fontes renováveis prevista no inciso I do § 2º do caput, não será considerada
a parcela da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel.
§ 6º Em até trinta dias a contar da publicação desta Portaria Normativa, a
EPE divulgará, em seu sítio eletrônico, as instruções de Cadastramento e os requisitos
de Habilitação Técnica, as quais conterão ainda informações relacionadas aos Sistemas
Isolados indicados no Anexo.
§ 7º O sistema de controle de que trata o inciso II do § 2º do caput deverá
atuar somente nas centrais geradoras da Solução de Suprimento contratadas no
presente Leilão.
Art. 6º Serão Habilitadas Tecnicamente pela EPE as propostas de Solução de
Suprimento:
I - cadastradas em conformidade com as Diretrizes definidas na Portaria
Normativa nº 59/GM/MME, de 2022, nesta Portaria Normativa, bem como em outras
que venham a ser editadas pelo Ministério de Minas e Energia; e
II - que atendam:
a) às instruções de Cadastramento e aos requisitos de Habilitação Técnica
de que trata o art. 4º desta Portaria Normativa; e
b) ao critério de contingência a ser definido pela EPE.
§ 1º Não é considerado requisito para a Habilitação Técnica a comprovação
do direito de usar ou dispor das áreas destinadas à implantação das propostas de
Solução de Suprimento, bem como das áreas necessárias para a produção de biomassa
ou biocombustíveis.
§ 2º Não é considerado requisito para a Habilitação Técnica a comprovação
do licenciamento socioambiental da solução de suprimento, observado o art. 8º, § 5º,
inciso I.
Art. 7º Os parâmetros e os preços necessários ao cálculo do custo do
combustível e da parcela variável do custo de operação e manutenção de que trata o
art. 10, desta Portaria Normativa, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão
ser informados à EPE, nos termos definidos nas instruções de que trata o art. 5º desta
Portaria Normativa, até às 12 horas do dia de de 2024.
CAPÍTULO III
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 8º Caberá à Aneel elaborar o Edital e seus Anexos, incluindo-se os
respectivos Contratos de Compra de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados - CCESIs, a
Sistemática a ser adotada para a classificação das Soluções de Suprimento, bem como
adotar as demais medidas necessárias para realizar o Leilão de que trata o art. 3º.
§ 1º O Edital poderá prever a negociação dos Lotes em Sessões Públicas
distintas, desde que realizadas em dezembro de 2024.
§ 2º Para classificação das propostas das Soluções de Suprimento pelo
menor preço de venda, a Sistemática a ser empregada no Leilão utilizará os seguintes
aspectos, conforme a Metodologia elaborada pela EPE:
I - a expectativa de preços futuros dos combustíveis para um período de
dez anos, incluído o de realização do Leilão, estimado com base em projeções de
combustíveis equivalentes; e
II - a valoração das emissões CO2 evitadas, decorrente da inserção de
parcela renovável.
§ 3º Para o que dispõe o § 2º do caput, até de de 2024, a EPE deverá
elaborar e publicar em seu sítio eletrônico, documento técnico específico que
apresente a expectativa de preços futuros dos combustíveis, bem como a Metodologia
e as referências adotadas para o cálculo, além da formulação para o critério de seleção
das soluções de suprimento.
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