DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A EPE deverá considerar na proposta de formulação do Custo do
Combustível e dos "Preços de Referência dos Combustíveis" para usinas termelétricas
metodologia que sensibilize a variação do preço de combustível no horizonte do
Contrato.
§ 5º O Edital definirá:
I - o prazo para apresentação, à Aneel, do licenciamento ambiental das
Soluções de Suprimento que se sagrarem vencedoras;
II - as condições para a operação das Soluções de Suprimento;
III - a matriz de riscos e responsabilidades pelos custos associados a
eventuais necessidades de:
a) reforços nos Sistemas de Distribuição para fins de Conexão das Soluções
de Suprimento; e
b) adequações nas instalações de outros Produtores Independentes de
Energia, quando for o caso, para operação conjunta, principalmente, em regime normal
ou de contingência;
IV - acordo operativo determinando as condições de despacho e regras
operacionais,
a ser
firmado entre
a
Distribuidora e
os diferentes
Produtores
Independentes de Energia (PIEs);
V - as penalidades em caso de atrasos na entrada em operação comercial
das soluções de suprimento após os prazos definidos em ato de outorga, bem como
outras penalidades previstas Resolução específica da Aneel, sem prejuízo do disposto
no respectivo CCESI; e
VI - as penalidades por descumprimento do percentual mínimo determinado
no art. 5º, § 2º, inciso I, devendo ainda prever que a aferição da geração das distintas
fontes ocorrerá com periodicidade anual.
§ 6º A aplicação das penalidades previstas no § 5º, incisos V e VI, do caput,
deverão ser informadas pela Aneel no Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico -
CMSE, no âmbito do monitoramento da entrada em operação de empreendimentos de
geração contratados.
Art. 9º Os CCESIs conterão Cláusulas estabelecendo que o compromisso de
entrega das Soluções de Suprimento consistirá em disponibilidade de potência, em
MW, bem como a respectiva energia associada demandada pelo Sistema Isolado, em
MWh, a serem aferidas no Ponto de Conexão da Solução de Suprimento com a Rede
de Distribuição.
§ 1º
As Soluções de Suprimento
deverão ser capazes
de fornecer
disponibilidade de potência, em MW, a todo momento e por todo período de
suprimento, e manter durante o período de suprimento o montante de consumo
interno, as perdas elétricas e o fator de capacidade máximo, conforme a habilitação
técnica realizada pela EPE.
§ 2º Ficará alocado ao empreendedor o risco da incerteza da energia a ser
efetivamente produzida pela Solução de Suprimento, inclusive nas hipóteses:
I - alteração no perfil da curva de carga dos Sistemas Isolados;
II - atraso ou antecipação de interligações previstas;
III - definição, em momento posterior à realização do Leilão, de obra de
interligação com o Sistema Interligado Nacional - SIN ou outro Sistema Isolado; e
IV -instalação de novo PIE para complementar o suprimento da localidade
ou para reduzir custos de geração.
§ 3º Em caso de antecipação de interligação, ou ainda de definição, em
momento posterior à realização do Leilão, de obra de interligação com o Sistema
Interligado Nacional - SIN ou à outro Sistema Isolado, os CCESIs deverão definir:
I - as condições para o descomissionamento, após o quinto ano do CCESIs, das
instalações que não componham a parcela renovável das soluções de suprimento; e
II - as condições de manutenção das instalações de geração da parcela
renovável após a interligação.
§ 4º Os CCESIs deverão prever penalidades pelo não atendimento aos
compromissos de manutenção de disponibilidade de potência e de entrega da energia
associada que poderá ser substituída por investimentos que retornem a Solução de
Suprimento às condições originais de desempenho.
Art. 10. Os CCESIs a serem negociados no Leilão de que trata o art. 3º
deverão prever que a remuneração das Soluções de Suprimento será composta por:
I - receita fixa, em R$/MW.ano, observadas as respectivas disponibilidades
de potência requeridas; e
II - custo variável, em R$/MWh.
§ 1º Para atualização, as componentes da remuneração de que trata o
caput terão como base de referência novembro de 2024.
§ 2º As regras de atualização incorporarão parcelas referentes às variações
de preço de mercado dos combustíveis, quando aplicável.
§ 3º A parcela fixa, de que trata o inciso I do caput, deverá indicar
separadamente os custos da parcela renovável e fóssil.
Art. 11. Os CCESIs deverão permitir a antecipação do início do suprimento,
desde que a referida antecipação implique redução de reembolsos a serem realizados
por meio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, nos termos do art. 3º da Lei
nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 12. O preço-teto de cada Lote constará do Edital.
Art. 13. Os empreendedores poderão alterar as características técnicas da
Solução de Suprimento, inclusive quanto ao combustível principal, após a assinatura do
CCESI, mantido o período de suprimento, desde que as modificações:
I - não comprometam os compromissos de entrega de potência e de energia
associada pactuados contratualmente;
II - atendam aos requisitos dispostos nos arts. 5º e 6º e no art. 8º, § 2º,
incisos I e II, desta Portaria Normativa;
III - não impliquem atraso do cronograma de implantação da Solução de
Suprimento;
IV - não reduza o percentual da participação energética renovável; e
V - não resultem em aumento das emissões de CO2.
§ 1º Antes da apreciação e autorização por parte da Aneel, as solicitações
de alterações que envolvam aspectos relacionados ao inciso II do caput deverão ser
previamente submetidas à avaliação da EPE.
§ 2º As alterações de características técnicas da Solução de Suprimento
poderão contemplar a inclusão de equipamentos de geração de fonte renovável de
energia, bem como de armazenamento de energia.
§ 3º Não serão autorizadas alterações de características técnicas que
impliquem aumento da parcela fixa ou parcela variável.
§ 4º Os CCESI aditivados devem contemplar mecanismos de incentivo à
inserção de renováveis e à redução da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC,
também observando o disposto nas Resoluções ANEEL.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A EPE disponibilizará à Aneel informações coletadas nos termos do
disposto no art. 3º da Portaria Normativa nº 59, de 26 de dezembro de 2022, para
subsidiar a elaboração do Edital do Leilão de que trata esta Portaria Normativa, bem
como suas atividades de fiscalização e regulação.
Art. 15. Ficam obrigadas as concessionárias de distribuição de energia
elétrica que possuam localidades previstas no Leilão de que trata esta Portaria
Normativa a:
I - deixarem disponível em seus sítios eletrônicos, na internet, banner
contendo instruções e contatos disponíveis para realização de visitas técnicas nas
localidades constantes no Anexo pelos
empreendedores interessados em propor
Soluções de Suprimento;
II - realizar, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, campanhas para identificação
de consumidores da subclasse Residencial Baixa Renda para inclusão na Tarifa Social de
Energia Elétrica - TSEE;
III -
propor modelo de
Pesquisa de Posse
e Hábitos de
Uso de
Equipamentos Elétricos (PPH) para os Sistemas Isolados para aprovação do Ministério
de Minas e Energia, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria
Normativa;
IV - realizar Pesquisa de Posse e Hábitos de Uso de Equipamentos Elétricos
(PPH) para os Sistemas Isolados, nos Sistemas Isolados de que trata o Anexo desta
Portaria Normativa, nos termos do modelo proposto do inciso III; e
V - destinar de forma prioritária, os recursos de eficiência energética de que
trata a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, nos Sistemas Isolados de que trata o
Anexo desta Portaria Normativa, após a aprovação do diagnóstico do inciso IV do caput
pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 16. Aos empreendedores vencedores do Certame caberá a instalação de
medidores inteligentes, a instalação e manutenção de sistema de telemetria em tempo
real a ser disponibilizado para:
I - a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica
monitorar a efetiva geração de energia e o respectivo atendimento ao seu mercado; e
II - a Aneel e CCEE para aferição da participação de renováveis, consumo de
combustíveis líquidos, perdas técnicas, perdas não técnicas e atendimento
à
demanda.
Parágrafo único. As concessionárias de serviço público de distribuição
deverão
se
adequar
para
receber
as informações
e
dar
plenas
condições
aos
empreendedores vencedores para instalações dos medidores de que trata o caput.
Art. 17. Em atendimento ao disposto no art. 18 da Portaria Normativa nº
59/GM/MME, de 26
de dezembro de 2022, não poderão
participar do Leilão
estabelecido nos termos desta Portaria Normativa, Soluções de Suprimento cujo titular
seja a concessionária de serviço público de distribuição responsável pelo atendimento
da localidade.
Art. 18. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
Detalhamento dos Lotes a Serem Ofertados no Leilão de Sistemas Isolados de 2024
LOTE I - AMAZONAS
Compradora: Amazonas Energia - Distribuidora de Energia S.A.
. Nome
da
Localidade
(Sistema Isolado)
Município
Disponibilidade
de
Potência
Requerida (kW)
Início
do
Suprimento
Período
de
Suprimento
.
Axinim
Borba
664
20/12/2027
180 meses
.
Novo Aripuanã
Novo Aripuanã
4.888
20/12/2027
.
Manicoré
Manicoré
8.323
20/12/2027
.
Auxiliadora
Humaitá
568
20/12/2027
.
Sucunduri
Apuí
464
20/12/2027
.
Camaruã
Tapauá
334
20/12/2027
.
Apuí
Apuí
4.945
20/12/2027
.
Matupí
Manicoré
9.913
20/12/2027
.
Total
30.099
LOTE II - AMAZONAS
Compradora: Amazonas Energia - Distribuidora de Energia S.A.
. Nome
da
Localidades
(Sistema Isolado)
Município
Disponibilidade
de
Potência
Requerida (kW)
Início
do
Suprimento
Período
de
Suprimento
.
Anamã
Anamã
2.161
15/1/2030
180 meses
.
Anori
Anori
3.373
15/1/2030
.
Caapiranga
Caapiranga
1.941
15/1/2030
.
Codajás
Codajás
5.767
15/1/2030
.
Novo Remanso
Novo Remanso
3.276
20/12/2027
.
Cabori
Parintis
679
20/12/2027
.
Coari
Coari
20.279
20/12/2027
.
Total
37.476
LOTE III - PARÁ
Compradora: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
.
Município
Nome da Localidade
(Sistema Isolado)
Disponibilidade de Potência
Requerida (kW)
Início
de
Suprimento
Período
de
Suprimento
.
Jacareacanga
Jacareacanga
9.946
20/12/2027
180 meses
.
Total
9.946
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.299, DE 28 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos nº: 48500.001491/2021-34 e 48500.005176/2023-48. Interessado: Companhia
Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf, CNPJ: 33.541.368/0001-16. Objeto: Altera a
Resolução Autorizativa nº 14.970, de 21 de novembro de 2023, que autorizou a Companhia
Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf implantar reforços em instalações de transmissão
sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores correspondentes das parcelas
da Receita Anual Permitida - RAP.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.319, DE 21 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 29000.006307/1991-25. Interessada: Enercoop Ltda. Objeto: Extinguir a concessão
referente à Pequena Central Hidrelétrica - PCH Salto Belo, outorgada à Enercoop Ltda., inscrita
no CNPJ sob o nº26.773.721/0001-28, por meio do Decreto s/n, de 26 de junho de 1992,
localizada no município de Novo São Joaquim, no estado de Mato Grosso.
A
íntegra desta
Resolução consta
dos
autos e
está disponível
em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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