DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Das Superintendências Regionais
Art. 8º Compete às Chefias
de Serviço Social nas Superintendências
Regionais:
I - assessorar tecnicamente a Superintendência Regional e as Gerências Executivas
nos assuntos pertinentes ao Serviço Social;
II - desenvolver as ações profissionais do Serviço Social de forma articulada com
as diversas áreas técnicas das Superintendências Regionais e das Gerências Executivas;
III - propor à Divisão de Serviço Social - DSS ações para a ampliação do acesso ao
atendimento e a melhoria da qualidade do serviço prestado ao cidadão;
IV - indicar à Superintendência Regional os assistentes sociais para composição das
respectivas equipes técnicas de Serviço Social;
V - realizar a gestão integral da agenda do Serviço Social, de acordo com a realidade
de cada Gerência Executiva e conforme normativos institucionais;
VI - conceder e/ou solicitar a área responsável, o acesso dos assistentes sociais aos
sistemas institucionais;
VII - acompanhar e supervisionar tecnicamente as ações desenvolvidas pelas
equipes técnicas de Serviço Social;
VIII - acompanhar e operacionalizar a execução orçamentária do Serviço Social da
sua Regional;
IX - planejar, consolidar e acompanhar os dados referentes às despesas com diárias,
passagens terrestres e pesquisas externas dos Assistentes Sociais;
X - propor à Divisão de Serviço Social a realização de capacitações para o Serviço
Social;
XI - coordenar reuniões técnicas com as equipes de Serviço Social da sua Regional;
XII - elaborar relatórios com os dados estatísticos e de atendimento do Serviço
Social e encaminhá-los à Superintendência Regional e à Divisão de Serviço Social;
XIII - monitorar os dados estatísticos e de atendimento do Serviço Social, com o
objetivo de promover avaliação contínua das ações estratégicas do Serviço Social;
XV - elaborar os Planos de Ação e Orçamentário do Serviço Social, em articulação
com a Divisão de Serviço Social;
XVI - evaliar conjuntamente com a Divisão de Serviço Social as metas estabelecidas
para o Serviço Social no Plano de Ação;
XVII - extrair, consolidar e analisar relatórios gerenciais, com o objetivo de propor
ações profissionais necessárias ao aperfeiçoamento do trabalho do Serviço Social;
XVIII - viabilizar estágio curricular supervisionado em Serviço Social;
XIX - supervisionar estagiário de Serviço Social;
XX - responder às demandas judiciais, com atendimento prioritário e imediato aos
Mandados de Segurança, no tocante ao atendimento de Serviço Social; e
XXI - organizar fluxo de orientação à Rede Socioassistencial, junto aos profissionais
atuantes em outras instituições e políticas sociais, a respeito de benefícios previdenciários e
assistenciais, de modo a instrumentalizá-los no atendimento aos beneficiários e requerentes.
Parágrafo único: Compete aos membros da equipe técnica prestar apoio,
assistência e suporte técnico no planejamento e na execução das atividades inerentes ao
Serviço Social na Superintendência Regional a que estiver vinculada.
Seção III
Das Agências da Previdência Social
Art. 9º Compete ao profissional de Serviço Social nas APS:
I- prestar atendimento técnico individual e coletivo aos usuários, esclarecendo-os
quanto ao acesso aos direitos previdenciários e assistenciais, e sobre os meios necessários de
exercê-los;
II- socializar as informações previdenciárias e assistenciais tanto em âmbito interno
quanto externo à instituição, em ações que promovam a articulação entre o INSS, movimentos
sociais, instituições governamentais e organizações da sociedade civil;
III- registrar e consolidar os dados referentes aos atendimentos técnicos, visando
subsidiar o monitoramento das ações e a elaboração de parâmetros para a intervenção
profissional;
IV- realizar o estudo exploratório dos recursos sociais, com vistas a conhecer a rede
socioassistencial oferecendo elementos para atendimento aos requerentes e beneficiários da
Previdência Social;
V - realizar estudos e pesquisas sociais sobre a realidade na qual se inserem os
usuários da Previdência Social e suas famílias, com vistas a subsidiar ações no âmbito da
Seguridade Social;
VI- emitir
parecer social
com o objetivo
de fornecer
elementos para
reconhecimento de direitos em fase inicial, de manutenção, recursal e revisional de benefícios
previdenciários e assistenciais, e para decisão médico-pericial;
VII- realizar avaliação social da pessoa com deficiência com base nos princípios da
Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF;
VIII - registrar as informações nos sistemas corporativos institucional, ao efetuar
o atendimento ao cidadão, observando a garantia e manutenção do sigilo profissional;
VIII- assessorar e prestar consultoria aos movimentos sociais, entidades
governamentais e organizações da sociedade civil, em assuntos da política e da legislação
previdenciária e assistencial;
IX- promover articulação com entidades públicas e da sociedade civil para
fortalecimento do trabalho com a rede socioassistencial;
X- realizar visitas
técnicas domiciliares e/ou institucionais
para fins de
reconhecimento de direitos e para o desenvolvimento de ações com a rede de serviços
socioassistenciais;
XI- propor, elaborar e executar programas, projetos e ações em consonância com
as demandas dos usuários e o Plano de Ação do Serviço Social;
XII- contribuir para a formação de cidadãos conscientes acerca da proteção ao
trabalho e da ampliação do acesso às políticas de Seguridade Social;
XIII- propor, coordenar e participar de eventos institucionais e extrainstitucionais,
considerando o planejamento das ações, com as devidas adequações das agendas de
trabalho;
XlV- participar de reuniões técnicas e de supervisão, sempre que convocado;
XV- supervisionar estagiários de Serviço Social, mediante elaboração de Plano de
Estágio;
XVI- desenvolver ações conjuntas com as demais áreas do INSS;
XVII- atuar como assistente técnico na Procuradoria Federal Especializada do INSS,
quando solicitado; e
XVIII- sugerir temas de capacitação e aprimoramento profissional, mediante sua
realidade local.
CAPÍTULO III
DAS LINHAS DE AÇÃO PROFISSIONAIS
Art. 10. As diretrizes gerais para a intervenção profissional são definidas
nacionalmente por meio das linhas de ação, formuladas a partir das principais demandas
direcionadas ao Serviço Social, em conformidade com a missão e os objetivos estratégicos do
plano de ação institucional.
Art. 11. As linhas de ação são concretizadas por meio de planos, programas e
projetos a serem desenvolvidos no âmbito das Superintendências Regionais, Gerências
Executivas e Agências da Previdência Social.
Parágrafo único. O planejamento das atividades deve levar em consideração as
especificidades locais e os procedimentos técnicos definidos nesta Portaria.
Art. 12. São as linhas de ação do Serviço Social a Ampliação e Consolidação do
Acesso à Previdência Social, a Segurança e Saúde do Trabalhador e os Direitos das Pessoas com
Deficiência e das Pessoas Idosas.
Seção I
Da Ampliação e Consolidação do Acesso à Previdência Social
Art. 13. A Ampliação e Consolidação do Acesso à Previdência Social tem por
objetivo promover a ampliação e consolidação do acesso de categorias profissionais e
ocupacionais, de segmentos de trabalhadores e de grupos sociais que enfrentam dificuldades
de acesso aos seus direitos, aos benefícios e serviços ofertados pela Previdência Social, em
decorrência da ausência de informações, da insuficiência de renda, de vínculos não
contemplados pela Classificação Brasileira de Ocupação - CBO e por ocupações não abrangidas
pela proteção social.
Art. 14. O público alvo das ações profissionais previsto nesta linha de ação serão os
trabalhadores formais e informais, aposentados, pensionistas, segurados especiais, catadores
de materiais recicláveis, pedreiros, engraxates, sapateiros, cabeleireiros, donas de casa, além
de segmentos e grupos sociais como população de rua, gestantes, mulheres escalpeladas,
passíveis de receber informações do Serviço Social sobre quais são seus direitos bem como os
meios para acessá-los.
Seção II
Da Segurança e Saúde do Trabalhador
Art. 15. A Segurança e Saúde do Trabalhador será desenvolvida em consonância e
em observância às diretrizes constantes na Política Nacional de Saúde do Trabalhador,
instituída pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012,
visando ao desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com vistas à
promoção e à proteção de sua saúde.
Art. 16. São diretrizes para o desenvolvimento das ações do Serviço Social em
segurança e saúde do trabalhador:
I - atenção integral à saúde, a ser operacionalizada por meio da articulação intra e
intersetorial;
II - estímulo à participação popular; e
III - desenvolvimento de trabalho em conjunto com os órgãos envolvidos com a
Política de Proteção de Saúde do Trabalhador.
Art. 17. As atividades do Serviço Social no campo da segurança e saúde do
trabalhador terão por objetivos:
I - contribuir para o aperfeiçoamento do processo de reconhecimento do direito
aos benefícios por incapacidade;
II - propor ações interdisciplinares na perspectiva da proteção e promoção da saúde do
trabalhador, com o intuito de reduzir sua exposição aos riscos inerentes ao trabalho desprotegido; e
III - conhecer o espaço sócio-ocupacional dos trabalhadores brasileiros, suas
condições de trabalho e os principais motivos geradores do adoecimento.
Art. 18. Estabelecem-se como público alvo prioritário das ações propostas os
requerentes e beneficiários dos denominados benefícios por incapacidade, quais sejam, o
auxílio por incapacidade temporário previdenciário e acidentário, a aposentadoria por
incapacidade permanente e auxílio acidente, como também os requerentes e os beneficiários
dos benefícios assistenciais, com a finalidade de potencializar tais ações.
Art. 19. É pressuposto de atuação profissional o desenvolvimento de ações
transversais, em articulação com a área de Reabilitação Profissional, Perícia Médica Federal,
Ministério do Trabalho e Previdência Social, Centros de Referência em Saúde do Trabalhador,
Ministério Público, Centros de Vigilância à Saúde do Trabalhador, entre outros.
Seção III
Dos Direitos das Pessoas com Deficiência e das Pessoas Idosas
Art. 20. O eixo central da linha de ação dos direitos das pessoas com deficiência
e das pessoas idosas se dará na perspectiva da ampliação e consolidação desses direitos.
Art. 21. O Serviço Social do INSS contribui para o fortalecimento desses segmentos
populacionais no âmbito da política de Seguridade Social, tendo como ponto principal a
interface da política de Previdência Social e de Assistência Social.
Art. 22. No desenvolvimento do trabalho, o Serviço Social estabelecerá
articulação interna com as diversas áreas do Instituto, e externa com órgãos públicos,
entidades e organizações sociais, como conselhos das pessoas idosas, centros de apoio e
proteção aos idosos, secretarias de desenvolvimento social e direitos humanos, conselhos de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência, entre outros que se fizerem necessários.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
Art. 23. Os procedimentos técnicos das linhas de ação envolvem:
I - levantamento e mapeamento das informações, no intuito de conhecer o espaço
sócio-ocupacional, a dinâmica institucional e a área de abrangência da atuação profissional;
II - conhecimento do perfil socioeconômico dos usuários e da realidade social para
identificação das demandas dirigidas ao Serviço Social e delimitação da proposta de
intervenção;
III - elaboração de plano de trabalho para apresentação e discussão junto aos
gestores técnicos do Serviço Social;
IV - apresentação de propostas aos gestores locais e setores envolvidos; e
V - acompanhamento, monitoramento e avaliação continuada das ações
realizadas.
Parágrafo único. Os procedimentos técnicos acima relacionados serão realizados
por meio de diferentes estratégias e construídos através da participação social dos usuários.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 24. Em conformidade com o previsto no artigo 88 e parágrafos da Lei nº 8.213,
de 1993, as principais ações desenvolvidas pelo Serviço Social, dentre outras, enquanto serviço
previdenciário, são a socialização das informações previdenciárias e assistenciais, a
assessoria/consultoria em Serviço Social e o fortalecimento do coletivo.
Seção I
Da Socialização das Informações Previdenciárias e Assistenciais
Art. 25. A socialização das informações previdenciárias e assistenciais consiste em
um processo democrático e pedagógico que se desenvolve entre o assistente social e os
cidadãos usuários da Previdência Social. Essa ação possibilita uma informação de qualidade e
diferenciada, desenvolvida sob a ótica do acesso ao direito e da ampliação do exercício da
cidadania.
§ 1º A socialização das informações previdenciárias e assistenciais é concretizada
por meio de atendimentos técnicos individuais e em grupo, efetuados em níveis intra e extra-
institucional de forma presencial.
§ 2º No âmbito do atendimento intra-institucional, há duas modalidades de socialização
de informações, devendo estar disponíveis nas escalas de agendamento dos profissionais:
I - socialização individual: serviço preferencialmente agendável, disponível para
agendamento
pelo(s) próprio(s)
interessado(s) através
dos
canais de
atendimento
institucionais, constituindo em atendimento presencial individualizado, caracterizado pela
escuta qualificada, onde se procura identificar as demandas dos usuários em suas necessidades
imediatas e refletir conjuntamente os meios para atender essas demandas;
II - socialização coletiva: serviço agendável, disponível para agendamento pelo
profissional (intraprev). Dá-se por meio de reunião em grupo, podendo ocorrer em espaço de
reuniões próprio ou externo cedido, independentemente de haver acordo ou convênio
firmado. Caracteriza-se igualmente pela escuta qualificada, como espaço democrático de
discussão que propicie a participação efetiva dos usuários, identificando interesses comuns nas
demandas relacionadas aos direitos previdenciários e/ou assistenciais.
§ 3º No âmbito extra-institucional, a socialização pode ser individual ou coletiva,
realizada pelo assistente social do INSS, por meio de serviço externo utilizando-se do espaço
e/ou dos meios disponibilizados por estes para atendimento do cidadão.
Art. 26. Na ação de socialização das informações, a análise dos aspectos sociais
relevantes, da história e das condições de vida do usuário, deve ser realizada sob a ótica da
legislação social, especialmente das políticas de Previdência e Assistência Social, dos atos
normativos, da legislação sobre o exercício profissional do assistente social e da literatura
específica, coerente com o projeto ético-político da profissão.
Parágrafo único. Para ação de socialização de que trata o caput, compete ao profissional:
I - realizar entrevista por meio da escuta qualificada;
II - conhecer a rede de serviços do município, por meio da realização do estudo
exploratório dos recursos sociais, com vistas a viabilizar o acesso dos usuários aos direitos sociais;
III - trocar conhecimentos e informações com os setores da instituição para
estabelecer encaminhamentos, fluxos de atendimento, soluções, decisões conjuntas e
divulgação das informações;
IV - identificar as demandas individuais e coletivas dos usuários, a partir da
necessidade imediata apresentada, considerando a análise da conjuntura;
V - democratizar as informações por meio da criação de espaços de discussão que
propiciem a participação efetiva dos usuários, identificando interesses comuns nas demandas
dirigidas à Previdência Social; e
VI - realizar encaminhamentos a equipamentos públicos e serviços de outros
órgãos, empresas ou entidades, sempre que identificar a necessidade do usuário por
serviços não disponibilizados pelo INSS, utilizando o formulário do ANEXO I para este
fim.

                            

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