DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400072
72
Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Da Assessoria/Consultoria Técnica
Art. 27. A realização de assessoria e consultoria técnica, quando se tratar de
matéria específica do Serviço Social, caracteriza-se como atribuição privativa da profissão,
conforme definido na Lei nº 8.662 de 1993.
Art. 28. A assessoria e consultoria tem como objetivo instrumentalizar os
profissionais, os movimentos sociais, as instituições governamentais e organizações da
sociedade civil, de forma a contribuir na elaboração de propostas e implementação de melhorias
na área de Previdência Social, em interface com as demais políticas de Seguridade Social.
Art. 29. Essa ação destina-se a um fim específico e realiza-se em um intervalo de tempo
determinado, desenvolvendo-se por meio da construção de um plano de trabalho conjunto entre os
assistentes sociais do INSS e o demandante da assessoria ou consultoria, resguardando a autonomia
entre eles. Será realizada por meio de serviço externo sempre que as condições o exigirem.
Art.
30.
A assessoria
caracteriza-se
pela
ação contínua
e
sistemática,
constituindo-se em uma troca de saberes e/ou conhecimento entre os sujeitos envolvidos.
Art. 31. A consultoria é uma ação pontual, exigindo a entrega de um produto, como
um relatório, um parecer ou um projeto, dentre outros, que será utilizado ou implementado
pelo grupo ou organização que o demandou.
Art. 32. Consistem em procedimentos técnicos para realização da assessoria/consultoria:
I - realizar, em conjunto com a equipe da instituição e/ou dos movimentos sociais a
que se presta assessoria/consultoria, o estudo da realidade e discussão das demandas e
necessidades prioritárias;
II - sistematizar, se necessário, a proposta de assessoria/consultoria por meio da formalização
de projeto de intervenção e/ou celebração de parcerias ou acordos/convênios de cooperação técnica;
III - criar fóruns de debates, palestras, seminários, encontros, entre outros espaços de
construção coletiva, favorecendo o acompanhamento contínuo e sistemático dos grupos assessorados;
IV - estabelecer canais de troca com os profissionais da rede socioassistencial para
assessoria difusa
acerca das demandas
relacionadas aos benefícios
e serviços
operacionalizados pelo INSS;
V - avaliar em conjunto com os grupos assessorados o impacto das ações
desenvolvidas e o alcance dos objetivos propostos; e
VI - avaliar e registrar todo o processo de assessoria/consultoria, tendo em vista a
elaboração de parâmetros para a intervenção profissional em situações similares e a discussão
das ações com os grupos assessorados.
Seção III
Do Fortalecimento do Coletivo
Art. 33. O fortalecimento do coletivo é uma ação desenvolvida por meio de intervenções
técnicas de abordagem coletiva, que se materializa na organização de grupos de usuários, para a
análise das situações concretas vivenciadas em sua relação com a Previdência Social.
Art. 34. O objetivo dessa ação é fortalecer os grupos de usuários para a busca
coletiva da efetivação e da ampliação de direitos no âmbito da Seguridade Social, propiciando
sua participação na formulação dessa política nas diferentes instâncias da esfera pública e nos
espaços democráticos de controle social.
Art. 35. Constituem-se em atividades afetas ao fortalecimento do coletivo:
I - identificar as demandas coletivas dos usuários, a partir dos atendimentos
realizados e da leitura da realidade social;
II - elaborar estudo das demandas dirigidas ao Serviço Social;
III - utilizar o estudo exploratório dos recursos sociais, com vistas ao
conhecimento da rede socioassistencial de atendimento aos usuários da Previdência Social;
IV - planejar atividades socioeducativas e abordagens técnicas, tais como oficinas,
debates, dinâmicas de grupo, pesquisa-ação e outros, que serão desenvolvidas com os grupos
de usuários;
V - criar espaços de discussão coletiva, a partir da identificação dos interesses
comuns dos grupos, tendo em vista a troca de experiências e a democratização das questões;
VI - articular com as instâncias de controle social e conselhos de direitos, com vistas ao
fortalecimento da participação social dos usuários e encaminhamento de proposições e reivindicações; e
VII - avaliar as ações desenvolvidas pelo grupo de usuários, de forma contínua, buscando
aferir os resultados alcançados e as respostas apresentadas diante das demandas analisadas.
CAPÍTULO VI
DAS PARCERIAS E ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Art. 36. O Serviço Social do INSS pode estabelecer parcerias com outros órgãos
públicos ou instituições privadas a fim de atender ao desenvolvimento de suas atividades,
exceto aquelas parcerias com previsão expressa na Lei.
Parágrafo único. A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada por meio
do Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 37. Os Acordos de Cooperação Técnica serão firmados com organizações
sociais e instituições públicas ou privadas, sem ônus para os partícipes, de acordo com as
normativas institucionais que regulamentam esse tema. No âmbito do Serviço Social, terá
como principais objetivos:
I - firmar assessoria e/ou consultoria técnica com entidades públicas e privadas
para o desenvolvimento de programas, projetos e ações do Serviço Social;
II - desenvolver parcerias com a rede socioassistencial, a fim de ampliar o acesso
dos usuários da Previdência Social aos benefícios e serviços sociais;
III - desenvolver, acompanhar e avaliar projetos de pesquisa social, com a
assessoria/consultoria técnica de instituições de pesquisa e ensino superior;
IV - promover ações de capacitação continuada aos profissionais que atuam no
Serviço Social; e
V - possibilitar estágios curriculares e extracurriculares para alunos de graduação
em Serviço Social.
CAPÍTULO VII
DA INSTRUMENTALIDADE TÉCNICA DO SERVIÇO SOCIAL DO INSS
Art. 38. Os instrumentos técnicos utilizados pelo profissional do Serviço Social são:
I - Parecer Social;
II - Pesquisa Social;
III - Estudo Exploratório dos Recursos Sociais; e
IV - Avaliação Social.
Parágrafo único. A utilização dos instrumentos de que trata o caput está associada
ao uso de técnicas e procedimentos operacionais que possibilitam a materialização das ações,
intervenções, programas e projetos profissionais, em consonância com as Linhas de Ação do
Serviço Social do INSS.
Seção I
Do Parecer Social
Art. 39. O Parecer Social consiste no pronunciamento técnico do profissional, com
base na observação e estudo social da realidade e tem como objetivo fornecer elementos que
subsidiem nos processos de análise de reconhecimento de direitos em fase inicial, manutenção,
revisão e recurso de benefícios previdenciários e assistenciais e decisão médico-pericial.
Parágrafo único. A emissão do Parecer Social pode se dar por iniciativa do próprio
profissional, por solicitação das áreas de Benefícios, Perícia Médica Federal, Procuradoria
Federal Especializada/INSS, Juntas/Câmaras/Conselhos de Recursos da Previdência Social ou
por solicitação do requerente/beneficiário.
Art. 40. O Parecer Social é atribuição privativa do assistente social, de acordo com
o inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.662, de 1993, Lei de Regulamentação da Profissão, e deve ser
conclusivo em matéria de Serviço Social.
Parágrafo único. O Parecer Social não deverá ser utilizado como mecanismo de
fiscalização, constatação, averiguação de veracidade de fatos, provas ou informações prestadas
pelo usuário, consistindo em recurso viabilizador de direitos, na perspectiva da cidadania,
equidade e justiça social.
Art. 41. O Parecer Social deverá conter elementos relevantes, extraídos do Estudo
Social que consolida os aspectos da realidade social estudada, e considerar o contexto no qual
o usuário está inserido.
Parágrafo único. O Parecer Social não possui caráter sigiloso, deverá ser
apresentado aos setores solicitantes por meio de formulário específico, denominado Parecer
Social, ANEXO II.
Art. 42. O Estudo Social é definido como um processo metodológico específico do
Serviço Social, que tem por finalidade conhecer com profundidade, e de forma crítica, uma
determinada situação ou expressão da questão social objeto da intervenção profissional.
Parágrafo único. O Estudo Social que fundamenta a elaboração do Parecer
Social é de caráter sigiloso e deve ser armazenado em arquivo próprio do Serviço Social.
Art. 43. Compete exclusivamente ao assistente social a escolha dos instrumentos e
técnicas utilizados na elaboração do Estudo Social e do Parecer Social.
Art. 44. O profissional deverá observar o motivo da solicitação do Parecer Social,
registrar a sua finalidade e destacar o objetivo da intervenção, no início do documento.
Parágrafo único. Caso o profissional identifique que a solicitação para emissão do
Parecer Social não se configure em matéria de Serviço Social, deverá comunicar essa situação
ao setor solicitante, mediante justificativa técnica fundamentada.
Art. 45. O Parecer Social é serviço agendável, cujas vagas deverão ser ofertadas no
sistema de agendamentos.
Art. 46. No caso de Parecer Social por solicitação do requerente/beneficiário,o
pedido deverá ser formalizado no processo de requerimento de benefício, ou durante
atendimento presencial pelo Serviço Social.
Art. 47. No caso de Parecer Social por solicitação de outras áreas, ou por solicitação do
requerente/beneficiário no requerimento de benefício, o servidor responsável pela tarefa deve:
I - agendar o serviço "Parecer Social - Estudo Social" para a Unidade Orgânica- UO
mais próxima da localização da residência do requerente/beneficiário, preferencialmente
dentro da área de manutenção do benefício;
II - criar a subtarefa "Parecer Social - Estudo Social" no Sistema de Gerenciamento de tarefas;
III - transferir a subtarefa criada para a UO de agendamento;
IV- comunicar o interessado do agendamento pelos meios institucionais, acerca do
dia, horário e local de atendimento; e
V- aguardar a conclusão do Parecer Social, que será juntado no respectivo
processo, em formulário específico, para posterior prosseguimento.
Parágrafo único. Em caso de inconsistência para marcação do serviço ou ausência
de vagas, o servidor deverá reportar por e-mail ao Chefe do Serviço Social da Superintendência
Regional, o qual adotará as devidas providências.
Art. 48. Cabe ao assistente social, nas situações de emissão do Parecer Social:
I - nos casos de solicitação do requerente/beneficiário durante atendimento ou por
iniciativa do próprio profissional, realizar o agendamento do serviço de Parecer Social - Estudo
Social e comunicar o interessado do agendamento;
II - atribuir-se como responsável na subtarefa de "Parecer Social - Estudo Social"
III - executar as atividades necessárias para a realização do Estudo Social, tais como
entrevistas, visitas técnicas, coleta de dados e as demais que entender pertinentes ao caso;
IV - sistematizar o Estudo Social, que deverá ser guardado em arquivo sujeito ao
sigilo profissional;
V - após a conclusão do Estudo Social, agendar o serviço de "Parecer Social -
Elaboração", e informar no processo o prazo para entrega do documento;
VI - elaborar o Parecer Social, conforme agendamento, em formulário específico;
VII - anexar o Parecer Social no respectivo processo; e
VIII - concluir a subtarefa "Parecer Social - Estudo Social".
§ 1º Em caso de não comparecimento do requerente/beneficiário na data do agendamento,
o assistente social deverá registrar o fato na subtarefa de "Parecer Social - Estudo Social" e concluí-la.
§ 2º Nos casos em que o profissional decidir por realizar visita técnica, é
recomendável que o interessado seja informado previamente de sua realização.
§ 3º O Parecer Social deverá ser anexado na respectiva subtarefa, antes que esta
seja concluída.
Art. 49. Ao iniciar o atendimento, o profissional deverá esclarecer ao
requerente/beneficiário o objetivo e alcance de sua intervenção técnica, suas etapas, os meios
de acompanhamento do processo e comunicar, no que lhe for cabível, da realização dos
atendimentos do Serviço Social.
Seção II
Da Pesquisa Social
Art. 50. A Pesquisa Social é um instrumento técnico, fundamental para o
conhecimento crítico e interpretativo da realidade e favorece a identificação das demandas
dirigidas ao INSS e do perfil socioeconômico e cultural de seus usuários.
Art. 51. São objetivos da Pesquisa Social:
I - propiciar o conhecimento da realidade social, na qual se inserem os usuários da
Política de Seguridade Social, considerando seu contexto político, cultural e socioeconômico,
em sua relação com a Previdência Social;
II - oferecer subsídio à elaboração de planos, programas e projetos do Serviço Social;
III - promover a produção e divulgação de conhecimentos que possam contribuir
para a ampliação da proteção social e melhoria dos serviços prestados; e
IV - possibilitar o desenvolvimento de uma prática profissional reflexiva e atenta às
mudanças do panorama social.
Art. 52. A Pesquisa Social poderá ser desenvolvida a partir de diversas temáticas,
desde que relacionadas à Previdência Social, vinculadas às linhas de ação.
Art. 53. São linhas prioritárias de pesquisa aquelas que abrangem:
I - a Saúde e Segurança do Trabalhador;
II - as categorias profissionais e ocupacionais, segmentos e grupos sociais e seu
acesso à Previdência Social;
III - as políticas de Seguridade Social, com ênfase na Previdência e Assistência Social; e
IV - as ações profissionais do Serviço Social.
Art. 54. São diretrizes da linha de pesquisa em Saúde e Segurança do Trabalhador:
I - analisar as condições de saúde e segurança do trabalhador, nos mais diversos
espaços sócio-ocupacionais, em sua vida cotidiana e relações familiares;
II - identificar prováveis associações entre as condições de trabalho e a ocorrência
de agravos à saúde do trabalhador; e
III - identificar as formas de intervenção e as ações públicas e privadas no campo da
saúde e segurança do trabalhador.
Art. 55. São diretrizes da linha de pesquisa sobre categorias profissionais e
ocupacionais, segmentos e grupos sociais e seu acesso à Previdência Social:
I- conhecer limites e possibilidades do acesso de categorias profissionais, ocupacionais,
segmentos e grupos sociais aos direitos previdenciários, sob a ótica da proteção social; e
II- identificar o processo de trabalho e as especificidades desses grupos.
Art. 56. São diretrizes da linha de pesquisa sobre as políticas de Seguridade Social,
com ênfase na Previdência e Assistência Social:
I- conhecer a Política de Seguridade Social e como ela se concretiza no âmbito do INSS;
II - identificar os grupos e demandas atendidos pela Previdência e Assistência Social
e analisar a articulação entre essas políticas; e
III- analisar as múltiplas formas de enfrentamento das expressões da "questão
social" e seus rebatimentos nas políticas de Previdência e Assistência Social.
Art. 57. São diretrizes da linha de pesquisa relacionada às ações profissionais do serviço social:
I- analisar os mecanismos de socialização das informações Previdenciárias e
Assistenciais e seus rebatimentos na melhoria dos serviços prestados e na vida dos usuários; e
II - estudar as formas de estabelecer ações de assessoria/consultoria, seus
resultados, bem como as possibilidades de articulação com a rede.
Seção III
Do Estudo Exploratório dos Recursos Sociais
Art. 58. O Estudo Exploratório dos Recursos Sociais consiste em instrumento de
identificação dos recursos sociais existentes na área de atuação do profissional, para
articulação da política previdenciária com a rede socioassistencial.
Parágrafo único. Recursos sociais são os equipamentos e serviços públicos, estatais
e não-estatais, da Seguridade Social e demais políticas sociais, que atendem a população local
em suas necessidades sociais.
Art. 59. Tem como objetivo potencializar a articulação do Serviço Social do INSS
com a rede socioassistencial e subsidiar o acesso e o encaminhamento dos usuários aos
serviços, a socialização das informações previdenciárias e assistenciais, o fortalecimento de
ações coletivas e a conjugação de esforços para o exercício da cidadania.
Art. 60. O estudo exploratório dos recursos sociais é desenvolvido por meio de
serviço externo, realizado mediante visita técnica e utilização do Formulário de Estudo
Exploratório dos Recursos Sociais - ANEXO III.
Art. 61. Os fluxos para operacionalização do serviço externo estão descritos na
Resolução nº 529/PRES/INSS, de 06 de abril de 2016, e devem ser seguidos pelo servidor.

                            

Fechar