DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Da Avaliação Social
Art. 62. A Avaliação Social é o instrumento que analisa as questões sociais que
compõe o processo de caracterização da deficiência, dentro do modelo biopsicossocial, que
considera os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do desempenho de atividades e
a restrição da participação social dos requerentes de benefícios previdenciários e
assistenciais.
Art. 63. A avaliação social adota os princípios estabelecidos na Classificação
Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, cujas unidades de classificação
elencadas em cada domínio direciona o que devem ser entendidas em um contexto social mais
amplo, cabendo ao assistente social analisar as questões sociais da pessoa avaliada, dentro da
realidade social em que está inserida, das desigualdades sociais e do acesso às políticas públicas.
Art. 64. Na história social deverão ser registrados os aspectos relevantes que
possam respaldar a qualificação das unidades de classificação e dos domínios com ênfase no
que foi priorizado na análise da avaliação.
Art. 65. O sigilo profissional deve ser resguardado, não cabendo revelar dados que
exponham o usuário ou que não contribuam com a avaliação social.
Art. 66. A avaliação social é um atendimento técnico personalíssimo, voltado
exclusivamente ao atendimento do próprio requerente/beneficiário.
§1º O requerente/beneficiário poderá ser acompanhado de terceiros durante o
atendimento, caso o profissional entenda ser necessário.
§2º A avaliação social é um serviço agendável, com duração prevista de 60
(sessenta) minutos.
Art. 67. A solicitação para acompanhar o requerente na avaliação social deverá se dar por
escrito, por meio do Formulário de Solicitação de Acompanhante na Avaliação Social - ANEXO IV.
§1º Caberá ao Assistente Social decidir pelo deferimento ou indeferimento do
pedido de acompanhamento de que trata o caput.
§2º Se a presença do acompanhante puder interferir no ato da avaliação social
e/ou no resguardo do sigilo profissional, a solicitação será indeferida pelo Assistente Social.
§3º No caso de indeferimento da solicitação de acompanhante, o Assistente Social
deverá fundamentar a decisão no processo administrativo.
Art. 68. Compete às Chefias de Serviço Social nas Superintendências Regionais a oferta
de vagas para agendamento de avaliações sociais requisitadas em mandados de segurança,
Parágrafo único. As vagas para o serviço de avaliação social judicial deverão ser
ofertadas com prioridade sobre os demais.
Art. 69. Nas situações em que o profissional identificar a necessidade de
informações complementares àquelas trazidas pelo usuário na entrevista social, poderá emitir
uma Solicitação de Informações Sociais - SIS, ANEXO V, direcionada ao profissional ou serviço
que o assiste com o requerimento das informações necessárias.
Parágrafo único. O retorno da SIS é deverá ser agendado pelo próprio profissional
solicitante no ato da emissão do SIS e entregue ao usuário a comprovação do agendamento.
Art. 70. Nas hipóteses em que o requerente estiver impossibilitado de comparecer
à uma agência para atendimento presencial, por motivo de internação hospitalar ou por
impossibilidade de locomoção, poderá ser solicitado avaliação social externa no ato do
agendamento, mediante apresentação de justificativa médica ou equivalente que comprove a
impossibilidade de locomoção do interessado.
Art. 71. No caso de avaliação social externa, no lugar do agendamento, deverá ser
criada subtarefa contendo a solicitação de avaliação social externa, com os documentos
comprobatórios anexados, a qual será direcionada à UO de manutenção escolhida pelo
requerente, e submetida a apreciação pelo profissional do Serviço Social responsável pelo
atendimento da localidade.
§ 1º Quando deferida a solicitação, o profissional responsável deverá:
I - realizar o atendimento externo nas situações onde o requerente se encontrar na sua área
de abrangência, conforme disponibilidade de agenda e lançar a avaliação no sistema institucional; ou
II - encaminhar solicitação de atendimento para o Chefe de Serviço Social, nas
situações em que o requerente estiver em local distinto à sua área de abrangência, cabendo ao
Chefe designar outro profissional ou solicitar atendimento ao Chefe de outra Superintendência,
conforme o local onde o requerente/beneficiário se encontra.
§ 2º Quando indeferida a solicitação, o profissional deverá registrar em despacho
fundamentado na subtarefa, com apresentação dos motivos do indeferimento, indicar a necessidade
do requerente realizar o agendamento da avaliação social regular e concluir a subtarefa.
§ 3º Caberá ao Chefe de Serviço Social a reserva de horário em agenda para
realização da avaliação social externa, conforme demanda local.
§ 4º Compete também ao Chefe de Serviço Social a resolução de situações não
previstas neste artigo.
§ 5º Alternativamente, se for mais conveniente, o requerente/beneficiário poderá
efetuar o agendamento da avaliação social regular, ou aproveitar agendamento já realizado
antes da ocorrência da impossibilidade de comparecimento, para que seu representante faça o
requerimento de avaliação social externa no dia e hora agendados, munido da documentação
comprobatória da impossibilidade de comparecimento do requerente, momento em que o
profissional avaliará a procedência da solicitação.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES EXTERNAS
Art. 72. A realização de atividades externas compõem o conjunto das atribuições do
profissional do Serviço Social, considerando sua autonomia técnica, e deverão ser realizadas
sempre que as condições permitirem, de forma a atender os interesses da sociedade.
Art. 73. As atividades externas realizadas pelo Serviço Social serão consideradas
Pesquisa Externa - PE, conforme o disposto no artigo 1º da Resolução nº 120 INSS/ PRES, de 29
de novembro de 2010.
Art. 74. A Pesquisa Externa será executada por Assistente Social designado em
Portaria da Gerência Executiva.
Parágrafo único. Não haverá o pagamento da referida indenização quando for
utilizada viatura do INSS.
Art. 75. São objetivos da Pesquisa Externa do Serviço Social do INSS:
I - realizar estudo social, por meio de visitas técnicas domiciliares, hospitalares e/ou
institucionais, para emissão de parecer social;
II - realizar Avaliação Social da Pessoa com Deficiência por meio de visitas técnicas
domiciliares, hospitalares e/ou institucionais, nas etapas de reconhecimento inicial, manutenção,
revisão e recurso de benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS;
III - realizar visitas técnicas domiciliares, hospitalares e/ou institucionais para atuação
como assistente técnico da Procuradoria Federal Especializada- PFE/ INSS, nas demandas judiciais;
IV - realizar estudo exploratório dos recursos sociais: grupos organizados da
sociedade, empresas, órgãos de abrangência das Agências da Previdência Social e das
Gerências Executivas, visando amplo conhecimento da rede de equipamentos e serviços
existentes na área de atuação do profissional;
V - executar ações em consonância com a legislação previdenciária e em outras
políticas sociais que mantenham interface com a Previdência Social, nos órgãos colegiados,
conselhos de direitos, empresas, entidades de classe, organizações governamentais e organizações
da sociedade civil, tais como: palestras, reuniões, oficinas, seminários, entre outros; e
VI - realizar Pesquisa Social, por meio de visitas técnicas com o objetivo de conhecer
a realidade da população e a identificação das demandas dirigidas à Previdência Social.
Art. 76. Compete à Chefia de Serviço Social a indicação dos assistentes sociais que
irão desenvolver a atividade de pesquisa externa, assim como o acompanhamento das ações
que forem desenvolvidas.
Art. 77. O deslocamento para execução de pesquisa externa, pelo profissional de
Serviço Social, deverá ser precedido de contato prévio para evitar a realização de nova PE com
a mesma finalidade.
Art. 78. Se houver a necessidade de ações diferenciadas, no mesmo local, a serem
executadas por mais de um assistente social, desde que com anuência da chefia imediata,
caberá o pagamento de PE a todos que realizarem a ação.
Art. 79. As atividades externas devem, preferencialmente, ser planejadas com antecedência
necessária para que se possa promover as devidas liberações, comunicações e o bloqueio de agenda,
quando for o caso, principalmente visando o menor impacto possível ao atendimento aos cidadãos.
CAPÍTULO IX
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 80. O Assistente Social garantirá o caráter confidencial das informações que
vier a receber em razão de seu trabalho, bem como dos documentos técnicos produzidos.
Parágrafo único. O sigilo tem por objeto a preservação da intimidade dos usuários,
protegendo-os de eventuais danos causados pela exposição do que foi confiado ao profissional, além de
ser ato necessário à preservação do vínculo de confiança estabelecido entre o profissional e os usuários.
Art. 81. Compete ao INSS fornecer as condições materiais, tecnológico-sistêmicas e
procedimentais para que o profissional possa exercer a garantia de sigilo das informações a que
se obriga, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018).
Art. 82. O sigilo protegerá o requerente/beneficiário em tudo aquilo que o
profissional tiver conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional,
conforme estabelece o art. 16 da Resolução CFESS nº 273 de 13 de março de 1993.
Art. 83. A quebra do sigilo só é admissível na hipótese de situações cuja gravidade possa,
envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses dorequerente/beneficiário, de terceiros e da
coletividade, conforme estabelece o art. 18 do Código de Ética Profissional (Resolução CFESS nº 273/1993).
Parágrafo único. A revelação será feita dentro do estritamente necessário, tanto
em relação ao assunto revelado como ao grau e número de pessoas que dele devam tomar
conhecimento.
Art. 84. Constituem-se documentos do Serviço Social sujeitos ao sigilo, dentre outros:
I - Estudo Social;
II - Avaliação Social; e
III - os demais documentos produzidos pelo profissional que se enquadre nos
termos do art. 18 do Código de Ética Profissional.
Parágrafo único. Em relação à Avaliação Social, em razão do fluxo estabelecido para
a avaliação da deficiência fundada no modelo biopsicossocial, é permitido ao perito médico
acessá-la sem necessidade de autorização.
Art. 85. O requerente/beneficiário tem direito a solicitar cópia da avaliação social,
do parecer técnico e dos demais documentos complementares.
Parágrafo único. As informações contidas na documentação pertencem ao
requerente/beneficiário e ao INSS, que mantém a sua posse e é responsável pela sua guarda.
Art. 86. O INSS tem a obrigação de fornecer a documentação solicitada, desde
que o requerente esteja devidamente identificado e não poderá ser entregue a terceiros,
exceto se estes possuírem procuração específica para tanto, ou no caso de representante
legal, nos termos do § 4º do art. 602 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Art. 87. No caso de tramitação por outros setores da instituição, os documentos
sigilosos deverão ser mantidos em envelopes lacrados, quando no formato físico, ou anexados
em arquivo com a funcionalidade de sigilo, quando no formato digital, casos em que só
poderão ser abertos por outro profissional da área ou pelo perito médico, em conformidade
com o parágrafo único do art. 84.
CAPÍTULO X
DA SUPERVISÃO TÉCNICA EM SERVIÇO SOCIAL
Art. 88. A supervisão em matéria de Serviço Social, enquanto atribuição privativa
do Assistente Social, se constitui em um processo de reflexão e aprimoramento da qualidade
do processo de trabalho profissional, a partir de uma relação horizontal de troca de
saberes/conhecimentos e experiências entre supervisor e supervisionado. Visa que os
envolvidos possam ensinar, aprender e repensar coletivamente o cotidiano profissional, na
perspectiva de fortalecimento do projeto ético-político e de qualificar os serviços prestados aos
usuários das políticas públicas de Seguridade Social.
Art. 89. A supervisão ocorrerá sob duas modalidades:
I - em equipe, que será realizada regularmente por supervisores nomeados,
conforme disposto nesta Portaria; e
II - individualmente, realizada de forma regular pelas Chefias de Serviço Social, ou
de forma extraordinária.
Art. 90. A supervisão em equipe ocorrerá com profissionais de uma ou mais
Gerências Executivas, tendo como referência o quantitativo de até quinze profissionais.
§ 1º Os supervisores responsáveis poderão dividir ou agrupar as equipes, para
garantir o melhor aproveitamento da atividade.
§ 2º A periodicidade das reuniões de supervisão será semestral, cabendo às
equipes, em conjunto com os supervisores, a construção do cronograma de reuniões e a
decisão sobre eventuais alterações.
§ 3º Os Chefes de Serviço Social deverão proceder com o bloqueio das agendas nos
dias das reuniões previstas.
§ 4º As chefias imediatas deverão ser comunicadas a respeito do cronograma das
atividades e do bloqueio das agendas.
§ 5º As reuniões serão preferencialmente na modalidade presencial, com a
respectiva previsão orçamentária para deslocamento dos profissionais.
§ 6º O quantitativo de profissionais de que trata o caput poderá ser reavaliado pela
equipe de supervisores em conjunto com os Chefes de Serviço Social, conforme a realidade local.
Art. 91. Após a realização da atividade de supervisão em equipe, ainda se houver
necessidade, poderá ser solicitada a supervisão individual à equipe de supervisores.
§ 1º A solicitação de supervisão individual poderá ser encaminhada pelo gestor do
Serviço Social, pelo supervisor responsável ou pelo profissional.
§ 2º A supervisão individual será realizada de forma que não comprometa o
supervisionado perante a equipe e demais servidores, resguardando a ética e o sigilo profissional.
Art. 92. Cada equipe será supervisionada por dois ou mais supervisores, os quais
não poderão fazer parte da equipe a ser supervisionada.
Art. 93. Cada Superintendência deverá manter uma equipe de supervisores,
indicados pelo Chefe do Serviço Social e devidamente portariados pelo Superintendente.
§1º Ao supervisor será proporcionada capacitação continuada, cabendo à Divisão
de Serviço Social promovê-la em conjunto com o CFAI.
§ 2º Deverá ser garantido ao supervisor as condições necessárias para a realização
da supervisão, compreendendo as atividades de planejamento, execução, avaliação e
monitoramento, havendo bloqueio de agendas quando for o caso.
CAPÍTULO XI
NAS DEMANDAS JUDICIAIS
Art. 94. Para fins de defesa do INSS em ações judiciais, a PFE/INSS poderá solicitar
apoio técnico do profissional do Serviço Social, nas seguintes situações:
I - atuação do Assistente Social ou Analista do Seguro Social com formação em
Serviço Social como Assistente Técnico da Procuradoria Federal Especializada; e
II - emissão de Parecer Social solicitado pela PFE/INSS.
Art. 95. Nas situações em que o profissional do Serviço Social for convocado para
atuar como Assistente Técnico, com a finalidade de avaliar o laudo social emitido pelo perito
(Assistente Social) nomeado pelo juiz, deverá utilizar-se de fundamentos técnicos e jurídicos, e
poderá contestá-lo ou ratificá-lo por meio da emissão de um parecer técnico fundamentado.
Parágrafo Único. O parecer técnico fundamentado difere do parecer social
estabelecido nesta Portaria. O primeiro consiste no pronunciamento conclusivo do assistente
técnico quanto ao laudo social e o segundo está relacionado às atividades específicas do
Serviço Social no INSS.
Art. 96. Em quaisquer das situações solicitadas, o profissional do Serviço Social
deverá observar os seguintes aspectos:
I - respeito aos princípios do Código de Ética;
II - garantia do sigilo profissional;
III - autonomia na escolha das técnicas a serem empregadas (realização de visitas
técnicas, entrevistas, entre outras);
IV - observância dos atos normativos e comunicações, que orientam e padronizam
a elaboração de documentos oficiais do INSS, principalmente no tocante à utilização do
instrumental parecer técnico fundamentado; e
V - a emissão do Parecer Social deverá observar os quesitos constantes na
solicitação, utilizando-se dos conceitos, terminologias e técnicas do exercício profissional.
Art. 97. Nas ações judiciais em que o INSS é parte, o profissional do Serviço Social
ficará impedido de exercer o encargo de perito oficial, em função do vínculo funcional que
possui com a Autarquia Previdenciária.
Art. 98. O assistente social deverá, com a colaboração da Procuradoria Regional, elaborar
ofício ao juiz para informar seu impedimento/suspeição, no prazo estabelecido legalmente.
Art. 99. Na ocorrência de indicação do juiz para que o Assistente Social do INSS atue
como perito oficial, quando o INSS não for parte da ação judicial, o profissional deverá cumprir
a solicitação ou apresentar escusa, com a colaboração da PFE/INSS, contendo a devida
justificativa, no prazo estabelecido legalmente.
Art. 100. Quando o profissional Assistente Social for convocado a prestar
depoimento em juízo:
I - na qualidade de assistente técnico, deverá comparecer à audiência, munido de
informações previamente obtidas nos sistemas institucionais, restringindo-se a emitir sua
opinião técnica a respeito do que houver avaliado; e
II - na condição de testemunha, deverá comparecer à audiência e declarar que está
obrigado a guardar sigilo profissional, sendo vedado depor na condição de testemunha,
conforme estabelece o artigo 5º da Resolução CFESS nº 559/2009.
CAPÍTULO XII
DAS DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 101. Os Assistentes Sociais, em parceria com o setor de Comunicação Social,
podem utilizar os meios de comunicação disponíveis na Instituição, e outros da sociedade, para
divulgar o Serviço Social e dar visibilidade às ações desenvolvidas, utilizando-se de ferramentas
como o correio eletrônico institucional, mural, mídia eletrônica, rádio comunitária, jornal
impresso e televisionado, informativos, entre outros.
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