DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 196, DE 24 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do
art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso
VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1027778-05.2024.4.01.3400, processo administrativo nº
00773.002823/2024-12, e considerando o que consta no processo nº 50500.382944/2023-26, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela
VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por inobservância ao disposto
no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da
Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 294, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Emite Declaração Técnica necessária à aprovação de
investimento prioritário na área de infraestrutura
rodoviária, para fins de emissão de debêntures
incentivadas, pela EcoRioMinas Concessionária de
Rodovias S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo
50500.145603/2024-52, cujo escopo é a aprovação de projeto de investimento como
prioritário na área de infraestrutura, para fins de emissão de debêntures incentivadas pela
EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A., decide:
Art. 1º Expedir declaração técnica necessária à habilitação de projetos prioritários
de infraestrutura rodoviária, para fins de emissão de debêntures incentivadas, pela
EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A.
Art. 2º Atestar que:
I - a empresa solicitante é a vencedora do leilão referente ao Edital nº 01/2022, e
que o resultado desse leilão já foi homologado; e
II - o projeto apresentado, para fins de emissão de debêntures incentivadas, está
contemplado no edital do leilão.
Art. 3º Declarar que o contrato da EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A
tem como objeto social único e exclusivo a concessão para exploração da infraestrutura e da
prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração,
conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de
serviço do Sistema Rodoviário, no prazo e nas condições previstas no Contrato e no PER,
segundo o escopo, os parâmetros de desempenho e os parâmetros técnicos estabelecidos.
Parágrafo único. A empresa EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A, à época
da realização da licitação, foi declarada vencedora do referido edital de concorrência.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 231, DE 14 DE MAIO DE 2024
Altera os arts. 2º, §§ 2º a 7º, e 3º da Resolução CSMPF
nº 229, de 2 de abril de 2024, que criou o Grupo de
Atuação Especial no Combate aos Crimes Cibernéticos e
aos Crimes praticados mediante o Uso de Tecnologias de
Informação no âmbito do Ministério Público Federal.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da
competência prevista no artigo 57, inciso I, alínea 'c', da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993, e, considerando o disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição da
República e na Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014 e a deliberação tomada na 4ª Sessão
Ordinária, realizada em 14 de maio de 2024 (PGEA nº 1.00.001.000194/2022-00), resolve:
Art. 1º Os §§ 2º, 3º, 4º, 5° e 6º do art. 2º e o art. 3º da Resolução CSMPF nº
229, de 2 de abril de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º.......................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
§ 2º O GACCTI deverá decidir a respeito da conveniência e da oportunidade do
acolhimento do pedido de apoio do órgão do Ministério Público, consideradas suas
diretrizes, seu planejamento e prioridades, bem como a complexidade do caso ou ter sido
o fato praticado por organização criminosa.
§ 3º Os procuradores naturais participarão de todos os atos de investigação,
subscrevendo as petições, requerimentos e notificações.
§ 4º No exercício de suas atribuições, o GACCTI deverá atuar de forma
integrada com o procurador natural, bem como com aquele que, em tese, tenha atribuição
para atuar no feito judicial futuro, segundo as regras ordinárias de distribuição.
§ 5º Os membros do GACCTI deverão primar pela integração, parceria, mútua
cooperação, compartilhamento de informações, e, quando necessário, atuação conjunta
em âmbito regional e nacional, conforme o caso.
§ 6º O Procurador Natural ou o Coordenador do GACCTI poderão, a qualquer tempo, de
forma fundamentada, propor à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão a cessação de sua atuação.
Art. 3º Competirá também ao GACCTI atuar, em auxílio ao procurador natural,
nas investigações em que, a despeito de não versarem sobre crime cibernético ou de
crime praticado mediante o uso de tecnologias de informação, existir a necessidade de
obtenção de prova eletrônica, no Brasil ou no exterior, neste último caso, de forma
coordenada com a Secretaria de Cooperação Internacional da PGR, observada a
conveniência e oportunidade da atuação pelo GACCTI.(NR)
Art. 2º Revogar o § 7º do art. 2º da Resolução CSMPF nº 229, de 2 de abril de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
Presidente do Conselho
JOSÉ BONIFÁCIO B. DE ANDRADA
Conselheiro
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Conselheira
CARLOS FREDERICO SANTOS
Conselheiro
MARIO LUIZ BONSAGLIA
Conselheiro
NICOLAO DINO DE C. E COSTA NETO
Conselheiro
LUIZA CRISTINA F. FRISCHEISEN
Conselheira
ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS
Conselheiro
SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI
Conselheira
Tribunal de Contas da União
PORTARIA-TCU Nº 96, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Delega competência ao Diretor-Geral do Instituto
Serzedello
Corrêa
para
assinar
Acordo
de
Cooperação Técnica entre o Tribunal de Contas da
União (TCU) e o Instituto Brasileiro de Direito
Administrativo (IBDA), com o objetivo de promover a
cooperação técnico-científica e institucional entre os
partícipes.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº
211, de 18 de junho de 2008, e considerando as informações constantes do processo nº
TC-008.874/2024-7, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor-Geral do Instituto Serzedello
Corrêa para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, Acordo de Cooperação
Técnica com o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA), com vistas ao
intercâmbio de conhecimento técnico-científico, com o objetivo de promover a
capacitação, o aperfeiçoamento e a especialização técnica dos seus quadros de pessoal, o
desenvolvimento do controle e da gestão pública, mediante a realização de ações
conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesse comum.
Art. 2º Fica designado o Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa para zelar
pelo acompanhamento da execução do Acordo de Cooperação a que se refere o artigo
anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro BRUNO DANTAS
2ª CÂMARA
ATA Nº 18, DE 28 DE MAIO DE 2024
(Sessão Ordinária )
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência,
declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros
Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial) e Antônio Anastasia (participação de
forma telepresencial); do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para
substituir o
Ministro Vital do
Rêgo; e
do Representante do
Ministério Público,
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausente o Ministro Vital do Rêgo, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 17, referente à sessão realizada em
21 de maio de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-020.687/2019-2 e TC-028.378/2020-2, cujo Relator é o Ministro Augusto
Nardes;
- TC-016.983/2015-7 e TC-019.027/2018-4, de relatoria do Ministro Antônio
Anastasia; e
- TC-000.067/2022-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3277 a 3307.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 3246 a 3276, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-020.687/2019-2, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Lourival Bomfim Reis Rocha produziu sustentação oral em nome
da Fundação de Beneficiência Hospital de Cirurgia. Após a sustentação oral o relator
retirou o processo de pauta.
Na apreciação do processo TC-022.847/2013-8, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, a Dra. Thalita Iasmim Rodrigues Dutra declinou de produzir sustentação
oral em nome de José Carlos Sousa Silva e de Fernando Nelmásio Silva Belfort. Acórdão
nº 3271.
Na apreciação do processo TC-029.418/2020-8, cujo relator é o Ministro
Antônio Anastasia, o Dr. Rodrigo Melo Mesquita não compareceu para produzir
sustentação oral em nome de D R C Comércio Ltda. - EPP. Acórdão nº 3246.
Na apreciação do processo TC-040.588/2019-0, cujo relator é o Ministro
Antônio Anastasia, o Dr. Eduardo Silva Lemos produziu sustentação oral em nome do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia. Acórdão nº 3247.
Na apreciação do processo TC-000.067/2022-9, cujo relator é o Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, a Dra. Gabriela Rollemberg de Alencar declinou de
produzir sustentação oral em nome de Gilmário Souza de Oliveira e o Dr. Elísio de
Azevedo Freitas produziu sustentação oral em nome de Joaquim Carneiro Lobo. Após a
sustentação oral o relator retirou o processo de pauta.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3246/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.418/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: D R C Comercio Ltda - Epp (04.651.057/0001-01); Luiz
Rodrigues dos Santos (718.498.153-72); Raimundo Neiva Moreira Neto (397.841.343-49).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral)
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Henrique Martins Costa e Silva (11905/OAB-PI) e
Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (11.380/OAB-PI), representando D R C Comercio
Ltda - Epp; Laura Maria Rego Oliveira (15605/OAB-PI), representando Luiz Rodrigues dos
Santos; Laura Maria Rego Oliveira (15605/OAB-PI), representando Raimundo Neiva
Moreira Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em desfavor de Raimundo Neiva Moreira
Neto, Luiz Rodrigues dos Santos e D R C Comercio Ltda - EPP, em razão de não
comprovação da regular aplicação de recursos federais do Sistema Único de Saúde,
repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Timon (MA), no
período de dezembro/2010 a dezembro/2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de
defesa apresentadas pelos responsáveis
Raimundo Neiva Moreira Neto (CPF: 397.841.343-49), Luiz Rodrigues dos Santos (CPF:
718.498.153-72) e D R C Comercio Ltda. - EPP (CNPJ: 04.651.057/0001-01);
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