DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Raimundo Neiva Moreira Neto (CPF: 397.841.343-49), Luiz Rodrigues dos
Santos (CPF: 718.498.153-72) e D R C Comercio Ltda. - EPP (CNPJ: 04.651.057/0001-01),
condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos
relacionados ao
responsável Luiz
Rodrigues
dos Santos
(CPF:
718.498.153-72), em solidariedade com Raimundo Neiva Moreira Neto (CPF: 397.841.343-
49) e D R C Comercio Ltda. - EPP (CNPJ: 04.651.057/0001-01):
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
16/12/2011
12.460,00
.
16/12/2011
9.438,00
.
16/12/2011
9.346,00
.
24/8/2012
13.764,00
.
24/8/2012
24.752,00
.
24/8/2012
12.483,50
.
28/8/2012
9.925,00
.
27/9/2012
20.992,00
.
27/9/2012
24.067,50
Débitos relacionados ao responsável Luiz Rodrigues dos Santos (CPF: 718.498.153-
72), em solidariedade com Raimundo Neiva Moreira Neto (CPF: 397.841.343-49):
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
23/8/2011
63.711,00
.
13/10/2011
63.730,00
.
20/12/2011
30.736,60
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Raimundo Neiva Moreira Neto,
Luiz Rodrigues dos Santos e D R C Comercio Ltda - EPP, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir
indicados, e fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.3.1. Raimundo Neiva Moreira Neto: multa no valor de R$ 59.000,00;
9.3.2. Luiz Rodrigues dos Santos: multa no valor de R$ 59.000,00;
9.3.3. D R C Comercio Ltda - EPP: multa no valor de R$ 27.000,00.
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo
Nacional de Saúde (FNS) e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3246-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3247/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.588/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
da Bahia (15.233.026/0001-57); Marco Antônio Amigo (432.032.307-63).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima;
Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo (26.291/OAB-
DF), representando Marco Antônio Amigo; Antônio Carlos Costa de Alencar Marinho
(16.568/OAB-BA), Eduardo Silva Lemos (24133/OAB-BA) e outros, representando Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia, em desfavor de Marco
Antônio Amigo, presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
da Bahia (gestão 2012-2017), diante da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos repassados por meio do Termo de Cooperação Técnica TC 12/2013 (registro Siafi
299333), que tinha por objeto a implementação de ações para capacitar e assessorar
tecnicamente a elaboração dos planos municipais de saneamento básico de 50
municípios com menos de 50 mil habitantes no Estado da Bahia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Marco Antônio Amigo e
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Marco Antônio Amigo e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da
Bahia, e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
.
VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
.
4.135.622,15
18/3/2014
9.3. aplicar aos responsáveis Marco Antônio Amigo e Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia, individualmente, a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde
a
data deste
acórdão até
a
data do
efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. dar ciência deste Acórdão à Superintendência Estadual da Funasa Na
Bahia e aos responsáveis, informando-os de que seu inteiro teor, incluindo o relatório e
o voto que o precedem, podem ser acessados em www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3247-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3248/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.476/2022-9.
2. 
Grupo 
I 
- 
Classe 
de 
Assunto:
I 
- 
Pedido 
de 
Reexame 
(em
Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Sueli Rossetto Pecoroni (044.815.898-17).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8.
Representação 
legal:
Marlucio
Lustosa 
Bonfim
(16.619/OAB-DF),
representando Sueli Rossetto Pecoroni.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 344/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 344/2023-TCU-2ª Câmara;
9.3. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, inciso II,
da Resolução 353/2023;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à recorrente.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3248-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3249/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.842/2022-1.
2. 
Grupo 
I 
- 
Classe 
de 
Assunto:
I 
- 
Pedido 
de 
Reexame 
(em
Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Clovis Costa de Araújo (175.254.544-34).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Veni Rosangela Gomes de Sousa Macedo Virginio
(5234/OAB-RN), representando Clovis Costa de Araújo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 369/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 369/2023-TCU-2ª Câmara;
9.3. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da
Resolução 353/2023;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à recorrente.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3249-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3250/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.411/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Kátia Regina de Oliveira Santos (295.921.001-87).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).

                            

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