DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400097
97
Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3256/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.896/2019-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsáveis: Eduardo Estevam Camargo Rodrigues (784.624.100-10); Joel
Prates Pedroso (340.031.000-00).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jose de Ribamar de Souza Nogueira (7579/OAB-DF),
Marcio Eduardo Caixeta Borges (28665/OAB-DF) e outros, representando Eduardo
Estevam Camargo Rodrigues; Marcelo Machado Menezes (41211/OAB-DF), representando
Joel Prates Pedroso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam Embargos de
Declaração interpostos por Eduardo Estevam Camargo Rodrigues e Joel Prates Pedroso,
em face do Acórdão 3.230/2022-TCU-2ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas dos
recorrentes, bem como condenou-o ao débito histórico no valor de R$ 231.480,00;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no
art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimentos Interno do TCU, para, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao representante legal dos embargantes, ao
Governo do Estado do Rio Grande do Sul e ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3256-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3257/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.209/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Raimundo Robson de Sa (064.954.352-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Novo Aripuanã-AM.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor de
Raimundo Robson de Sa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Raimundo Robson de Sa, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável
Raimundo Robson de Sa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU;
Débitos relacionados ao responsável Raimundo
Robson de Sa (CPF:
064.954.352-15):
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
8/1/2015
15.003,03
.
8/1/2015
21.839,73
.
9/1/2015
204.900,00
.
14/1/2015
3.600,00
.
23/1/2015
10.600,00
.
16/3/2015
72.500,00
.
16/3/2015
18.000,00
.
16/3/2015
9.000,00
.
24/4/2015
2.850,00
.
24/4/2015
2.850,00
.
24/4/2015
2.850,00
.
24/4/2015
1.400,00
.
24/4/2015
1.500,00
.
24/4/2015
800,00
9.3. aplicar ao responsável Raimundo Robson de Sa, a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s)
dívida(s)
em
até
36 parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao órgão
sucessor da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) e ao responsável que
a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer
que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de
forma impressa;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3257-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3258/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.047/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado: 
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento 
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68).
3.3. Recorrente: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Pedras de Fogo-PB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira, representando Derivaldo
Romão dos
Santos; Antonio
de Padua Pereira
de Melo
Junior (9.548/OAB-PB),
representando o Município de Pedras de Fogo-PB.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que apreciam Recurso de
Reconsideração interposto por Derivaldo Romão dos Santos, ex-Prefeito, em oposição ao
Acórdão 15.241/2021-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do
TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3258-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3259/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.319/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antonio Marcos de Castro (577.925.182-72); Jairo Augusto
de Carvalho Eireli (34.727.776/0001-20); Jucelia Alves Andrade (648.128.712-04); Nilson
Akira Suganuma (160.574.302-04); Ronaldo de Souza Lira (848.389.572-20); Zequiel Pereira
dos Santos (686.230.462-34).
4. Órgão/Entidade: Departamento do Programa Calha Norte.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Hiram Cesar Silveira (547/OAB-RO), representando
Ronaldo de Souza Lira; Hiram Cesar Silveira (547/OAB-RO), representando Jucelia Alves
Andrade; Renata Souza do Nascimento (5906/OAB-RO), representando Jairo Augusto de
Carvalho Eireli; Hiram Cesar Silveira (547/OAB-RO), representando Zequiel Pereira dos
Santos; Hiram Cesar Silveira (547/OAB-RO), representando Antonio Marcos de Castro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Departamento do Programa Calha Norte - DPCN, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio
142/DPCN/2014, registro Siafi 801577, firmado entre o Ministério da Defesa e o município
de Vale do Anari/RO, e que tinha por objeto a "construção de galerias e calçadas em vias
pavimentadas em área urbana".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Nilson Akira Suganuma, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. acatar
parcialmente as
alegações de
defesa apresentadas
pelos
responsáveis Ronaldo de Souza Lira, Antônio Marcos de Castro, Zequiel Pereira dos Santos
e Jucélia Alves Andrade;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Jairo
Augusto de Carvalho Eireli;
9.4. julgar regulares com ressalvas as contas de Ronaldo de Souza Lira, Antônio
Marcos de Castro, Zequiel Pereira dos Santos e Jucélia Alves Andrade, dando-lhes
quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b'
e 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Nilson Akira Suganuma e Jairo Augusto de Carvalho Eireli, condenando-os
solidariamente
ao pagamento
da
importância
a seguir
especificada,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea 'a', do Regimento Interno do TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
14/10/2016
141.507,85
9.6. aplicar individualmente aos responsáveis Nilson Akira Suganuma e Jairo
Augusto de Carvalho Eireli a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a',
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a
data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do

                            

Fechar