DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400098
98
Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
de Rondônia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, ao
Departamento do Programa Calha Norte - DPCN e aos responsáveis que a presente
deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para
consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.11. informar à Procuradoria da República no Estado de Rondônia que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3259-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3260/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.574/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Sebastião Alves de Almeida (028.742.638-69).
3.3. Recorrente: Sebastião Alves de Almeida (028.742.638-69).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guarulhos - SP.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Renan Freitas Rodrigues da Silva (77286/OAB-DF),
representando Sebastião Alves de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se apreciam Embargos de Declaração opostos por Sebastião Alves de Almeida contra
o Acórdão 11.259/2023-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos
Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 11.259/2023-TCU-2ª Câmara, e, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3260-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3261/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.800/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de declaração (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Alberto Gomes Batista (523.171.884-04); Francisco Mariano
da Silva (133.074.444-68).
3.2. Recorrente: Francisco Mariano da Silva (133.074.444-68).
4. Órgão/Entidade: Dnocs - João Pessoa/PB - MI.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação
legal: Hugo Ribeiro Aureliano
Braga (10987/OAB-PB),
representando Francisco Mariano da Silva; Carlos Alfredo de Paiva John (257 2 9 / OA B - P B ) ,
representando Alberto Gomes Batista.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, na presente fase, cuidam de
embargos de declaração opostos por Francisco Mariano da Silva contra o Acórdão
2.515/2024-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento
Interno do TCU, conhecer dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante, informando que o teor integral
das
peças
que 
o
integram
poderá
ser
obtido 
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.3. remeter os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos) para a análise do recurso acostado aos autos à peça 92.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3261-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3262/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.745/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Marcos Oliveira de Abreu (317.360.687-68).
3.2. Recorrente: Marcos Oliveira de Abreu (317.360.687-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto por Marcos
Oliveira de Abreu contra o Acórdão 10.413/2021-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria,
negando o respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos art. 48 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. autorizar o registro do ato de aposentadoria de Marcos Oliveira de Abreu,
mantendo, contudo, a decisão por considerá-lo ilegal;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que o ato de
concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela
incorporada a título de quintos, nos proventos do recorrente, nos termos em que foi
inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.4. notificar o recorrente e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região a
respeito deste acórdão.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3262-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3263/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.614/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Daniel de Mazza Cerqueira Mendes (105.386.807-33).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em desfavor de Daniel de Mazza Cerqueira Mendes, em razão da omissão no dever de
prestar contas a que se refere o "Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado
- GD 141299/2016-9".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, "a" e "c", § 3º, 19
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Daniel de Mazza Cerqueira Mendes;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
responsável Daniel de Mazza Cerqueira Mendes, condenando-o ao pagamento da quantia
abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada
a partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos
do art. 23, inciso III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno
do TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
5/5/2016
2.200,00
.
5/5/2016
394,00
.
6/6/2016
2.200,00
.
6/6/2016
394,00
.
5/7/2016
2.200,00
.
5/7/2016
394,00
.
8/8/2016
2.200,00
.
8/8/2016
394,00
.
5/9/2016
2.200,00
.
5/9/2016
394,00
.
5/10/2016
2.200,00
.
5/10/2016
394,00
.
4/11/2016
2.200,00
.
7/11/2016
394,00
.
6/12/2016
2.200,00
.
6/12/2016
394,00
.
28/12/2016
2.200,00
.
28/12/2016
394,00
.
2/2/2017
2.200,00
.
3/2/2017
394,00
.
6/3/2017
2.200,00
.
6/3/2017
394,00
.
7/4/2017
2.200,00
.
7/4/2017
394,00
.
4/5/2017
2.200,00
.
4/5/2017
394,00
.
7/6/2017
2.200,00
.
7/6/2017
394,00
.
5/7/2017
2.200,00
.
5/7/2017
394,00
.
3/8/2017
2.200,00
.
3/8/2017
394,00
.
5/9/2017
2.200,00
.
5/9/2017
394,00
.
5/10/2017
2.200,00
.
5/10/2017
394,00
.
6/11/2017
2.200,00
.
6/11/2017
394,00
.
6/12/2017
2.200,00
.
6/12/2017
394,00
.
22/12/2017
2.200,00
.
22/12/2017
394,00
.
6/2/2018
2.200,00
.
6/2/2018
394,00
.
5/3/2018
2.200,00
.
5/3/2018
394,00
.
4/4/2018
2.200,00
.
4/4/2018
394,00

                            

Fechar