DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado do relatório e do voto
que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do
TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6.
dar
ciência
do
presente
Acórdão
ao
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, informando-os de que o teor
integral das
peças que
o integram
poderá ser
obtido no
endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3263-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3264/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.192/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto:
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Eliza Maria de Souza Trindade (387.798.974-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se promove a revisão de
ofício do ato de concessão de aposentadoria em favor de Eliza Maria de Souza Trindade,
emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, nos termos do subitem 9.2 do
Acórdão 7.096/2023-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§§ 1º e 2º, e 262, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 11, § 2º, da Resolução-TCU
353/2023, em:
9.1. rever de ofício a legalidade reconhecida no subitem 9.1 do Acórdão
7.096/2023-TCU-2ª Câmara, relativo ao ato de aposentadoria em favor de Eliza Maria de
Souza Trindade (nº 28760/2018), emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,
para considerar ilegal a concessão, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos
termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, faça cessar os pagamentos
decorrentes da vantagem "opção", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. no prazo de trinta dias, emita novo ato livre da irregularidade apontada,
submetendo-o à apreciação pelo TCU;
9.3.3. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de
recursos não a exime da devolução
dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4 dar ciência deste Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3264-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3265/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 018.816/2016-9.
1.1. Apensos: TC-005.444/2018-7, TC-004.013/2017-4, TC-032.244/2013-4, TC-
039.419/2018-5, TC-028.333/2017-9, TC-021.294/2018-6 e TC-027.357/2017-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Paraná.
3.2. Responsáveis: Airton Antônio Zanin (CPF 880.502.209-82), Antônio Lauri
dos Santos (CPF 244.148.599-72), Elemar Sobieski - Comércio de Cosméticos (CNPJ
10.387.902/0001-86),
GTC
Distribuidora
de
Medicamentos
Ltda.
-
ME
(CNPJ
78.303.252/0001-87), Joseney Vicente (CPF 554.231.599-20), Juliani Rodrigues dos Santos
(CPF 060.485.869-81), Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. - ME
(CNPJ 10.268.780/0001-09).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Braganey - PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Marcos
Abimael
de
Farias
(21.928/OAB-PR),
representando Antônio Lauri dos Santos; Bruna Lícia Pereira Marchesi (69.4 5 7 / OA B - P R ) ,
Luiz Fernando Pereira (22076/OAB-PR) e outros, representando Medix Brasil Produtos
Hospitalares e Odontologicos Ltda - Me; Fernando Quevem Cardoso Moura (64.7 7 4 / OA B -
PR), representando Juliani Rodrigues dos Santos; Fernando Quevem Cardoso Moura
(64.774/OAB-PR), representando Joseney Vicente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada por determinação do Acórdão 1.541/2016-TCU-Plenário, prolatado em processo
de Representação, objeto do TC 032.244/2013-4, em decorrência de possíveis
irregularidades constatadas no Município de Braganey-PR, tendo como responsáveis o Srs.
Joseney Vicente, ex-Prefeito Municipal de Braganey-PR, Antônio Lauri dos Santos,
Secretário Municipal de Saúde, no período de 1/1/2009 a 4/4/2011, Airton Antonio Zanin,
Secretário Municipal de Saúde, no período de 5/4/2011 a 13/4/2012 e as empresas GTC
Distribuidora de Medicamentos Ltda., Sobieski & Sobieski Ltda. e Medix Brasil Produtos
Hospitalares e Odontológicos Ltda;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da
mesma Lei, em:
9.1. acatar as alegações de defesa do Sr. Antônio Lauri dos Santos e excluí-lo
da presente relação processual;
9.2. considerar revel o Sr. Joseney Vicente, nos termos do art. 12, §º 3, da Lei
8.443/1992;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos seguintes responsáveis:
Airton Antonio Zanin, GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda., Medix Brasil Produtos
Hospitalares e Odontológicos Ltda., Sobieski & Sobieski Ltda. e pela Sra. Juliani Rodrigues
dos Santos;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Airton Antonio Zanin, Joseney Vicente,
das empresas GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda., Medix Brasil Produtos
Hospitalares e Odontológicos Ltda., Sobieski & Sobieski Ltda. e da Sra. Juliani Rodrigues
dos Santos, condenando-os, solidariamente, ao recolhimento das quantias a seguir
descritas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento das dívidas aos cofres
Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas,
até a data do efetivo recolhimento, conforme as tabelas abaixo:
9.4.1. Responsáveis solidários: GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda., Sr.
Joseney Vicente e Sra. Juliani Rodrigues dos Santos:
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Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
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28/12/2010
33.089,60
Débito
.
28/12/2010
30.171,70
Débito
.
28/12/2010
26.742,98
Débito
.
28/12/2010
31.924,90
Débito
9.4.2. Responsáveis solidários: Sobieski & Sobieski Ltda., Joseney Vicente e Sra.
Juliani Rodrigues dos Santos:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
.
28/12/2010
33.438,40
Débito
9.4.3.
Responsáveis
solidários:
Medix
Brasil
Produtos
Hospitalares
e
Odontológicos Ltda., Joseney Vicente e Sr. Airton Antônio Zanin:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
.
5/5/2011
35.428,10
Débito
.
5/5/2011
26.620,82
Débito
.
17/6/2011
49.755,78
Débito
.
17/6/2011
28.762,55
Débito
9.4.4. Responsáveis solidários: Sobieski & Sobieski Ltda., Joseney Vicente e Sr.
Airton Antônio Zanin:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
.
6/5/2011
10.536,74
Débito
.
6/5/2011
9.584,00
Débito
.
13/7/2011
9.497,50
Débito
.
13/7/2011
19.541,50
Débito
9.5. aplicar aos Srs. Airton Antônio Zanin, Joseney Vicente, às empresas GTC
Distribuidora de Medicamentos Ltda., Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos
Ltda., Sobieski & Sobieski Ltda. e à Sra. Juliani Rodrigues dos Santos, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores abaixo
especificados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor:
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Responsáveis
Multa (RS)
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Joseney Vicente
138.000,00
.
Juliani Rodrigues dos Santos
32.000,00
.
Airton Antônio Zanin
40.000,00
. GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda
25.000,00
.
Sobieski & Sobieski Ltda.
11.000,00
. Medix
Brasil
Produtos
Hospitalares
e
Odontológicos Ltda.
30.000,00
Fechar