DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992,
c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de
trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Paraná,
nos termos do §3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender
cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência
9.9. informar à Procuradoria da República
no Estado do Paraná, aos
responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) que a deliberação, acompanhada do
Voto e do Relatório que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Paraná que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3265-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3266/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 036.817/2020-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Ilca Corral Mendes Domingos (637.460.771-68); Município
de Nioaque-MS (03.073.699/0001-08).
4. Órgão/Entidade: Município de Nioaque-MS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Glauco Lubacheski de Aguiar (9129/OAB-MS),
representando Prefeitura Municipal de Nioaque-MS; Olavo Corral Mendes Domingos,
representando Ilca Corral Mendes Domingos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada em desfavor de Ilca Corral Mendes Domingos e do município de Nioaque-MS,
tendo em vista a não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados
pela União à municipalidade, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no
exercício de 2012, na modalidade fundo a fundo, a título de cofinanciamento federal de
serviços e programas socioassistenciais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o espólio da responsável Ilca Corral Mendes Domingos,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.2. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em relação à ex-prefeita
Ilca Corral Mendes Domingos, nos termos dos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno/TCU e do art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Nioaque-MS;
9.4. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no
art. 12, §§ 1º e 2º, c/c. o art. 22, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, para que o
município de Nioaque-MS, na pessoa do seu representante legal, efetue e comprove
perante o Tribunal, nos termos dos arts. 202, §§ 3º e 4º, do RITCU, o recolhimento ao
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) da importância a seguir indicada, atualizada
monetariamente, a partir das datas especificadas, até o efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor, alertando-o que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo
e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, com quitação, ao passo
que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade
das contas com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de
juros de mora.
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
15/3/2012
886,40
.
16/3/2012
690,00
.
11/9/2012
20.000,00
9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3266-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO N. 3267/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 000.070/2022-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Antonio Azevedo de Queiroz (344.800.055-87) e
Município de Aramari/BA (13.646.740/0001-41)
4. Entidade: Município de Aramari/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial -
AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Convênio 190/2003, firmado com o Município de
Aramari/BA, com vistas à execução de Sistema de Esgotamento Sanitário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da presente relação processual o Município de Aramari/BA;
9.2. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação
ao Sr. Carlos Antonio Azevedo de Queiroz, arquivando-se os autos; e
9.3. enviar cópia deste Acórdão à Funasa, para ciência;
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3267-18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO N. 3268/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-007.417/2021-7
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: 
Drogaria
Pague
Menos/Drogaria 
Pmov
Ltda.
(18.606.099/0001-35) e Gilson Cordeiro dos Santos (336.100.376-87).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - FNS.
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em razão da aplicação irregular de
recursos do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - PFPB, no ano de 2015, por parte da sociedade
empresária Drogaria Pague Menos/Drogaria Pmov Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Drogaria Pague
Menos/Drogaria Pmov Ltda. e do Sr. Gilson Cordeiro dos Santos, condenando-os,
solidariamente, 
ao 
pagamento 
das
quantias 
abaixo 
discriminadas, 
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas
até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde, nos
termos da legislação em vigor:
.
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
.
03/03/2015
4.908,28
.
02/04/2015
19.432,65
.
05/05/2015
30.018,65
.
12/06/2015
14.306,54
.
15/06/2015
6.377,89
.
03/07/2015
18.624,63
.
06/07/2015
8.109,93
.
05/08/2015
2.789,04
.
06/08/2015
1.210,14
.
31/08/2015
50,13
.
14/10/2015
28.901,01
.
30/10/2015
30.250,66
.
18/12/2015
1.484,14
9.2. aplicar, de maneira individual, à Drogaria Pague Menos/Drogaria Pmov
Ltda. e ao Sr. Gilson Cordeiro dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida importância ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado
de Minas Gerais, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7°, do
Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao
Fundo Nacional de Saúde, para ciência.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3268-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO N. 3269/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 021.287/2020-1.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Neilton Mulim da Costa (776.368.647-20)
4. Entidade: Município de São Gonçalo/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Auditoria de Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em função da rejeição
parcial da prestação de contas dos recursos repassados ao Município de São Gonçalo/RJ
no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Neilton Mulim
da Costa e condená-lo ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, na forma prevista na legislação em vigor:
.
Data
Valor (R$)
.
2/1/2015
456.552,00
.
9/4/2015
815.718,00
.
14/5/2015
407.884,00
.
5/6/2015
407.884,00
.
4/8/2015
591.268,00
.
5/8/2015
317.860,00
.
1º/9/2015
454.564,00
.
1º/10/2015
454.564,00
.
4/11/2015
454.564,00

                            

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