DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. aplicar ao Sr. Neilton Mulim da Costa a multa capitulada nos arts. 19,
caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das
medidas que entender cabíveis, bem assim ao FNDE, para ciência.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3269-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3270/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.823/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II -Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Magrado Aroucha Barros (508.229.003-78).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Brenda
Sarah Ribeiro Pereira (23661/OAB-MA),
representando Magrado Aroucha Barros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Magrado Aroucha Barros, ex-Prefeito Municipal de Viana/MA (gestão 2017-2020),
originalmente em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados
por meio do Termo de Compromisso 8820/2014, firmado entre o FNDE e o Município,
cujo objeto era "Executar todas as atividades inerentes à construção de 3 (três) unidades
de educação infantil".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Magrado
Aroucha Barros;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a,
b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Magrado Aroucha Barros, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU.
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
.
28/8/2017
202.720,33
Débito
.
29/8/2017
80.575,40
Débito
.
5/1/2021
388,68
Crédito
9.3. aplicar ao responsável Magrado Aroucha Barros a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), e a multa prevista no art. 58 da mesma Lei, c/c o art. 268,
inciso I, do RITCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a data
do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e
9.7. dar ciência do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, ao responsável e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
informando-os de que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que
a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3270-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3271/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.847/2013-8.
1.1. Apenso: TC 016.582/2009-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: José Carlos Sousa Silva (020.206.963-04); Fernando Nelmásio
Silva Belfort (022.297.223-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Redator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Thalita Iasmim Rodrigues Dutra (OAB-DF 63.332),
representando Fernando Nelmásio Silva Belfort e José Carlos Sousa Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados recursos de reconsideração contra o Acórdão
8.900/2020-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, nos termos dos arts.
32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. tornar sem efeito o Acórdão 8.900/2020-TCU-2ª Câmara;
9.3. arquivar o presente processo,
sem julgamento de mérito, com
fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, em virtude da ausência dos
pressupostos de desenvolvimento válido e regular relacionados com o exercício do
contraditório e da ampla defesa; e
9.4. comunicar esta deliberação aos recorrentes e ao Ministério da Cultura.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3271-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3272/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.015/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Embargante: Sansuray Pereira Xavier (580.468.012-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Anori-AM.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Amanda dos Santos Neves Gortari (OAB-AM 17.302),
entre outros, representando Sansuray Pereira Xavier.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, se examinam embargos de declaração contra o Acórdão
2.805/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los; e
9.2. notificar a embargante desta deliberação.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3272-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3273/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.809/2011-6.
1.1. Apensos: TC 013.603/2015-9; TC 012.166/2009-4.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Cyntia de Souza Campos (350.044.365-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não autou.
8. Representação legal: Claudismar Zupiroli (12250/OAB-DF), representando
Cyntia de Souza Campos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão
2.840/2023-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los; e
9.2. comunicar a presente deliberação à recorrente.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3273-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3274/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.828/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial.).
3. Embargante: Jaime Barbosa da Silva (120.550.852-04).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Óbidos-PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação Legal: Marcela Dalila de Souza Ribeiro Guimarães (OAB/PA
23.633), entre outros, representando Jaime Barbosa da Silva;
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão
10.424/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3274-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
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