DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3275/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.216/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Pensão
Militar).
3. Embargante: Isabel Pires (248.085.476-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: João Vitorino da Silva Júnior (100583/OAB-MG) e Túlio
Augusto Silva Mendes (108751/OAB-MG), representando Isabel Pires.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar em que, nesta
fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 2.537/2024-
TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los; e
9.2. comunicar esta deliberação à embargante.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3275-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3276/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 043.647/2021-9.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Carlos Eduardo Bettini de Albuquerque Lins (225.116.951-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação
legal:
Marlucio
Lustosa
Bonfim
(16619/OAB-DF),
representando Carlos Eduardo Bettini de Albuquerque Lins.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta
fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 2.757/2024-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração,para, no mérito, rejeitá-
los; e
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3276-
18/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 3277/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 15 dias para cumprimento das
determinações dos subitens 1.7.1 e 1.7.2 e por 30 dias para cumprimento da
determinação do subitem 1.7.4 do Acórdão 1268/2024-TCU-2ª Câmara, a contar do dia
útil seguinte a juntada do pedido (peça 20), o prazo solicitado pela Universidade Federal
do Rio de Janeiro, conforme proposto pela Unidade Técnica.
1. Processo TC-000.806/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marlei Romero (956.860.378-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3278/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Aurinete
Felix de Araujo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.117/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Aurinete Felix de Araujo (215.807.152-49).
1.2. Unidadev Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3279/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria de
Fatima Costa Barros, sem prejuízo da ressalva descrita no subitem 1.7 desta deliberação,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.553/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Fatima Costa Barros (040.378.202-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Ressalvas:
1.7.1. a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3280/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Yeda Augusta Santos de Oliveira,
ex-prefeita de Gameleira-PE (gestão: 2013-2016), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no
exercício de 2016.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria à peça 32, apontou que a única irregularidade
identificada nestes autos - "Não apresentação do Parecer do Conselho de Alimentação
Escolar (CAE)" - foi sanada com a apresentação desse documento pelo Município de
Gameleira-PE, em 24/8/2022;
Considerando que, em razão do saneamento da única irregularidade apontada,
aquela unidade propõe o arquivamento deste processo, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 212, c/c
art. 201, § 3º, e art. 169, inciso III e § 1º, ambos do Regimento Interno/TCU (peça 32);
Considerando que tal posicionamento foi corroborado pelos dirigentes daquela
unidade (peças 33 e 34) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 35);
Considerando que, por intermédio do Acórdão 662/2020-Plenário, de relatoria
da Ministra Ana Arraes, este Tribunal começou a adotar novo entendimento a respeito do
tema no sentido de que "A ausência de parecer do Conselho de Alimentação Escolar na
prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar gera presunção relativa
de dano ao erário, não impedindo que a comprovação da boa e regular utilização dos
recursos se faça por intermédio de outros meios lícitos de prova.";
Considerando que, no caso ora em análise, a AudTCE localizou o parecer que
o FNDE havia considerado ausente, o qual foi enviado com atraso pelo Município de
Gameleira-PE, em 24/8/2022, bem como, concluiu que houve a comprovação da boa e
regular utilização dos recursos repassados (peça 32), posicionamento reafirmado pelos
dirigentes técnicos e pelo MPTCU (peças 33 a 35);
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando apenas a correção de um dos fundamentos para arquivamento
destes autos: em vez de art. 169, inciso III, conforme proposto pela unidade técnica, que
seja alterado para art. 169, inciso VI;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
201, § 3º, e 212, do Regimento Interno do TCU, em arquivar estes autos, por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem
prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-032.317/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Yeda Augusta Santos de Oliveira (051.603.704-80)
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Gameleira-PE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação à responsável e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para ciência.
ACÓRDÃO Nº 3281/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência 3/2023, sob a responsabilidade da Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA), com valor estimado de R$ 2.210.853,97, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada em avaliação de segurança de barragens e assuntos correlatos.
Considerando que a presente representação pode ser conhecida pelo TCU, por
atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade;
Considerando que a representante alegou, em suma, restrição demasiada do
universo de competidores, excluindo empresas e profissionais experientes especificamente
em avaliação de segurança de barragens; e exigência de capacidade técnico-operacional
(atestados de empresa) em projetos de barragens, que seria desarrazoada para um
serviço de natureza intelectual;
Considerando que, em etapa processual anterior, foi realizada oitiva prévia da
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA);
Considerando que as atividades a serem desenvolvidas têm relação direta com
a execução de projetos de barragens, sendo razoável a exigência de comprovação do
exercício de atividades de elaboração de projetos como critério de qualificação técnico-
operacional, bem como técnico-profissional;
Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que em
licitações não pode haver valorização excessiva do critério técnico em relação ao critério
de preço;
Considerando que já que houve perda de objeto da cautelar, uma vez que a
licitação restou fracassada (peça 32);
Considerando, enfim, que a unidade técnica propôs a procedência parcial da
presente representação e o envio de ciência corretiva à unidade jurisdicionada (peças 32-33);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts.
143, incisos III e V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da
unidade técnica, em:
a)
conhecer da
presente representação,
para,
no mérito,
considerá-la
parcialmente procedente;
b) considerar prejudicado o pedido
de concessão de medida cautelar
formulado pela representante, por perda de seu objeto;
c) dar ciência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, com
fundamento no art.
9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
sobre a seguinte
impropriedade identificada na Concorrência 3/2023: valorização excessiva do critério
técnico em relação ao critério de preço, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a
exemplo do Acórdão 210/2011-TCU-Plenário;
d) comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada e ao representante; e
e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-006.072/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: RHA Engenharia e Consultoria SS Ltda. (03.983.776/0001-67)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Joao
Guilherme
Duda
(42473/OAB-PR),
representando a RHA Engenharia e Consultoria SS Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3282/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", e 235 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014, e nos termos dos pareceres uniformes da unidade técnica (peças 9-11), em não
conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e
em determinar o arquivamento destes autos, sem prejuízo da providência fixada no item
1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-008.875/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Senador Rogério Marinho (PL).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Itaipu Binacional.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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