DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: encaminhar cópia desta deliberação e da peça 9 destes autos
ao representante, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério de Minas e
Energia e ao Ministério de Relações Exteriores, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 3283/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em levantar o sobrestamento dos autos a seguir relacionados e
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão a seguir, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.217/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados:
Alfonso
Willenbring
Junior
(498.746.750-04);
Carlos
Alexandre Caldas de Amorim (626.725.844-00); Gilda Maria Amaral Cardona (616.795.260-
49); Luis Carlos Padilha (681.751.839-34); Luiz Antonio Dias de Oliveira (622.059.600-59);
Paulo Rogerio Alves de Souza (078.100.378-46); Vitelio Brandalise (681.823.689-87);
Wellyngton Nolasco da Silva (461.539.776-34).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3284/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria submetido para fins de registro à apreciação
do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
Considerando que, conforme análise empreendida pela AudPessoal (peça 4), a
rubrica referente a pagamento de decisão judicial verificada no ato em análise não mais
compõe a estrutura remuneratória do servidor.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260,
§ 4º, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.557/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Auxiliadora Maciel de Moraes (265.994.571-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. orientar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que continue
a abster-se de efetuar pagamentos referentes à rubrica de decisão judicial informada no
ato de aposentadoria da servidora Maria Auxiliadora Maciel de Moraes, dispensando-se o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, nos
termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3285/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.423/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Dalva Pereira Silva (947.960.766-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3286/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.701/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Muniz Retamal (951.940.886-04); Alice Muniz
Retamal (351.154.326-68); Amelia Jacob Barros (238.663.651-87); Edila Muniz Retamal
(713.603.876-68); Gertrudes Marin Mesquita (815.485.401-53); Maria Adeluzia Figueiredo
de Freitas (666.179.601-49); Noemia Coelho Bittencourt (854.653.561-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3287/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso
I, do Regimento Interno, em: a) incluir na relação processual os Srs. Carlos Cavalcanti
Moreira, Eberaldo de Almeida Neto e Renato de Souza Duque; b) julgar regulares as
contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis; e c) determinar o
arquivamento do feito, após as comunicações processuais devidas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.018/2003-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2002)
1.1. Apensos: 010.122/2003-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 006.352/2002-7
(RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Antônio Luiz Silva de Menezes (092.036.057-20); Carlos
Cavalcanti Moreira (594.363.107-06); Carlos Henrique Flory (045.994.208-59); Celso
Barreto Neto (667.332.867-34); Claudio Luiz da Silva Haddad (109.286.697-34); Cláudia
Rebello Massa (539.694.211-87); Eberaldo de Almeida Neto (737.109.897-87); Eduardo
Coutinho Guerra (276.000.681-68); Eleazar de Carvalho Filho (382.478.107-78); Francisco
Roberto André Gros (038.644.137-53); Gerald Dinu Reiss (232.318.908-53); Guilherme
Gomes Dias (704.861.407-25); Henri Philipp Bello Rosa (057.506.887-63); Irani Carlos
Varella (132.512.360-91); Jaime Rotstein (003.520.127-49); Joaquim Fernando Peçanha
Póvoa (003.961.177-91); Jorge Gerdau Johannpeter (000.924.790-49); Jorge Luiz Avila da
Silva (264.122.257-49); Jorge Marques de Toledo Camargo (114.400.151-04); José Coutinho
Barbosa (003.161.053-68); José Jorge de Vasconcelos Lima (064.175.904-53); José Manoel
Buarque Franco Neto (027.416.607-00); João Pinheiro Nogueira Batista (546.600.417-00);
Leda Maria Deiro Hahn (664.501.287-04); Luiz Gonzaga Leite Perazzo (018.151.134-72);
Marcos Antonio Silva Menezes (270.125.147-87); Pedro Pullen Parente (059.326.371-53);
Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Roberto Egydio Setubal (007.738.228-52);
Rogério Almeida Manso da Costa Reis (599.705.617-15); Valdery Frota de Albuquerque
(309.825.371-15); Wanderley Pinto de Medeiros (047.163.457-34); Wellington Pereira de
Oliveira (327.149.711-72); Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena (191.548.287-91); Édison
Freitas de Oliveira (003.143.238-72).
1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: Ângela Burgos Moreira Garcia (20.598/OAB-DF),
Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ) e outros, representando Rogério Almeida Manso
da Costa Reis; Hélio Siqueira Júnior (62929/OAB-RJ), Carolina Bastos Lima Brum
(135.073/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Eduardo Rodrigues
Lopes
(29.283/OAB-DF),
Mauricio
da
Silva
Santos
(59.548/OAB-DF)
e
outros,
representando Eberaldo de Almeida Neto.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3288/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
a) julgar regulares com ressalva as contas de Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
(CPF 499.130.507-15) e Walter Souza Braga Netto (CPF 500.217.537- 68), com quitação,
em decorrência das falhas na supervisão exercida pela instância máxima de governança do
Ministério da Defesa sobre o gerenciamento de riscos e, por decorrência, dos seus
correspondentes controles, relativos ao Sistema de Proteção Social dos Militares das
Forças Armadas e à administração do patrimônio imobiliário do Ministério da Defesa,
oriundas da inobservância de encargos fixados no Decreto 9.203/2017, arts. 2º, IV, 6º,
caput, e 17;
b) julgar regulares com ressalva as contas de Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
(CPF 499.130.507-15), Marco Antônio Freire Gomes (CPF 499.135.067-00), Almir Garnier
Santos (CPF 551.692.017-53), Carlos de Almeida Baptista Junior (CPF 016.206.548- 57), em
decorrência das falhas na supervisão exercida pela instância máxima de governança dos
Comandos Militares correspondentes sobre o gerenciamento de riscos e, por decorrência,
dos seus correspondentes controles, relativos à administração do patrimônio imobiliário
dos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica, conforme o caso, oriundas da
inobservância de encargos fixados no Decreto 9.203/2017, arts. 2º, IV, 6º, caput, e 17;
c) julgar regulares as contas dos demais responsáveis abaixo arrolados, com
quitação plena, nos termos dos artigos 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo
207 do Regimento Interno do TCU; e
d) determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-033.005/2023-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022)
1.1. Apensos: 018.960/2022-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Alessandra Lopes de Pinho Pontes Vianna (713.056.291-91);
Almir Garnier Santos (551.692.017-53); Andre Guimaraes Resende Martins do Valle
(704.329.021-04); Andre Luiz Silva Lima de Santana Mendes (730.465.827-49); Antonio
Paulo Vogel de Medeiros (012.085.237-32); Augusto Cesar de Carvalho Fonseca
(722.676.821-68); Carlos Eduardo da Mota Goes (104.042.638-79); Carlos de Almeida
Baptista Junior (016.206.548-57); Eduardo Antonio Fernandes (622.681.047-53); Heraldo
Luiz Rodrigues (033.708.348-71); Herval Lacerda Alves (603.592.345-34); Hudson Costa
Potiguara (040.971.028-85); Jeferson Domingues de Freitas (016.206.878-60); Jorge Luiz
Cerqueira Fernandes (591.559.227-91); Jose Augusto Pecanha Camilo (123.432.248-03);
Jose Eduardo Pereira (703.346.927-68); Jose Ricardo de Meneses Rocha (123.432.398-27);
José Roberto de Moraes Rego Paiva Fernandes Júnior (524.117.291-20); Laerte de Souza
Santos (497.081.637-91); Luciano Guilherme Cabral Pinheiro (769.507.947-20); Luis Antonio
Duizit Brito (703.351.177-91); Luis Roberto do Carmo Lourenco (017.056.738-99); Marco
Antônio Freire Gomes (499.135.067-00); Marcos Aurelio Pereira Silva (049.978.418-97);
Marcos
Rosas Degaut
Pontes
(428.874.611-68);
Marcos Vinicius
Rezende
Mrad
(062.995.908-07); Moacir Rangel Júnior (905.212.857-04); Paulo Cesar Colmenero Lopes
(795.876.317-49); Paulo Sergio Nogueira de Oliveira (499.130.507-15); Rafael Pinto Costa
(920.322.490-49); Raul Rodrigues de Oliveira (842.552.697-34); Sergio Jose Pereira
(500.215.677-00); Sergio Nathan Marinho Goldstein (730.452.507-00); Vagner Belarmino de
Oliveira (003.331.117-02); Walter Souza Braga Netto (500.217.537-68).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3289/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-006.667/2017-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 011.156/2010-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsável: Construtora OAS S.A. (em recuperação judicial, CNPJ
14.310.577/0001-04).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (extinta).
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3290/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I,
alínea "b"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, e artigo 13-A, §§ 5º e 10, da
Instrução Normativa TCU 71/2012 em julgar regulares com ressalva as contas a seguir
relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com o parecer do Ministério
Público junto ao TCU.
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