DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1. Processo TC-008.318/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Yuri Brandao Musse (057.834.005-48).
1.2. 
Entidade: 
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
Científico 
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3300/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, em que se
apreciam, nesta fase processual, recursos de reconsideração interpostos pelos Senhores
José Camilo Zito dos Santos Filho (peça 48), Washington Reis de Oliveira (peças 110-118
e 132) e Alexandre Aguiar Cardoso (peças 79-80) contra o Acórdão 5.016/2021 (peça
45), mantido pelo Acórdão 4.453/2022 (peça 89), ambos da 2ª Câmara e sob a relatoria
do Ministro Augusto Nardes, que julgou irregulares as contas dos responsáveis,
condenando-os em débito solidário e aplicando-lhes multa individual, em razão da
inexecução parcial, sem aproveitamento útil do objeto, do Contrato de Repasse
0162.335-48/2004;
Considerando que, à luz da
jurisprudência estabelecida pelo Supremo
Tribunal Federal, o Tribunal de Contas da União regulamentou o instituto da prescrição
das pretensões punitiva e ressarcitória, por
meio da Resolução TCU 344, de
11/10/2022;
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos ou que os
critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, já tenham sido
considerados em recursos anteriores (art. 10 da Resolução TCU 344/2022), condições
estas presentes no caso concreto;
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput,
da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que, atribuído o dia 23/8/2010 (data do conhecimento da
irregularidade que deu ensejo à instauração da tce) como termo inicial de contagem da
prescrição, houve o transcurso do prazo trienal de prescrição intercorrente, entre a data
da solicitação de instauração da TCE, em 15/5/2012 (peça 2, p. 7) e o ano de 2016,
quando das notificações dos Senhores Alexandre Aguiar Cardoso e Washington Reis de
Oliveira (peça 2, pp. 14, 17 e 20), bem como que, no caso do Senhor José Camilo Zito
dos Santos Filho, ocorreu, também, a prescrição ordinária, considerado como posterior
marco interruptivo apenas o relatório do Tomador de Contas, datado de 19/1/2018
(peça 3, p. 72).
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos (peças 134-136) e pelo Ministério Público (peça 137);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por José Camilo Zito
dos Santos Filho (peça 48), Washington Reis de Oliveira (peças 110-118 e 132) e
Alexandre Aguiar Cardoso (peças 79-80), e, no mérito, dar-lhes provimento, para tornar
insubsistente o Acórdão 5.016/2021-2ª Câmara;
b) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU; e
d) dar ciência do presente Acórdão aos recorrentes e demais interessados.
1. Processo TC-009.436/2019-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Aguiar Cardoso (304.563.637-34); José Camilo
Zito dos Santos Filho (441.548.287-20); Washington Reis de Oliveira (013.118.467-94).
1.2. Recorrentes: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20); Alexandre
Aguiar Cardoso (304.563.637-34); Washington Reis de Oliveira (013.118.467-94).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duque de Caxias - RJ.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Bruno Mendes (44498/OAB-DF), Gabriel Barreto de
Freitas
(64320/OAB-DF), Karl
Heisenberg
Ferro
Santos (64334/OAB-DF)
e
outros,
representando Washington Reis de Oliveira; Wellington Monteiro Gomes (224 . 7 0 9 / OA B -
RJ) e Francisco Alves Rangel Filho (25.999/OAB-RJ), representando José Camilo Zito dos
Santos Filho; Felipe Ferreira (205055/OAB-RJ), Jorge David Fernandes da Fonseca
(143.927/OAB-RJ) e outros, representando Alexandre Aguiar Cardoso.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3301/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Eurídice Moreira
da Silva (falecida - Prefeita Municipal no período de 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Convênio
703391/2010, que tinha por objeto a aquisição de veículo automotor (ônibus), zero
quilômetro, no âmbito do Programa Caminho da Escola, cujo prazo para apresentação
da prestação de contas expirou em 30/4/2013;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 126-129), a confirmarem que, não obstante de forma intempestiva, "a
regularidade
física e
financeira
da aquisição
de
veículo
automotor (...)
restou
devidamente comprovada, conforme guia de pagamento, extrato bancário, nota fiscal e
informações do Detran (chassi 9532882W5CR221865, número do motor D1A066848, ano
2011/2012, placa OFH7A89), entre outros elementos acostados ao processo (v.g., peças
92, 100, 101, 111, 112, 116, 124 e 125)",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) reconhecer o nexo de causalidade entre os recursos federais repassados
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ao Município de Itabaiana (PB) e
o objeto do Convênio 703391/2010, com o consequente afastamento do débito
discutido nestes autos;
b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214,
inciso II, do RI/TCU, as contas da responsável Eurídice Moreira da Silva (CPF:
122.736.784-87, falecida), dando quitação ao seu espólio, consignando-se que a ressalva
se deve à apresentação intempestiva dos documentos probatórios da execução do
objeto do Convênio 703391/2010; e
c) informar a
prolação do presente Acórdão ao
Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e ao espólio da responsável, representado por Cybele
Christine Moreira da Silva; e
d) arquivar os autos nos termos do art. 169, II, do RITCU.
1. Processo TC-027.825/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eurídice Moreira da Silva (122.736.784-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Itabaiana (PB).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rhafael Sarmento Fernandes (17.319/OAB-PB) e
Cybele Christine Moreira da Silva, representando Eurídice Moreira da Silva; Luana
Martinelli dos Santos Lima (383069/OAB-SP), Vanessa Carvalho dos Santos (3 8 1 3 5 9 / OA B -
SP) e outros, representando Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos
Lt d a .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3302/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em
desfavor de José Raimundo Ribeiro Gomes, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados ao Município de Chapada Gaúcha (MG) por meio do
Convênio 411/2007, o qual teve por objeto "apoiar o projeto de estruturação de rede
de mini agroindústrias e comercialização solidária de base regional no Município de
Chapada Gaúcha (MG)";
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 29/8/2011
(emissão da Nota Técnica 19/2011, a qual concluiu pela execução parcial do objeto do
Convênio objeto da TCE, peça 37) e 31/5/2021 (emissão da Nota Técnica 54/2021, pela
regularização da prestação de contas, peça 59);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 97-99) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 100),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) 
comunicar 
a 
prolação 
do
presente 
Acórdão 
ao 
Ministério 
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
1. Processo TC-032.435/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Raimundo Ribeiro Gomes (845.292.706-10).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Chapada Gaúcha (MG).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3303/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Ronaldo Panitz Garcia (Gerente de
Atendimento Pessoa Jurídica, no período de 1/4/2013 a 21/9/2014), em razão de
irregularidades na concessão de operações de crédito Pessoa Jurídica;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 27/8/2015
(recebimento, pelo responsável, do Ofício 023/2015/Auditoria Regional Porto Alegre,
comunicando-lhe decisão da Caixa de rescindir o contrato de trabalho por justa causa,
peça 92) e 5/3/2021 (notificação de cobrança de débito, cuja entrega ao responsável
não foi realizada pelo motivo de o destinatário ter se mudado, peça 96);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 124-126) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 127),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-037.744/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ronaldo Panitz Garcia (517.045.790-15).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3304/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada com fulcro no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, nos
artigos 41 e 113 da Lei nº 8.666/93, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, a respeito
de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90035/2024, com valor
estimado sigiloso, cujo objeto é a aquisição, em regime de consignação, de OPME
(órtese, prótese e materiais especiais) na especialidade de ortopedia geral, a fim de
atender as necessidades do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia
- Ebserh/HC-UFU, pelo período de 24 meses, conforme especificações e demais
condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e anexos.
Considerando que a representante apontou como indício de irregularidade a
exigência de disponibilização de instrumentador em sala cirúrgica, prevista no item 3.9
do Termo de Referência do Edital, no qual se exigiria da vencedora da licitação a
disponibilização de instrumentador técnico capacitado para acompanhar e auxiliar os
procedimentos cirúrgicos, em suposta contrariedade ao Parecer CFM 22/2018, à
Resolução Cremesp 273/2015, à Resolução CFM 1.490/98, à Resolução COFEN 214/98, e
à jurisprudência desta Corte de Contas e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
- TCE/SP;
Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
Considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
Considerando que, de acordo com a Unidade Técnica Especializada em
Contratações - AudContratações, o indício de irregularidade não se confirmou, uma vez
que restou esclarecido que a atuação do profissional fornecido pela empresa se
restringirá à mesa instrumental, sem acesso à mesa cirúrgica, e sem que a atuação do
profissional se confunda com a do instrumentador cirúrgico da equipe médica, bem com
que resta atendido o disposto no art. 3º da Resolução Cremesp 273/2015 e no Parecer
CFM 22/2018, sendo improcedente a alegação do representante quanto a este ponto;

                            

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