DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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106
Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, por meio dos Acórdãos 332/2023-TCU-Plenário, relator
Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti,
e 724/2024-TCU-Plenário, relator
Ministro Jorge Oliveira, o Tribunal conheceu e julgou improcedentes representações
onde foram apontados o mesmo indício de irregularidade;
Considerando que as questões apresentadas pela representante foram
esclarecidas e não constituem irregularidades;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em
conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art.
87, § 2º, da Lei 13.303/2016 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no
mérito, considerá-la improcedente, comunicando esta deliberação à representante e ao
Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh, bem como arquivando os presentes
autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do Regimento Interno
do TCU.
1. Processo TC-008.049/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3305/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 12, § 1º, e 26 da Lei 8.443/1992, bem como nos arts. 201,
§ 1º, 202, §§ 2º a 4º, e 217 do Regimento Interno/TCU, em rejeitar as alegações de
defesa apresentadas pelo Município de Wagner/BA, fixando-lhe novo e improrrogável
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que recolha ao
Fundo Nacional de Assistência Social as importâncias especificadas na proposta de
encaminhamento constante da instrução da unidade técnica (item 69, peça 127, p. 27),
atualizadas monetariamente, sem prejuízo de adotar as seguintes medidas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.937/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC-006.093/2023-0 (Solicitação).
1.2. Responsáveis: Nata Garcia Hora (014.417.225-99); Normanda Torres Sena
(951.797.395-00); Município de Wagner/BA (14.694.517/0001-32).
1.3. Entidade: Município de Wagner/BA.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7.
Representação
legal:
Eduardo Mota
de
Macedo
(17206/OAB-BA),
representando Normanda Torres Sena; Eduardo Mota de Macedo (17206/OAB-BA),
representando Nata Garcia Hora; Filippe Moura Costa Oliveira (35148/OAB-BA) e Carlos
Augusto Lemos de Freitas (38337/OAB-BA), representando Município de Wagner/BA .
1.8. Medidas:
1.8.1. cientificar o Município de Wagner/BA que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará suas contas
regulares com ressalva, conferindo-lhe quitação, sendo que, na falta da liquidação
tempestiva da dívida, o TCU julgará irregulares suas contas, com a condenação ao
pagamento do débito atualizado monetariamente e acréscimo de juros de mora; e
1.8.2. autorizar, caso requerido, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem
prejuízo das demais medidas legais.
ACÓRDÃO Nº 3306/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 12, § 1º, e 26 da Lei 8.443/1992, bem como nos arts. 201,
§ 1º, 202, §§ 2º a 4º, e 217 do Regimento Interno/TCU, em rejeitar as alegações de
defesa apresentadas pelo Município de Mesquita/RJ, fixando-lhe novo e improrrogável
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que recolha ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, as importâncias especificadas na
proposta de encaminhamento constante da instrução da unidade técnica (item 44, peça
48, p. 12), atualizadas monetariamente, sem prejuízo de adotar as seguintes medidas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.589/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Município de Mesquita/RJ (04.132.090/0001-25); Rogelson
Sanches Fontoura (026.641.677-23).
1.2. Entidade: Município de Mesquita/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.8. Medidas:
1.8.1. cientificar o Município de Mesquita/RJ que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará suas contas
regulares com ressalva, conferindo-lhe quitação, sendo que, na falta da liquidação
tempestiva da dívida, o TCU julgará irregulares suas contas, com a condenação ao
pagamento do débito atualizado monetariamente e acréscimo de juros de mora; e
1.8.2. autorizar, caso requerido, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem
prejuízo das demais medidas legais.
ACÓRDÃO Nº 3307/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, parágrafo único, 237,
parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da
Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não
preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e em
encaminhar cópia desta deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-030.371/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB
1.2. Entidade: Município de Campina Grande/PB.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 27 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada
pelo Presidente e homologada pela Segunda
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Câmara
Aprovada em 3 de junho de 2024.
AUGUSTO NARDES
na Presidência
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO
PORTARIA Nº 107, DE 23 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da
competência delegada no inciso V do artigo 10 do Anexo V (Política de Contratações do
Senado Federal) do Anexo (RASF) do Ato da Comissão Diretora nº 14/2022, com fulcro no
inciso V do art. 155 e nos incisos II e III do 156, ambos da Lei nº 14.133/2021, c/c o inciso V
do art. 3º do Ato da Diretoria-Geral nº 15/2022, e o item 25.3 do Edital do Pregão Eletrônico
nº 90014/2024, bem assim considerando o disposto no caput e no inciso VI do parágrafo
único do artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, e pelos fundamentos expostos nos autos do
Processo nº 00200.004175/2024-15, aplica à empresa AGDA BRIGIDA ALVES E SILVA LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº 51.555.945/0001-00, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E
CONTRATAR com a União pelo período de 15 (quinze) dias, cumulada com a MULTA no valor
de R$ 695,80 (seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), por deixar de entregar
a documentação exigida para o certame no curso da sessão do Pregão Eletrônico, em
transgressão ao que estabelecem os itens 4.12, 13.7 e 13.7.4 do referido edital.
WANDERLEY RABELO DA SILVA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Retificação publicada no Diário Oficial da União nº 104, Seção 1, de 03 de
junho de 2024, página 175, faz-se a seguinte errata:
Onde se lê:
Na Resolução CFN n° 773, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial
da União nº 97, Seção 1, de 21 de maio de 2024, páginas 246/247,
Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde (PRMS) e os
Programas de Residência Área Profissional da Saúde (PRAPS) constituem modalidade de
ensino de pós-graduação lato sensu, destinados aos profissionais, sob a forma de
especialização, caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 70 (sessenta)
horas semanais, duração mínima de 2 (dois) anos, em regime de dedicação exclusiva,
obedecendo às normas específicas definidas pela CNRMS, nos termos da Lei nº 11.129, de
30 de junho de 2005, e toda a legislação de corrente da aplicação dessa lei.
Leia-se:
Na Resolução CFN n° 777, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial
da União nº 97, Seção 1, de 21 de maio de 2024, páginas 246/247,
Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde (PRMS) e os
Programas de Residência Área Profissional da Saúde (PRAPS) constituem modalidade de
ensino de pós-graduação lato sensu, destinados aos profissionais, sob a forma de
especialização, caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta)
horas semanais, duração mínima de 2 (dois) anos, em regime de dedicação exclusiva,
obedecendo às normas específicas definidas pela CNRMS, nos termos da Lei nº 11.129, de
30 de junho de 2005, e toda a legislação de corrente da aplicação dessa lei.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 227/2024
Estabelece a criação de uma chave PIX para o
recebimento
de
doações
em
dinheiro
destinadas
a auxiliar
na reconstrução
de
profissionais
e estabelecimentos
registrados
no estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª
REGIÃO - CREF2/RS, no uso de suas atribuições conforme dispõe o inciso X do
artigo 64 da Resolução CREF2/RS nº 224/2024 - Regimento Interno;
resolve:
Art. 1º Instituir Programa, liderado por comissão, para criar uma
chave PIX destinada ao recebimento de doações em dinheiro com o objetivo
de ajudar os profissionais de Educação Física e os estabelecimentos registrados
neste Conselho afetados pelas enchentes no Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO I - DA DOAÇÃO
Art. 2º As doações serão realizadas por meio de transferência de
valores
para
uma
conta
bancária
a ser
aberta
no
Banco
do
Brasil,
exclusivamente para esta finalidade, utilizando a chave PIX que será gerenciada
pela Comissão designada.
§ 1º Pessoas físicas e jurídicas de todos os segmentos interessadas
em auxiliar o Conselho na arrecadação de fundos para ajudar estabelecimentos
comerciais e
profissionais de
Educação Física
registrados afetados
pela
catástrofe podem fazer doações.
§
2º
Os
recursos
serão
integralmente
destinados
ao
apoio
humanitário às vítimas e à reconstrução de academias e salas de exercício
físico.
§ 3º Todas as ações devem ser comunicadas à Diretoria do CREF2/RS
para deliberação e decisões sobre os valores arrecadados.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º A gestão e fiscalização dos recursos serão de responsabilidade
de uma Comissão Gestora, composta por membros de outras instituições e
Conselhos Profissionais não relacionados à área de Educação Física.
§ 1º A Comissão Gestora será designada por Portaria a ser publicada
no site oficial do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região, disponível
em https://crefrs.org.br/transparencia/legislacao.php?tipo=portaria.
§ 2º A criação de um canal oficial de doações visa centralizar a ajuda
financeira e aumentar a transparência na alocação dos recursos, sujeitando a
movimentação financeira à auditoria do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Todas as ações devem ser comunicadas ao Presidente do
CREF2/RS.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 29 de maio de 2024.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
Presidente do CREF2/RS
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