DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO COREN-RS Nº 46/2024, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Institui normas gerais para o pagamento de jetons
no âmbito do COREN-RS, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN-
RS, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art.
15, inciso III e XIV do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Cofen nº
091/2017.
CONSIDERANDO que, o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema
Cofen/Corens possui caráter de relevância pública e social;
CONSIDERANDO a necessidade de ressarcimento de despesas quando da
execução de atividades que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos
integrantes do sistema Cofen/Corens;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo
devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente
atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos
integrantes do Sistema Cofen/Corens;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram
autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios representação, fixando o
valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de
conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos
princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização,
não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento,
sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos
geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem,
transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do
profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho,
conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº
1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5;
CONSIDERANDO o Acórdão nº
1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC-
036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização
profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo,
inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos
geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e
deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas
atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação
coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o
cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados;
CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 706/2022, que aprovou o
Código de Processo Ético e criou as câmaras éticas;
CONSIDERANDO as disposições normativas elencadas na Resolução Cofen nº
740/2024 que dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a deliberação da 489ª Reunião Ordinária do Plenário do
COREN-RS, realizada no dia 26 de abril de 2024, decide:
Art. 1º Os conselheiros efetivos e suplentes convocados é devido o pagamento
de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias,
reuniões de câmaras de ética ou ainda nas reuniões de diretoria.
Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória,
transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo
exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões
plenárias, reuniões de câmaras de ética e reuniões de diretoria do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento
nas reuniões plenárias, reuniões de câmaras de ética ou por dia de comparecimento nas
reuniões de diretoria de que trata o art. 1º desta Decisão, no âmbito do Coren-RS, será de
R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) cada, ficando o Conselho limitado ao
pagamento de 06 (seis) jetons mensais.
§1º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons,
desde que devidamente justificado e autorizado pelo Presidente, com a anuência do
Tesoureiro.
§2º O jeton devido ao conselheiro presidente poderá ser acrescido do
percentual de 30% (trinta por cento).
§3º O jeton devido aos demais conselheiros diretores poderão ser acrescidos
do percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 3º O valor fixado e pago a título de jeton deve estar em conformidade com
a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros que dispõem o Coren-RS, aos
quais ficam condicionados.
Art. 4º Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente
preferencialmente a partir do mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do
INPC/IBGE, por decisão do Regional.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor após homologação pelo Cofen, revogando-
se todas as disposições em contrário, em especial a Decisão Coren-RS nº 081/2019 alterada
pela Decisão Coren-RS nº 135/2023.
ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA
Presidente
SÔNIA REGINA CORADINI
Secretária
DECISÃO COREN-RS Nº 47, DE 26 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre normas gerais e critérios a serem
observados 
para 
o
pagamento 
de 
auxílio
representação no âmbito do COREN-RS, e dá outras
providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN-
RS, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973
e Regimento Interno - Decisão Coren-RS nº 187/2016, aprovado pela Decisão Cofen nº
091/2017,
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema
Cofen e Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública
e social;
CONSIDERANDO que aos Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho
Regional de Enfermagem podem ser atribuídas tarefas de representação externa e
atividades internas, nos termos da lei;
CONSIDERANDO a necessidade de ressarcimento de despesas quando da
execução de atividades que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos
integrantes do sistema Cofen e Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo
devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades,
devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou
indiretos aos
órgãos integrantes
do Sistema Cofen
e Conselhos
Regionais de
Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade do Coren-RS regulamentar a norma que
disciplina a concessão de auxílio representação, verba de natureza nitidamente
indenizatória, aos Conselheiros Efetivos e Suplentes e aos colaboradores, que não tenham
vínculo empregatício remunerado com o Coren-RS;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram
autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios representação, fixando
o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente
indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da
consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos
pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais
da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de
atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como
representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que
sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Regionais de Enfermagem são
órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões
compreendidas nos serviços de Enfermagem, nos termos preconizados no art. 2º da Lei
nº 5.905/73;
CONSIDERANDO
o Acórdão
nº
1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº
TC-
036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização
profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons
permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de
seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como
alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro
deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de
deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim
possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram
criados;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 740/2024, que dispõe sobre Diárias,
Jetons e Auxílios Representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, e dá outras providências; e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 489ª Reunião Ordinária,
realizada em 26 de abril de 2024;, decide:
Art. 1º A concessão de auxílio representação no âmbito do Conselho Regional
de Enfermagem do Rio Grande do Sul passa a ser regulamentada por esta Decisão.
Art. 2º O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente
indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da
consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos
pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais
da Autarquia, quer seja referente à representação político-institucional ou execução de
atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das
dependências da Autarquia.
§ 1º As atividades de representação política-institucional consistem no
comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências,
jornadas, oficinas, congressos e outros.
§ 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de
atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho.
§ 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias,
inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres,
comissões, capacitações, palestras e outros.
§ 4º Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades
telepresenciais (remotas), mediante designação formal, com comprovação da atividade
realizada, nas mesmas regras do Art. 5º desta Decisão, com redução de 50% do valor
vigente.
Art. 3º O auxílio representação poderá ser concedido aos Conselheiros Efetivos
ou Suplentes do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, ou a
colaboradores, desde
que expressamente convocados, convidados,
nomeados ou
designados para tal fim.
§ 1º Para os fins de que trata esta Decisão, o profissional de enfermagem
deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de Enfermagem a
que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos
termos da legislação vigente.
§ 2º Para comprovação da capacidade técnica ou científica, o requisitante, que
não for Conselheiro ou profissional de enfermagem, deverá promover a juntada, na
primeira requisição, de Auxílio Representação do Exercício, cópia do Curriculum Lattes e
Cópia do Diploma de Conclusão de Curso de Graduação ou do Diploma de Especialista,
Mestre, Doutor ou Pós-Doctor, quando for o caso.
§ 3º Não cabe auxílio representação aos profissionais de enfermagem na
condição de empregados públicos do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande
do Sul.
Art. 4º O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário
próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade
competente.
§ 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo
preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório
das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros
documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa.
§ 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de
apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior.
§ 3º O requerimento de auxílio representação cabe exclusivamente ao
requerente/beneficiário designado pela autoridade competente e deverá ser instruído
com os documentos necessários a sua concessão, vedada à transferência de tais
obrigações a terceiros.
§ 4º Na apresentação da requisição a área responsável deverá confirmar
através da análise prévia (check list 1) se estão preenchidas as condições para fins de
percepção do auxílio representação, cabendo ao Departamento Financeiro a análise
final.
§ 5º Ocorrendo inconformidades no requerimento, o empregado público
competente
comunicará imediatamente
ao interessado,
mantendo a
solicitação
sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo
preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, nos termos
do § 1º do art. 4º desta Decisão.
Art. 5º O valor unitário a ser pago a título de auxílio representação no âmbito
do Coren-RS é de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), correspondente a atividade
representativa externa ou, no mínimo, a 04 (quatro) horas de atividade interna no
Regional, por dia de atividade de representação político-institucional, de gerenciamento
superior ou atividades correlatas.
§ 1º O pagamento do auxílio representação de que trata o caput deste artigo
será efetuado na seguinte proporção, observando-se as características peculiares do
beneficiário na estrutura do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul:
I - Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência;
II - Presidente, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, podendo
acrescer 30% (trinta por cento) sobre aquele;
III - Demais Membros da diretoria, 100% (cem por cento) do valor unitário de
referência podendo acrescer 20% (vinte por cento) sobre aquele;
IV - Colaboradores de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário
de referência.
V - Colaboradores nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de
referência.
§ 2º A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em
sábados, domingos ou feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa
consubstanciada pelo requerente e seu
deferimento motivado pela autoridade
competente.
§ 3º Para fins de concessão de auxílio representação para atividade interna,
deverão ser realizadas, no mínimo, 4 (quatro) horas, permitida a cumulação de horas de
turnos diferentes ou dias diferentes, desde que não sejam horas excedentes de outra
atividade.
Art. 6º Para percepção de auxílio representação, as requisições, inclusive via e-
mail, serão encaminhadas à área designada pela Presidência.

                            

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