DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) participação em Câmaras Técnicas.
Art. 12 Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na
qualidade de Assessor, Conselheiro ou Diretor do Coren-RS, o empregado público ou
Colaborador, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada,
desde que expresso em portaria.
Art. 13. Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente,
preferencialmente a partir do mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do
INPC/IBGE, por decisão do Regional, após homologação do Cofen.
Art. 14 Esta decisão entra em vigor após a homologação pelo Cofen, revogando-
se todas as disposições em contrário, em especial a Decisão Coren-RS nº 083/2019.
ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA
Presidente
SÔNIA REGINA CORADINI
Secretária
ANEXO I
Tabela de valores das Diárias no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio
Grande do Sul - COREN-RS
. Class. do Cargo/
Emprego/ Função
Quali. Profis.
Desloc. dentro do
RS,
Sede
do
Conselho,
exceto
Região
Metropolitana
Desloc. para os
demais Estados
do País e RS*
Desloc.
para
o
Exterior: Am
S,
Am Cent, Caribe,
África
Desloc. para
o Exterior:
EUA, CA, MX
Desloc.
para
o
Exterior:
Europa,
Ásia
Oceania,
Oriente Médio
. Conselheiros
do
Coren-RS
R$ 580,00
R$ 700,00
US$ 300,00
US$ 400,00
US$ 500,00
. Empreg.
Púb.
Comissionados ou
com FG e Colab.
de Nível Sup.
R$ 460,00
R$ 590,00
US$ 200,00
US$ 350,00
US$ 400,00
. Empreg. Púb. de
Nível Superior
R$ 440,00
R$ 560,00
US$ 150,00
US$ 300,00
US$ 350,00
. Empreg. Púb. e
Colab. de Nível
Técnico
R$ 400,00
R$ 510,00
US$ 140,00
US$ 280,00
US$ 320,00
*Os beneficiários que residem em estados distintos da sede do Coren-RS, ao
se deslocarem para a sede farão jus às diárias de deslocamentos para os demais
Estados do País e Rio Grande do Sul.
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 16 REGIÃO
ACÓ R DÃO S
Processo Ético-Disciplinar Nº 11/2024
Requerente: DEFIS/CREFITO 16
Requerido (a): N. S. G
Processo Ético-Disciplinar nº 011/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de
atendimento junto ao conselho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº
011/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta N.S.G, adotado o voto do
Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam
os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 5ª Reunião Plenária de 2024,
pela aplicação da penalidade de advertência em ofício reservado. Fica designada para
elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim.
São Luís (MA), 27 de maio de 2024.
JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM
CREFITO 16 Nº 205917-F
Relator
Processo Ético-Disciplinar Nº 14/2024
Requerente: DEFIS/CREFITO16
Requerido (a): W.J.S.C
Processo Ético-Disciplinar nº 014/2024.
Ementa: a) Constatação de concorrência desleal e publicações indevidas por
meio de rede social Instagram; b) Atos que implicam na mercantilização da saúde e da
Fisioterapia em detrimento da responsabilidade social e sócio-ambiental; c) Publicações
em rede social com objetivo de angariar ou captar serviço ou cliente/paciente/usuário,
com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade
da profissão ou que implique em concorrência desleal; d) Descumprimento à promoção
pública de serviços, em qualquer meio de comunicação, com exatidão e dignidade,
observando os preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho Federal de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional; e) Descumprimento à vedação ao fisioterapeuta da
oferta de serviços de Fisioterapia mediante a utilização de propaganda e ou divulgação
dos seus serviços em sítios eletrônicos, especializados ou não, para fins de realização de
negócios jurídicos coletivos e virtual; f) Utilização do uso de expressões escritas ou
faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a concorrência desleal, a promessa de
resultado infalível ou restrições previstas no código de ética profissional. Vistos, relatados
e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 014/2024, em que é denunciado
o profissional fisioterapeuta W.J.S.C, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez
Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16,
em sua 5ª Reunião Plenária de 2024: por unanimidade, em aplicar as penas de
REPREENSÃO e MULTA DE 01 (UMA) ANUIDADE ao profissional, com a comunicação da
decisão em ofício reservado.
Fica designada para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto
Baldez Cutrim.
São Luís (MA), 27 de maio de 2024.
JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM
CREFITO 16 Nº 205917-F
Relator
Processo Ético-Disciplinar Nº 17/2024
Requerente: DEFIS/CREFITO 16
Requerido: PJ Privada
Acórdão PED Nº 17/2024
Processo Ético-Disciplinar nº 017/2024.
Ementa: a) ausência de responsável técnico de terapia ocupacional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº
017/2024, em que é denunciada pessoa jurídica privada, adotado o voto da Relatora, Dra.
Ângela Maria Cecim de Souza Castro Lima, que passa a fazer parte do presente: acordam
os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 5ª Reunião Plenária de 2024,
pela ABSOLVIÇÃO da Requerida e arquivamento do feito. Fica designada para elaboração
do acórdão ao(à) Conselheiro(a) Dr(a). Ângela Maria Cecim de Souza Castro Lima.
São Luís (MA), 27 de maio de 2024.
ÂNGELA MARIA CECIM DE SOUZA CASTRO LIMA
CREFITO 16 nº 04830-TO
Relatora
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 7/2024, DE DE JUNHO DE 2024
Determina em caráter excepcional, em razão do
estado de calamidade pública decretado no Estado
Rio Grande do Sul por conta dos efeitos decorrentes
dos
eventos
climáticos,
a
postergação
do
vencimento, sem incidência de multas, juros e
correção
monetária,
da
anuidade
profissional,
relativas ao exercício de 2024.
A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA SÉTIMA REGIÃO -
CRPRS, autarquia federal provida de autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei
Federal nº 5.766 de 20/12/1971, no uso de suas atribuições, em razão do estado de
calamidade pública decretado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Decreto nº
57.600 de 04 de maio de 2024, em decorrência dos eventos climáticos extraordinários de
grande intensidade classificados como desastres de Nível III;
Considerando as situações de risco enfrentadas no Estado do Rio Grande do
Sul, por conta dos eventos climáticos que geraram o estado de calamidade púbica
declarado, ocasionando a perda de vidas e danos materiais e ambientais, com interdição
de vias e estruturas públicas afetando o funcionamento de instituições públicas e
privadas;
Considerando a Portaria Conjunta TRF4 nº 0581672 de 09/5/2024, que
suspendeu no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, as medidas de cobrança da dívida
ativa das autarquias federais;
Considerando a Resolução nº 5/2024 do Conselho Federal de Psicologia,
publicado no DOU em 28 de maio de 2024, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para
pagamento das anuidades do exercício 2024 para as/os profissionais do Rio Grande do Sul,
autorizando o Conselho Regional de Psicologia Sétima Região a prorrogar os prazos para
pagamento das anuidades devidas por profissionais da Psicologia, referentes ao exercício
de 2024, resolve:
Art. 1º Prorrogar para 02/09/2024, o vencimento, sem incidência de multas e
juros, da anuidade profissional relativa ao exercício de 2024, para todas/os as/os
psicólogas/os e pessoas jurídicas inscritas no âmbito do CRPRS.
Art. 2º - A área de cobrança do CRPRS adotará as medidas operacionais e de
controle necessárias para o cumprimento da presente Resolução.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÍRIAM CRISTIANE ALVES
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