DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 105-A
Brasília - DF, terça-feira, 4 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Prevê condições para fruição de benefícios fiscais,
delega competência para julgamento de processo
administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a
Propriedade
Territorial Rural
-
ITR, limita
a
compensação
de créditos
relativos a
tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e
revoga 
hipóteses 
de
ressarcimento 
e 
de
compensação 
de 
créditos 
presumidos 
da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:
I - as condições para a fruição de benefícios fiscais;
II - delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o
julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1º da
Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005;
III - limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que
especifica; e
IV - revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos
presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Art. 2º A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em
formato simplificado:
I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza
tributária de que usufruir; e
II - o valor do crédito tributário correspondente.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:
I - os benefícios fiscais a serem informados; e
II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as
informações de que trata este artigo.
§ 2º Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão,
o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou
o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao
atendimento dos seguintes requisitos:
I - regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de
junho de 1995, no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - inexistência de sanções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e
III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013;
III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme estabelecido
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º
será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil,
dispensada 
a
entrega
prévia
de 
documentos
comprobatórios
pelo
contribuinte.
Art. 3º A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a
declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês
ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão
de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta
acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos
benefícios fiscais.
§ 2º Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do
previsto no caput.
Art. 4º A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Para fins do disposto no art. 153, § 4º, inciso III, da Constituição
Federal, a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os
Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições de fiscalização,
inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e
julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados
ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que trata o art. 153,
caput, inciso VI, da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
...........................................................................................................................
§ 4º
Na hipótese de
julgamento dos processos
administrativos de
determinação e exigência do ITR pelo Distrito Federal ou por Município, deverão
ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 5º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 74. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................
XI - o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir
de 4 de junho de 2024.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 6º Ficam revogados:
I - o art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
II - o art. 8º, § 11 e § 12, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
III - o art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005;
IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de
2009:
a) o art. 33, § 6º e § 7º; e
b) o art. 34, § 3º;
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de
2010:
a) o art. 55, § 7º e § 8º; e
b) o art. 56-B;
VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de
2012:
a) o art. 5º, § 3º; e
b) o art. 6º, § 4º;
VII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:
a) o art. 15, § 4º; e
b) o art. 16;
VIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013:
a) o art. 31, § 6º; e
b) o art. 32;
IX - o art. 78 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e
X - o art. 7º da Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4
de junho de 2024;
203º da Independência e
136º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 260, de 4 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024.

                            

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