Fortaleza, 04 de junho de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº102 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº326, de 04 de junho de 2024. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº6, DE 28 DE ABRIL DE 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os incisos I e VI do art. 10-A, da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte alteração: “Art.10-A. ………………………………………………........................ I – 57 (cinquenta e sete) cargos de Defensor Público de 2.º Grau de Jurisdição; ….................................................................................... VI – 52 (cinquenta e dois) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;” (NR) Art. 2.º A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei. Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor. Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2.º da Lei Complementar n.º 293, de 27 de outubro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº326, DE 04 DE JUNHO DE 2024 ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO CARGO QUANTIDADE DE CARGOS Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial 10 Defensor Público de Entrância Inicial 52 Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária 10 Defensor Público de Entrância Intermediária 84 Defensor Público Auxiliar de Entrância Final 9 Defensor Público de Entrância Final 245 Defensor Público de 2.º Grau 57 *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº327, de 04 de junho de 2024. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº6, DE 28 DE ABRIL DE 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 6.º, o art. 66-A, § 1.º, e o art. 66-C da Lei Complementar Estadual nº6, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 6.º…………………………………………………................................. I – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: a) Defensoria Pública-Geral do Estado; b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado; c) Conselho Superior da Defensoria Pública-Geral do Estado; d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; e) Subcorregedoria-Geral; II – ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR: a) Secretaria Executiva – SEXEC; III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: a) Assessoria Jurídica – ASJUR; b) Assessoria de Desenvolvimento Institucional – Adins; c) Assessoria de Estágio – AEST; d) Assessoria de Relacionamento Institucional – Arins; e) Assessoria de Planejamento e Controle – Asplac; f) Assessoria de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão – ARC; g) Assessoria de Projetos – ASPRO; h) Assessoria dos Tribunais Superiores – ASTS; i) Assessoria de Inovação – Asin; IV – ÓRGÃOS AUXILIARES: a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará – OGDP; b) Controladoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará – CGDP; c) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará – ESDP: c.1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional; d) Gabinete de Segurança Institucional; V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: a) Central das Defensorias Públicas da Capital – CDC: a.1. Subcentral do Psicossocial – Subpsico; b) Central das Defensorias Públicas do Interior – CDI: b.1. Subcentrais do Interior – SubCDI; VI – ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO: a) Secretaria de Administração: a.1. Gerência de Licitações; a.2. Gerência de Terceirização; a.3. Gerência de Patrimônio e Almoxarifado; a.4. Gerência de Contratos e Convênios; a.5. Gerência de Transportes e Apoio Logístico; a.6. Gerência de Aquisições; b) Secretaria de Finanças: b.1. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;Fechar