3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº102 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2024 ….......................................................................................................................... § 3.º São devidas diárias aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública-Geral do Estado, regulamentadas por ato do Defensor Público-Geral.” (NR) Art. 3.º Ficam extintos, em decorrência da nova estrutura dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Ceará, os seguintes cargos em comissão: I – 2 (dois) cargos de Auxiliar da Corregedoria, CORG-2; II – 2 (dois) cargos de Coordenador, DADP-1; III – 2 (dois) cargos de Subcoordenador, DADP-2; IV – 5 (cinco) cargos de Coordenador, AADP-1; V – 2 (dois) cargos de Assistente de Perícia Técnica, ATDP-1; VI – 3 (três) cargos de Assistente Técnico, ATDP-2. Art. 4.º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Ceará: I – 1 (um) cargo de Subcorregedor-Geral, CORG-2; II – 2 (dois) cargos de Auxiliar da Corregedoria, CORG-3; III – 1 (um) cargo de Assessor, DADP-1; IV – 2 (dois) cargos de Diretor, DADP-1; V – 2 (dois) cargos de Subdiretor, DADP-2; VI – 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, CGSI; VII – 1 (um) cargo de Encarregado de Dados, EDDP; VIII – 8 (oito) cargos de Secretário, AADP-1; IX – 4 (quatro) cargos de Gerente, AADP-2; X – 1 (um) cargo de Assistente Técnico de Infraestrutura de TI, ATDP-1; XI – 1 (um) cargo de Assistente Técnico de Desenvolvimento de Sistemas, ATDP-1; XII – 2 (dois) cargos de Assistente de Perícia Técnica, ATDP-2; XIII – 1 (um) cargo de Assistente Técnico do Psicossocial, ATDP-2; XIV – 8 (oito) cargos de Assistente Técnico Especial I, ATDP-2; XV – 3 (três) cargos de Assistente Técnico Especial II, ATDP-3; XVI – 3 (três) cargos de Assistente Técnico Especial III, ATDP-4. Art. 5º Ficam consolidados, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Ceará, todos os cargos de provimento em comissão privativos e não privativos de Defensor Público, conforme símbolos, quantidades e valores dispostos no Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 6.º São privativos de Defensor Público os cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Secretário Executivo, Corregedor- -Geral, Subcorregedor-Geral, Auxiliar da Corregedoria, Assessor Jurídico, Assessor de Desenvolvimento Institucional, Assessor de Estágio, Assessor de Relacionamento Institucional, Assessor de Planejamento e Controle, Assessor de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão, Assessor de Projetos, Assessor com atuação nos Tribunais Superiores, Assessor de Inovação, Diretor da ESDP, Diretor do CDC, Diretor do CDI, Subdiretor do CDI, Supervisor de Núcleo e de Supervisor do Centro de Estudos Jurídicos. Art. 7.º São de provimento em comissão não privativos de Defensor Público os cargos de Ouvidor-Geral, Controlador Interno, Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, Encarregado de Dados, Assessor de Defensor Público, Secretário de Administração, Secretário de Finanças, Secretário de Gestão de Pessoas, Secretário de Tecnologia da Informação, Secretário de Comunicação, Secretário de Planejamento e Orçamento, Secretário de Modernização Administrativa, Secretário de Arquitetura, Engenharia e Manutenção, Gerente de Licitações, Gerente de Terceirização, Gerente de Patrimônio e Almoxarifado, Gerente de Contratos e Convênios, Gerente de Transportes e Apoio Logístico, Gerente de Aquisições, Gerente de Execução Orçamentária e Financeira, Gerente de Arrecadação, Gerente de Contabilidade, Gerente de Administração de Pessoas, Gerente de Assistência Previdenciária, Gerente de Folha de Pagamento, Gerente de Segurança da Informação, Gerente de Suporte Técnico, Gerência de Projetos, Gerência de Cerimonial, Assistente Técnico de Infraestrutura de TI, Assistente Técnico de Desenvolvimento de Sistemas, Assistente Técnico do Psicossocial, Assistente de Perícia Técnica, Assistente Técnico Especial I, Assistente Técnico Especial II e de Assistente Técnico Especial III. Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei Complementar são de livre nomeação e exoneração do Defensor Público-Geral, salvo os cargos de Ouvidor-Geral e de Corregedor-Geral, nos termos do art. 8.º-B, da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, acrescido pela Lei Complementar n.º 91, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 104 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994. Art. 9.º Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, as competências das unidades administrativas, as atribuições e a distribuição em unidade de exercício dos cargos de provimento em comissão serão fixadas por ato do Defensor Público-Geral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta Lei Complementar. Art. 10. O exercício de cargo de provimento em comissão, quando exclusivo, enseja o pagamento ao titular de vencimento no patamar de 10% (dez por cento) do cargo em comissão ocupado. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Ceará, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor. Art. 12. A revisão geral anual da remuneração dos cargos constantes no Anexo Único desta Lei Complementar far-se-á nos termos do art. 154, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, na mesma data e no mesmo índice dos servidores públicos civis do Estado. Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo Único desta Lei Complementar, com vigência a partir de 1.º de julho de 2024, já abrangem a revisão geral concedida pela Lei n.º 18.713, de 10 de abril de 2024. Art. 13. Poderá o Poder Executivo ser ressarcido pelo pagamento de gratificação devida a militar estadual revertido ao serviço ativo para exercer funções de segurança patrimonial, observado o disposto em legislação própria. Art. 14. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente. Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 2.º, 3.º e 5.º da Lei Complementar n.º 306, de 15 de junho de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5° DA LEI COMPLEMENTAR Nº327, DE 04 DE JUNHO DE 2024 CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ QUADRO RESUMO CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR VALOR A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2024 DPGE-1 1 R$ 7.142,09 R$ 7.543,48 DPGE-2 1 R$ 6.784,99 R$ 7.166,31 DPEX 1 R$ 6.784,99 R$ 7.166,31 CORG-1 1 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00 CORG-2 1 R$ 4.320,00 R$ 4.562,78 CORG-3 2 R$ 3.571,05 R$ 3.771,74 DADP-1 12 R$ 5.000,00 R$ 5.281,00 DADP-2 2 R$ 3.571,05 R$ 3.771,74 DADP-3 36 R$ 1.964,08 R$ 2.074,46 TOTAL DE CARGOS 57 CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR VALOR A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2024 OUVI 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00 COTL 1 R$ 15.000,00 R$ 15.843,00 CGSI 1 R$ 10.000,00 R$ 10.562,00Fechar