DOE 04/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº102  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2024
no 13º EDITAL DAS ARTES – ARTES VISUAIS, tendo sua Comissão de Avaliação formalizada por meio de Portaria específica, conforme informações 
contidas no Processo 27001.002212/2024-53. VALOR GLOBAL: Pela presente contratação será pago o valor total de R$ 2.700,00 (Dois mil e setecentos 
reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 181505 - 27200004.13.392.131.11355.03.339036.2.7159200000.1 – Pessoa Física 181049 - 27200004.13.392.1
31.11355.03.339047.2.7159200000.1 - INSS Patronal / Tributos VIGÊNCIA: O presente Contrato terá prazo de vigência de até 03 (três) meses, contados 
a partir da assinatura do respectivo instrumento, podendo ser prorrogado de acordo com legislação aplicável. FORO: Fortaleza, CE DATA DA ASSINA-
TURA: Fortaleza, CE 27 de maio de 2024. SIGNATÁRIOS: RAFAEL CORDEIRO FELISMINO - Secretário Executivo da Cultura do Estado do Ceará e 
JULIANA SOARES ROCHA - Contratado(a).
Vitor Melo Studart
COORDENADOR JURÍDICO
*** *** ***
EXTRATO DE CONTRATO Nº224/2024
NUP Nº27001.001143/2024-61
CONTRATANTE: A SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - SECULT/CE, situada na Rua Major Facundo, nº 500, Centro, CEP: 
60.025-100, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.555/0001-11, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Secre-
tário, Sr. RAFAEL CORDEIRO FELISMINO, brasileiro, regularmente inscrito no CPF/MF nº ***.757.133-**, residente e domiciliado nesta Capital. 
CONTRATADA: KELLY CRISTINA DE SOUZA DOS SANTOS, brasileira, inscrita no CPF sob o nº ***.555.847-**, residente e domiciliada na, Vila 
Isabel, Rio de Janeiro,RJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente CONTRATO se fundamenta na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto 
Estadual nº 35.322, de 24 de fevereiro de 2023; no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023; no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023; 
na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022. Esse CONTRATO se baseia ainda nas informações contidas no Processo Administrativo supracitado, 
independente de transcrição. OBJETO: Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de análise e emissão de parecer(es) técnico(s) sobre 
projeto(s) inscrito(s) no 13º EDITAL DAS ARTES – FOTOGRAFIA, tendo sua Comissão de Avaliação formalizada por meio de Portaria específica, conforme 
informações contidas no Processo 27001.001143/2024-61. VALOR GLOBAL: Pela presente contratação será pago o valor total de R$ 2025,00 (Dois mil e 
vinte e cinco reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 181505 - 27200004.13.392.131.11355.03.339036.2.7159200000.1 – Pessoa Física 181049 - 272000
04.13.392.131.11355.03.339047.2.7159200000.1 - INSS Patronal/Tributos VIGÊNCIA: O presente Contrato terá prazo de vigência de até 03 (três) meses, 
contados a partir da assinatura do respectivo instrumento, podendo ser prorrogado de acordo com legislação aplicável. FORO: Fortaleza, CE DATA DA 
ASSINATURA: Fortaleza, CE 27 de maio de 2024. SIGNATÁRIOS: RAFAEL CORDEIRO FELISMINO - Secretário Executivo da Cultura do Estado do 
Ceará e KELLY CRISTINA DE SOUZA DOS SANTOS - Contratado(a).
Vitor Melo Studart
COORDENADOR JURÍDICO
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EXTRATO DE CONTRATO Nº225/2024
NUP Nº27001.001409/2024-75
CONTRATANTE: A SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - SECULT/CE, situada na Rua Major Facundo, nº 500, Centro, CEP: 
60.025-100, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.555/0001-11, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Secre-
tário, Sr. RAFAEL CORDEIRO FELISMINO, brasileiro, regularmente inscrito no CPF/MF nº ***.757.133-**, residente e domiciliado nesta Capital. 
CONTRATADA: 48.196.186 ANA PAULA ALVES FERNANDES, CNPJ - MEI n.º 48.196.186/0001-22, com endereço, em Santa Teresa, Rio de Janeiro/
RJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente CONTRATO se fundamenta na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Estadual nº 35.322, 
de 24 de fevereiro de 2023; no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023; no Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023; na Lei Comple-
mentar nº 195, de 8 de julho de 2022. Esse CONTRATO se baseia ainda nas informações contidas no Processo Administrativo supracitado, independente 
de transcrição. OBJETO: Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de análise e emissão de parecer(es) técnico(s) sobre projeto(s) 
inscrito(s) no 13° EDITAL CEARÁ DAS ARTES - TEATRO, tendo sua Comissão de Avaliação formalizada por meio de Portaria específica, conforme 
informações contidas no Processo nº 27001.001409/2024-75. VALOR GLOBAL: Pela presente contratação será pago o valor total de R$ 3.300,00 (três mil 
e trezentos reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 181525 - 27200004.13.392.131.11355.03.339039.2.7159200000.1 - Pessoa Jurídica. VIGÊNCIA: O 
presente Contrato terá prazo de vigência de até 03 (três) meses, contados a partir da assinatura do respectivo instrumento, podendo ser prorrogado de acordo 
com a legislação aplicável. FORO: Fortaleza, CE DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, CE 27 de maio de 2024. SIGNATÁRIOS: RAFAEL CORDEIRO 
FELISMINO - Secretário Executivo da Cultura do Estado do Ceará e 48.196.186 ANA PAULA ALVES FERNANDES - Contratado(a).
Vitor Melo Studart
COORDENADOR JURÍDICO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº1/2024 SECULT.
DEFINE AS REGRAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS  FUNDO A FUNDO NA MODALIDADE ORDINÁRIA 
ENTRE O FUNDO ESTADUAL DA CULTURA - FEC E OS FUNDOS MUNICIPAIS DE CULTURA DO CEARÁ 
NO EXERCÍCIO DO ANO DE 2024, NOS TERMOS DO ART. 94 DA LEI 18.012 DE 2022 E DO DECRETO Nº36.040, 
DE 29 DE MAIO DE 2024, QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
A SECRETÁRIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e Considerando que a Constituição Federal de 1988 (CF88) 
estabelece no Art. 23 que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, 
bem como proteger as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural. Considerando que a CF 88  estabelece no Art. 215 que o Estado garantirá 
a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações 
culturais. Considerando que o Art. 216-A da CF 88 estabelece o Sistema Nacional de Cultura (SNC), organizado em regime de colaboração, de forma 
descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas 
entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos 
culturais. Considerando que o SNC se rege pelos princípios previstos no Art. 216-A, qual fazemos destaque para a universalização do acesso aos bens e 
serviços culturais;  cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; integração e interação na execução das 
políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; complementaridade nos papéis dos agentes culturais; autonomia dos entes federados e das instituições 
da sociedade civil;  democratização dos processos decisórios com participação e controle social e descentralização articulada e pactuada da gestão, dos 
recursos e das ações. Considerando que o § 2º do Art. 216-A, prevê que constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da 
Federação o sistemas de financiamento à cultura e que o  § 2º define que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas 
de cultura em leis próprias. Considerando que a nº 14.835, de 4 de abril de 2024, que institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), 
para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura, 
prevê em seu Art. 28 que o Sistema Nacional de Financiamento à Cultura (SNFC), instrumento constitutivo do SNC, é o conjunto articulado e diversificado 
de mecanismos de financiamento público da área da cultura, incluídas as diversas modalidades de transferências, entre as quais as efetuadas fundo a fundo, 
de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios localizados em seu território, em 
plataforma única, dispensada a celebração de convênios, de termos de cooperação ou de instrumentos congêneres, observada a disponibilidade orçamentária 
e financeira. Considerando que a Lei Orgânica da Cultura do Ceará - LOC, Lei 18.012 de 2022, que dispõe o Sistema Estadual de Cultura, prevê em seu 
Art. 7 no desempenho de suas competências, os integrantes do Siec poderão receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à cultura e 
tem como diretriz do Sistema de Financiamento e Fomento à Cultura a descentralização e desconcentração territorial dos recursos destinados às políticas 
culturais; Considerando que o Art. 94 da LOC prevê que os Fundos de Cultura dos Municípios poderão receber recursos do FEC por meio de transferência 
Fundo a Fundo, como forma de descentralização de recursos visando fortalecer as políticas públicas de fomento cultural, sem necessidade de celebração de 
convênios ou instrumentos congêneres, na forma da Lei. Considerando que o § 1º do Art. 94 da LOC prevê que as transferências de recursos Fundo a Fundo 
devem ser implementadas em colaboração e complementaridade, destinando-se ao cofinanciamento de programas, projetos e ações culturais previstos no 
Plano Estadual da Cultura, bem como à estruturação, inclusive com investimentos, dos órgãos e equipamentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura. 
Considerando que a Lei Estadual n.º 16.026, de 01 de junho de 2016, que Institui o Plano Estadual de Cultura do Ceará, destaca em seu Art. 2, IV, o objetivo 
de fortalecer o Sistema Estadual de Cultura, com a participação efetiva dos municípios, objetivando a adesão ao Sistema Nacional de Cultura, bem como 
o Art. 14, estabelece como meta prioritária fomentar a implementação de sistemas municipais de cultura visando colaborar na elaboração dos elementos 
constitutivos do Sistema: Conselhos, Planos, Fundos Municipais, entre outros; Considerando o Decreto Estadual  n º36.040, de 29 de maio de 2024, que 
Dispõe sobre as transferências de recursos do fundo estadual da cultura para o fortalecimento dos sistemas municipais de cultura, nos termos do art. 94 da 
lei n.º 18.012, de 1º de abril de 2022 Resolve:

                            

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