50 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº102 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2024 Art. 1º A presente Instrução Normativa tem como objeto definir regras para repasse de recursos fundo a fundo na modalidade ordinária entre o Fundo Estadual da Cultura - FEC e os Fundos Municipais de Cultura do Ceará, nos termos do Art. 94 da Lei 18.012 de 2022, Lei Orgânica da Cultura do Ceará - LOC e do Estadual n º36.040, de 29 de maio de 2024, que regulamentam a matéria, para o exercício do ano de 2024. § 1º Para o exercício de 2024 serão destinados ao todo R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), dos quais R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) serão destinados para as transferências fundo a fundo na modalidade ordinária e R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) destinados para projetos ou ações específicas, que será objeto de futura regulamentação em convocação específica, observando sempre a disponibilidade orçamentária. § 2º Será facultado à Secult o remanejamento de valores entre as modalidades de repasse fundo a fundo em caso de existência de saldo, qual será disciplinada por nova Instrução Normativa ou aditivo as já existentes. Art. 2º A presente convocatória será dividida em três etapas: I - Habilitação dos municípios; II - Convocação para encaminhamento do Plano de Ação. III - Pactuação mediante assinatura do termo de responsabilidade. Art. 3º Os recursos financeiros destinados às transferências fundo a fundo na modalidade ordinária, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), serão divididos igualmente aos fundos municipais de cultura dos municípios habilitados e que tenham o seu Plano de Ação aprovado. Art. 4º O Município deverá manifestar interesse por meio de inscrição na oportunidade específica do Mapa Cultural do Ceará observado o prazo limite das 23h e 59min do dia 11 de junho de 2024, devendo apresentar os seguintes arquivos digitais: I - Termo de Adesão Especial ao Pro-Siec assinado (vide anexo I); II - Lei de criação do Fundo Municipal de Cultura e cópia do decreto de regulamentação, quando houver; III - CNPJ do Fundo Municipal de Cultura; IV - Designação do Gestor do FMC. § 1º Os Fundos de Cultura dos Municípios deverão observar o disposto dos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º É dever do município manter os documentos atualizados junto à Secult § 3º Será facultada à Secult promover diligências, podendo utilizar dados do Pro-Siec ou notificando o Município para apresentar documentação ou informações em até 24 (vinte quatro) horas úteis após a notificação eletrônica. § 4º Serão considerados habilitados os municípios que apresentarem da referida documentação de forma adequada, devendo ser aplicado o princípio do formalismo moderado a fim de evitar inabilitações por motivos não essenciais a este programa. Art. 5º Finalizada a etapa de habilitação, a Secult divulgará os municípios habilitados e o montante pertinente ao rateio dos valores, realizando a homologação do rateio de recursos. Art. 6º Após a homologação, a Secult procederá a convocação dos municípios interessados para apresentação do Plano de Ação, observado a disponibilidade orçamentária. Art. 7º Os recursos financeiros objeto desta Instrução Normativa deverão ser utilizados com vistas ao fortalecimento dos Sistemas Municipais de Cultura, abrangendo estruturação, inclusive com investimentos, do órgão gestor de cultura e equipamentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura como forma de dotar os órgãos de cultura municipais de capacidade técnica adequada para a boa execução da política cultural, bem como de recursos Estaduais e Federais em âmbito local, podendo ser utilizados, por exemplo, para: I- Contratação de assessoria para formação de agentes culturais voltados para elaboração de projetos, cadastramento no Mapa cultural, criação de portfólio, entre outros(investimento mínimo de 5% do valor total do repasse); II- Aquisição de equipamentos, mobiliários e imóveis a serem utilizadas pelo Órgão Gestor da Cultura Local, sendo vedado a destinação dos mesmos a outra finalidade pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; III - Aquisição e manutenção de instrumentos musicais pertencentes a bandas e orquestras de música municipais; IV - Realização de reformas, modernização de instalações físicas do órgão gestor de cultura local. § 1º É obrigatório a destinação de, no mínimo, 5% dos recursos nos itens do inciso I. § 2º É vedada a aplicação dos recursos do FEC no pagamento de: I - despesa com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Art. 8º Será exigido como contrapartida o compromisso do município em promover o aperfeiçoamento e/ou melhorias na estrutura do órgão gestor da cultura, bem como o fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura. Art. 9º O Plano de Ação deverá observar o modelo constante no (anexo II) desta Instrução Normativa. § 1º É de exclusiva responsabilidade do município a avaliação da exequibilidade do Plano de Ação apresentado, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle. § 2º O prazo de execução poderá ser de até 12 (doze) meses após a data do recebimento dos recursos na conta do Fundo Municipal da Cultura. § 3º O período de execução do Plano de Ação abrange todas as etapas necessárias para a realização das atividades nele descritas, compreendendo desde a seleção/celebração/contratação, o empenho, a liquidação e os pagamentos das despesas, até a finalização dos projetos custeados com os recursos. Art. 10. A Secult analisará o Plano de Ação e emitirá manifestação conclusiva da seguinte forma: I - aprovação do Plano de Ação; II - solicitação para readequação do Plano de Ação; ou III - reprovação do Plano de Ação. § 1º A análise será realizada por Comissão de Análise designada por ato do Secretário de Cultura, a qual verificará exclusivamente a conformidade do Plano de Ação ao disposto nesta Instrução Normativa e na legislação aplicável. § 2º As análises das condições de habilitação ou do Plano de Ação ocorrerão de forma contínua, desde o início da inscrição até a conclusão dos trabalhos de análise. § 3º Quando solicitado adequação, os Municípios poderão fazer adequação até o término das inscrições ou, após o seu término, em até em até 24 (vinte quatro) horas úteis após a notificação eletrônica. § 4º Após o término das inscrições, se ocorrer reprovação, caberá recurso à Comissão de Análise em até 24 (vinte quatro) horas úteis após a notificação eletrônica. § 5º Caso o município não envie o Plano de Ação readequado no prazo indicado, a Secult o reprovará em definitivo, não cabendo recurso. Art. 11. Após a aprovação do Plano de Ação os recursos serão repassados de forma única em conta vinculada ao CNPJ do fundo municipal de cultura, condicionado a assinatura do Termo de Responsabilidade. §1º O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Gestor do Fundo Municipal de Cultura. § 2º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados em investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos não forem utilizados. § 3º Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser aplicados na execução do objeto, não sendo necessária qualquer anuência por parte da Secult. § 4º Qualquer alteração no Plano de Ação deverá ser previamente aprovada pela Comissão de Análise da Secult, cuja anuência poderá ser concedida por meio de comunicação eletrônica (e-mail). § 5º Os recursos financeiros não utilizados ao final da vigência do Plano de Ação deverão ser devolvidos ao FEC em até 30 (trinta) dias. § 6º O município deverá proceder à adequação orçamentária em âmbito municipal a título de “ crédito especial “ ou “ suplementação “ conforme orientação órgão de planejamento/finanças local. Art. 12. O município que receber recursos do FEC deverá publicar na imprensa oficial ou em sítio na internet o Plano de Ação aprovado, bem como todos os programas, projetos e ações realizados com recursos oriundos do FEC. Art. 13. Nas atividades municipais incentivadas pelo FEC, e em sua respectiva comunicação institucional, deverão constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado, da Secult-CE e do “Fundo Estadual da Cultura do Ceará”, observado o Manual de aplicação de marca da Secult. Art. 14. A Administração municipal será integralmente responsável pela execução, gestão e aplicação dos recursos recebidos do FEC, os quais se sujeitarão à fiscalização dos órgãos de controle, cabendo ao município o envio de relatório à Secult. § 1º Compete exclusivamente ao município a responsabilidade de acompanhar a execução dos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura, conforme as suas regras próprias de execução e prestação de contas perante as suas instâncias próprias, indicadas no regulamento municipal e, quando for o caso, aplicar as suas respectivas penalidades. § 2º O município, por meio do órgão responsável pelo Fundo Municipal de Cultura, emitirá manifestação conclusiva acerca da execução das ações e projetos apoiados pelo FEC. § 3º O não cumprimento do §2º, deste artigo, implicará a impossibilidade da realização de novas transferências fundo a fundo. § 4º O relatório previsto no caput deste artigo deverá demonstrar os resultados alcançados, bem como conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas, devendo conter no mínimo as seguintes informações:Fechar