DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil 
                        
                            
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Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra
pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
d) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento
da apresentação do plano de trabalho e na forma do artigo 26, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016;
f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua
contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da Entidade Gestora, conforme Anexo II. Não será necessária a demonstração
de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da
parceria;
g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do artigo 26,
caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, 27 de abril de 2016. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição
de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria;
h) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do artigo 26, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do
Decreto nº 8.726, de abril de 2016;
i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, certidão simplificada emitida por
junta comercial;
j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, telefone,
endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles, conforme Anexo
III;
k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação; e
l) emitir declaração do representante legal da Entidade com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no artigo
39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento, conforme Anexo III.
5.2. Caso nenhuma Entidade proponente atenda ao requisito temporal estabelecido na alínea "a" do inciso V do artigo 33 da Lei federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014,
poderá ser reduzido o prazo mínimo de existência da entidade por ato específico da Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e a seu critério.
5.3. Ficará impedida de celebrar o termo de colaboração a Entidade que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-se a vedação
aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam
constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas;
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo;
e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria
ou contrato com órgãos e entidades da administração pública federal sancionadora, por prazo não superior a dois anos; com a sanção de declaração de inidoneidade para participar de
chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II do artigo 73 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos
8 (oito) anos; ou
g) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera
da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo
12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
6. COMISSÃO DE SELEÇÃO
6.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chamamento público e será constituída por Portaria deste MDS.
6.2. O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar de processo de seleção quando verificar que:
a) participa ou tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente edital, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de
qualquer Entidade Gestora participante do chamamento público;
b) seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos,
como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer Entidade Gestora participante do chamamento público; e
c) sua atuação no processo de seleção configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
6.3. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro impedido
deverá ser imediatamente substituído por membro que possua qualificação equivalente à do substituído, sem necessidade de divulgação de novo edital.
6.4. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
6.5. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades
concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.
7. DA FASE DE SELEÇÃO
7.1. A fase de seleção observará as seguintes etapas:
Tabela 2: Cronograma referente à fase de seleção.
. ETAPA
DESCRIÇÃO DA ETAPA
Datas
. 1
Publicação do Edital de Chamamento Público.
05/06/2024
. 2
Inclusão das propostas na Plataforma Transferegov
06/06/2024 a 08/07/2024
. 3
Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção.
09/07/2024 a 25/07/2024
. 4
Divulgação do resultado preliminar
26/07/2024
. 5
Interposição de recursos contra o resultado preliminar.
29/07/2024 a 02/08/2024
. 6
Análise dos recursos pela Comissão de Seleção.
05/08/2024 a 09/08/2024
. 7
Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação das decisões recursais proferidas (se
houver).
12/08/2024
7.2. Conforme exposto adiante, a verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração da parceria e da não ocorrência de impedimento (Item 5 deste edital) é posterior
à etapa competitiva de julgamento das propostas, sendo exigível apenas da(s) entidade(s) gestora(s) selecionada(s) (mais bem classificadas).
7.3. Etapa 1: Publicação do Edital de Chamamento Público
7.3.1. O presente edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial do MDS, no SIG-Programa Cozinha Solidária e na plataforma eletrônica Transferegov, com prazo
mínimo de 30 (trinta) dias corridos para a apresentação das propostas, contado da data de publicação do edital.
7.4. Etapa 2: Cadastro e Envio das propostas pelas Entidades Gestoras
7.4.1. As propostas deverão ser cadastradas, pelas entidades gestoras proponentes, na Plataforma Transferegov, e deverão ser enviadas para análise, até as 18 horas do dia
08 de julho de 2024.
7.4.2. Após o prazo limite para apresentação das propostas, nenhuma outra será recebida, assim como não serão aceitos adendos ou esclarecimentos que não forem explícita
e formalmente solicitados pela Administração Pública.
7.4.3. Cada Entidade Gestora poderá apresentar apenas uma proposta. Caso venha a apresentar mais de uma proposta dentro do prazo, será considerada apenas a última
proposta enviada para análise no Transferegov.
7.4.4. A entidade pleiteante deverá encaminhar através do Transferegov o Plano de Trabalho, conforme modelo disposto no Anexo IV, juntamente com todos os documentos
comprobatórios, devidamente digitalizados, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas.
7.4.5. Observado o disposto no subitem 7.5.3 deste edital e o modelo disposto no Anexo IV, as propostas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
b) as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
c) os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
d) o valor global.
7.4.6. Somente serão avaliadas as propostas que, além de cadastradas, estiverem com status da proposta "enviada para análise" na Plataforma Transferegov até o prazo limite
de envio das propostas pelas entidades gestoras, conforme o item 7.4.1.
7.5. Etapa 3: Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção
7.5.1 Nesta etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a Comissão de Seleção analisará as propostas apresentadas pelas Entidades Gestoras. A análise e o julgamento de
cada proposta serão realizados pela Comissão de Seleção, que terá total independência técnica para exercer seu julgamento.
7.5.2. A Comissão de Seleção terá o prazo estabelecido na Tabela 2 para a conclusão do julgamento das propostas e a divulgação do resultado preliminar do processo de seleção,
podendo tal prazo ser prorrogado, de forma devidamente justificada, por até mais 30 (trinta) dias corridos.
7.5.3. As propostas deverão conter informações que atendam aos critérios de julgamento para avaliação e pontuação estabelecidos na Tabela 3 a seguir.
7.5.4. A documentação comprobatória dos critérios constantes na Tabela 3 deverá constar do Plano de Trabalho, bem como da documentação comprobatória apresentada pela
entidade por meio do Transferegov.
                            
                        
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