DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
8.5. Etapa 4: Parecer de órgão técnico e assinatura do termo de colaboração
8.5.1. A celebração do instrumento de parceria dependerá da adoção das providências impostas pela legislação regente, incluindo a aprovação do plano de trabalho, a emissão do parecer
técnico pelo órgão ou entidade pública federal, as designações do gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, e de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria.
8.5.2. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
8.5.3. No período entre a apresentação da documentação prevista na Etapa 1 da fase de celebração e a assinatura do instrumento de parceria, a Entidade Gestora fica obrigada
a informar qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular celebração da parceria, sobretudo quanto ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos para celebração.
8.5.4. A Entidade Gestora deverá manter seus dados cadastrais atualizados no Transferegov ou em plataforma eletrônica que venha a substituí-lo.
8.6. Etapa 5: Publicação do extrato do termo de colaboração no Diário Oficial da União
8.6.1. O termo de colaboração somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no meio oficial de publicidade da administração pública.
9. PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VALOR PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO
9.1. Os créditos orçamentários necessários ao custeio de despesas relativas ao presente edital são provenientes da funcional programática 20.55101.08.306.5133.8929.
9.2. Os recursos destinados à execução das parcerias de que tratam este edital são provenientes do orçamento do MDS, autorizado pela Lei nº 14.822, de 2024, UG 550008, por
meio do(a) Programa 5133 - Segurança Alimentar e Combate à Fome/Política Programa Cozinha Solidária/Plano 08929108001 Apoio aos Equipamentos de Segurança Alimentar/Ação 8929
Equipamentos de SAN.
9.3. Nas parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública federal indicará a previsão dos créditos
necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
9.3.1. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa, a ser transferida pela administração pública federal nos exercícios
subsequentes, será realizada mediante registro contábil e deverá ser formalizada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria, no exercício em que a despesa estiver
consignada.
9.4. O valor inicial de recursos disponibilizados será de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no exercício de 2024. Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou
firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias será indicada nos orçamentos dos exercícios
seguintes.
9.5. A critério da disponibilidade orçamentária o valor de referência de que trata o item 9.4 poderá ser revisto.
9.6. O valor de referência para a execução do objeto do termo de colaboração é de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por refeição servida, conforme o disposto no Anexo
V deste edital. O número de refeições contratadas será acordado entre a Entidade Gestora e as Cozinhas Solidárias, levando em consideração a capacidade operacional e o histórico de
desempenho das cozinhas, bem como as necessidades da comunidade atendida. O quantitativo total de refeições que serão ofertadas deve ser definido de forma global, considerando os
12 (doze) meses do projeto. A pactuação do número de refeições ofertada por uma única cozinha no plano de trabalho não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total do objeto
da proposta.
9.7. As liberações de recursos obedecerão ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas da parceria, atendendo, ainda, ao seguinte:
9.7.1. Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão ou
da entidade pública na execução e no monitoramento do Termo de Colaboração.
9.7.2. Os recursos serão aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,
mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados na sua finalidade.
9.7.3. O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Colaboração e se este perdurar por
mais de 30 (trinta) dias, a Entidade Gestora poderá suspender as atividades até a regularização do desembolso; se perdurar por mais de 60 (sessenta) dias, a entidade sem fins lucrativos
poderá rescindir a parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos proporcional a eventual alocação de recursos próprios da entidade.
9.8. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir,
nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
a) quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
b) quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da Entidade Gestora em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração; ou
c) quando a Entidade Gestora deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
9.9. Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral efetuados com recursos da parceria, a Entidade Gestora deverá observar o instrumento de parceria
e a legislação regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX do artigo 42, nos artigos 45 e 46 da Lei nº 13.019, de 2014 e nos artigos 35 a 42 do Decreto nº 8.726, de 2016.
9.10. Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no plano de trabalho:
a) remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da Entidade Gestora, durante a vigência da parceria, compreendendo as
despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e
demais encargos sociais e trabalhistas;
b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
c) custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria (aluguel, telefone, assessoria jurídica, contador, água, energia,
dentre outros); e
d) aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos
referidos equipamentos e materiais.
9.11. O termo de Colaboração celebrado com a Entidade Gestora, poderá acolher despesas operacionais, conforme subitem 9.10, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor
do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho, incluídas as despesas necessárias à implementação de uma Meta de
qualificação das cozinhas (F) constante na Tabela 3, que venha a ser apresentada pela Entidade Gestora.
9.12. É vedado remunerar, a qualquer título, com recursos vinculados à parceria, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de
confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.
9.13. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos à Administração Pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, nos termos do artigo 52 da Lei nº 13.019, de 2014.
9.14. O instrumento de parceria será celebrado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, respeitado o interesse público e desde que caracterizadas a
oportunidade e conveniência administrativas. A seleção de propostas não obriga a administração pública a firmar o instrumento de parceria com quaisquer dos proponentes, os quais não
têm direito subjetivo ao repasse financeiro.
10. CONTRAPARTIDA
10.1. Não será exigida qualquer contrapartida da Entidade Gestora selecionada.
10.2. A entidade sem fins lucrativos poderá oferecer contrapartida voluntária, financeira ou em bens e serviços, independentemente do valor global da parceria.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Qualquer pessoa poderá impugnar o presente edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data-limite para envio das propostas, de forma eletrônica, pelo e- mail
editalcozinhasolidaria@mds.gov.br. A resposta às impugnações caberá à Comissão de Seleção.
11.2. Durante o presente Chamamento Público, o MDS disponibilizará os seguintes Canais de Atendimento, visando orientar e esclarecer as entidades gestoras sobre a inscrição
e a elaboração de propostas:
a) editalcozinhasolidaria@mds.gov.br
b) Telefone: (61) 2030-1140
11.3. Os pedidos de esclarecimento, decorrentes de dúvidas na interpretação deste edital e de seus anexos, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez)
dias corridos da data-limite para envio da proposta, exclusivamente de forma eletrônica, pelo e-mail referido. Os esclarecimentos serão prestados pela Comissão de Seleção.
11.3.1. As impugnações e os pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no edital. As respostas às impugnações e aos esclarecimentos prestados serão
juntados nos autos do processo de Chamamento Público e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
11.3.2. Eventual modificação no edital, decorrente das impugnações ou dos pedidos de esclarecimentos, ensejará divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
alterando–se o prazo inicialmente estabelecido somente quando a alteração afetar a formulação das propostas ou o princípio da isonomia.
11.4. O MDS resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a administração pública.
11.5. A qualquer tempo, o presente edital poderá ser revogado por interesse público ou anulado, no todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito a
indenização ou reclamação de qualquer natureza.
11.6. O proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do Chamamento Público. A
falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas
cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. Além disso, caso a descoberta da falsidade ou inverdade ocorra
após a celebração da parceria, o fato poderá dar ensejo à rescisão do instrumento, rejeição das contas e/ou aplicação das sanções de que trata o artigo 73 da Lei nº 13.019, de 2014.
11.7. A Administração Pública não cobrará das entidades concorrentes taxa para participar deste Chamamento Público.
11.7.1. Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas e quaisquer outras despesas correlatas à participação no Chamamento Público serão de inteira responsabilidade
das entidades concorrentes, excetuada a hipótese disposta no artigo 39, inciso V, do Decreto nº 8.726, de 2016.
11.8. O presente edital terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data da homologação do resultado definitivo.
11.9. Constituem anexos do presente edital, dele fazendo parte integrante:
- Anexo I - Declaração de Ciência e Concordância;
- Anexo II - Declaração sobre Instalações e Condições Materiais;
- Anexo III - Declaração dos artigos 26 e 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, artigo 39 da Lei nº 13.019, de 2014, e Relação dos Dirigentes da Entidade;
- Anexo IV - Modelo de Plano de Trabalho;
- Anexo V - Roteiro para Elaboração da Proposta;
- Anexo VI - Declaração de área de abrangência da Entidade Gestora;
- Anexo VII - Termo de Concordância entre Cozinhas Solidárias e Entidades Gestoras;
- Anexo VIII - Declaração de Ciência e Compromisso dos Conselhos de Direito;
- Anexo IX - Minuta de Termo de Colaboração; e
- Anexo X - Modelo de termo de contrato de prestação de serviço.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome substituto
ANEXOS AO EDITAL
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Declaro que a [identificação da Entidade Gestora, que se caracteriza como entidade privada sem fins lucrativos] está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital de
Chamamento Público nº XX/2024 e em seus anexos, bem como que se responsabiliza, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados
durante o processo de seleção.
Local-UF,......... de...............................de 20.......
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da Entidade Privada Sem Fins Lucrativos/Entidade Gestora)

                            

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