DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 106
Brasília - DF, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 20
Ministério da Educação........................................................................................................... 21
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 22
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 55
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 56
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 66
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 67
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 75
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 75
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 77
Ministério da Saúde................................................................................................................ 78
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 82
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 84
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 84
Ministério Público da União................................................................................................... 84
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 91
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 91
................................... Esta edição é composta de 99 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 4/6/2024 as
edições extras nºs 105-A , 1 0 5 - B, 105-C e 105-D do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425
(1)
ORIGEM
: ADI - 4425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016A/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria, mantida a modulação, converteu o julgamento
em diligência para permitir a intervenção de todos os interessados na causa, vencidos os
Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os presentes embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a
19.4.2024.
EMENTA
Embargos de declaração. Acórdão embargado proferido no julgamento
conjunto das ADI nºs 4.425 e 4.357. Razões já analisadas e decididas pelo Plenário
na ADI nº 4.357-ED. Perda de objeto. Embargos de declaração prejudicados.
1. O Plenário da Corte julgou em conjunto o mérito das ADI nºs 4.425 e 4.357 em
14/3/13, e o ora embargante se utilizou de peças idênticas para opor embargos de declaração
contra a decisão de mérito tomada nessas duas ações diretas de inconstitucionalidade.
2. Está prejudicada a análise dos embargos de declaração, pois todas as
questões trazidas na peça recursal foram analisadas e rejeitadas pelo Plenário da Corte
no julgamento da ADI nº 4.357-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/9/23.
3. Embargos de declaração prejudicados.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.877, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Cria os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia, com
o objetivo de atestar a sustentabilidade e o interesse social e ambiental da cacauicultura
brasileira.
Art. 2º Os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia poderão ser concedidos
ao cacauicultor que atender aos seguintes critérios:
I - observar todas as leis ambientais e trabalhistas nacionais, estaduais e municipais;
II - cultivar o cacau na modalidade agroflorestal cabruca no bioma da Mata
Atlântica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Cabruca, ou sob a forma de sistemas
agroflorestais no bioma Floresta Amazônica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau
Amazônia, de modo a conservar a diversidade biológica e seus valores associados, os recursos
hídricos, os solos, os ecossistemas e paisagens frágeis ou singulares, mantendo-se o máximo
possível as funções ecológicas da floresta;
III - explorar a atividade de maneira sustentável, desde que não descaracterize
a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por cacauicultor o
agricultor que se dedica à cultura do cacau ou a cooperativa composta desses
agricultores.
Art. 3º Os selos de que trata esta Lei serão concedidos pelo órgão ambiental
federal competente, mediante solicitação do cacauicultor.
Parágrafo único. O órgão ambiental federal competente poderá credenciar
instituição para avaliar os empreendimentos que pleitearem os Selos Verdes Cacau Cabruca ou
Cacau Amazônia e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 4º Os selos de que trata esta Lei terão validade por 2 (dois) anos,
podendo ser renovados indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do órgão
ambiental federal competente.
Parágrafo único. Na hipótese de o cacauicultor, durante o prazo de validade
de que trata este artigo, descumprir os critérios que autorizaram a concessão dos selos,
o órgão federal competente deverá cassar o correspondente direito de uso.
Art. 5º As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a
concessão dos selos de que trata esta Lei serão custeadas mediante o pagamento pelo
cacauicultor de preço público ou tarifa, conforme o caso.
Art. 6º O cacauicultor poderá usar os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia
como lhe aprouver na promoção da sua empresa e produtos.
Art. 7º Os critérios técnicos específicos para a certificação e os procedimentos
para a obtenção dos Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia serão estabelecidos
em regulamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cleber Oliveira Soares
LEI Nº 14.878, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Institui a Política Nacional de Cuidado Integral às
Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências;
e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com
Doença de Alzheimer e Outras Demências, para o enfrentamento da doença de Alzheimer
e de outras demências, com implementação e monitoramento participativos.
Parágrafo único. A Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com
Doença de Alzheimer e Outras Demências será efetivada por meio da articulação
multissetorial, especialmente de áreas como saúde, previdência e assistência social,
direitos humanos, educação, inovação, tecnologia e outras que se mostrem essenciais
nas discussões e implementação da Política.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se demência a síndrome,
usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual existe a deterioração da função
cognitiva ou da capacidade de processar o pensamento além da que pode ser esperada no
envelhecimento normal, afetando a memória, o raciocínio, a orientação, a compreensão, o
cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e a capacidade de julgamento do
indivíduo, resultante de uma variedade de doenças e lesões que afetam o cérebro, tais
como a doença de Alzheimer e a demência vascular.
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas
com Doença de Alzheimer e Outras Demências:
I - construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;
II -
adoção de
boas práticas
em planejamento,
gestão, avaliação
e
divulgação da política pública;

                            

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