REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 106 Brasília - DF, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 13 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 20 Ministério da Educação........................................................................................................... 21 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 22 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 55 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 56 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 66 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 67 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 75 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 75 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 77 Ministério da Saúde................................................................................................................ 78 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 82 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 84 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 84 Ministério Público da União................................................................................................... 84 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 91 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 91 ................................... Esta edição é composta de 99 páginas .................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 4/6/2024 as edições extras nºs 105-A , 1 0 5 - B, 105-C e 105-D do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425 (1) ORIGEM : ADI - 4425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI E M BT E . ( S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016A/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ Decisão: O Tribunal, por maioria, mantida a modulação, converteu o julgamento em diligência para permitir a intervenção de todos os interessados na causa, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. EMENTA Embargos de declaração. Acórdão embargado proferido no julgamento conjunto das ADI nºs 4.425 e 4.357. Razões já analisadas e decididas pelo Plenário na ADI nº 4.357-ED. Perda de objeto. Embargos de declaração prejudicados. 1. O Plenário da Corte julgou em conjunto o mérito das ADI nºs 4.425 e 4.357 em 14/3/13, e o ora embargante se utilizou de peças idênticas para opor embargos de declaração contra a decisão de mérito tomada nessas duas ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Está prejudicada a análise dos embargos de declaração, pois todas as questões trazidas na peça recursal foram analisadas e rejeitadas pelo Plenário da Corte no julgamento da ADI nº 4.357-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/9/23. 3. Embargos de declaração prejudicados. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.877, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Cria os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia, com o objetivo de atestar a sustentabilidade e o interesse social e ambiental da cacauicultura brasileira. Art. 2º Os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia poderão ser concedidos ao cacauicultor que atender aos seguintes critérios: I - observar todas as leis ambientais e trabalhistas nacionais, estaduais e municipais; II - cultivar o cacau na modalidade agroflorestal cabruca no bioma da Mata Atlântica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Cabruca, ou sob a forma de sistemas agroflorestais no bioma Floresta Amazônica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Amazônia, de modo a conservar a diversidade biológica e seus valores associados, os recursos hídricos, os solos, os ecossistemas e paisagens frágeis ou singulares, mantendo-se o máximo possível as funções ecológicas da floresta; III - explorar a atividade de maneira sustentável, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por cacauicultor o agricultor que se dedica à cultura do cacau ou a cooperativa composta desses agricultores. Art. 3º Os selos de que trata esta Lei serão concedidos pelo órgão ambiental federal competente, mediante solicitação do cacauicultor. Parágrafo único. O órgão ambiental federal competente poderá credenciar instituição para avaliar os empreendimentos que pleitearem os Selos Verdes Cacau Cabruca ou Cacau Amazônia e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão. Art. 4º Os selos de que trata esta Lei terão validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovados indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do órgão ambiental federal competente. Parágrafo único. Na hipótese de o cacauicultor, durante o prazo de validade de que trata este artigo, descumprir os critérios que autorizaram a concessão dos selos, o órgão federal competente deverá cassar o correspondente direito de uso. Art. 5º As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão dos selos de que trata esta Lei serão custeadas mediante o pagamento pelo cacauicultor de preço público ou tarifa, conforme o caso. Art. 6º O cacauicultor poderá usar os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia como lhe aprouver na promoção da sua empresa e produtos. Art. 7º Os critérios técnicos específicos para a certificação e os procedimentos para a obtenção dos Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia serão estabelecidos em regulamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cleber Oliveira Soares LEI Nº 14.878, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências; e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências, para o enfrentamento da doença de Alzheimer e de outras demências, com implementação e monitoramento participativos. Parágrafo único. A Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências será efetivada por meio da articulação multissetorial, especialmente de áreas como saúde, previdência e assistência social, direitos humanos, educação, inovação, tecnologia e outras que se mostrem essenciais nas discussões e implementação da Política. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se demência a síndrome, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual existe a deterioração da função cognitiva ou da capacidade de processar o pensamento além da que pode ser esperada no envelhecimento normal, afetando a memória, o raciocínio, a orientação, a compreensão, o cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e a capacidade de julgamento do indivíduo, resultante de uma variedade de doenças e lesões que afetam o cérebro, tais como a doença de Alzheimer e a demência vascular. Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências: I - construção e acompanhamento de maneira participativa e plural; II - adoção de boas práticas em planejamento, gestão, avaliação e divulgação da política pública;Fechar