DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;
IV
- apoio
à atenção
primária à
saúde
e capacitação
de todos
os
profissionais e serviços que a integram;
V - uso da medicina baseada em evidências para o estabelecimento de
protocolos de tratamento, farmacológico ou não;
VI - articulação com serviços e programas já existentes, criando uma linha
de cuidado em demências;
VII 
-
observância 
de 
orientações
de 
entidades
internacionais 
e
especificamente do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da
Saúde em Resposta à Demência;
VIII - estímulo de hábitos de vida relacionados à promoção da saúde e à
prevenção de comorbidades;
IX - garantia do uso de tecnologia em todos os níveis de ação, incluídos o
diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento do paciente;
X - descentralização.
Art. 4º O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios
fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
I - integração dos aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico no
cuidado da
pessoa acometida pela
doença de
Alzheimer ou outras
formas de
demência;
II - oferta de sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença
do paciente em seu próprio ambiente;
III - oferta de sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais
ativamente possível;
IV - uso de abordagem interdisciplinar para avaliar as necessidades clínicas e
psicossociais das pessoas com demências, de seus familiares e, em especial, do cuidador;
V - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com doença de Alzheimer ou outras demências;
VI - estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos clínicos e
terapias relativas ao tratamento da doença de Alzheimer e de outras demências;
VII - oferta de ferramentas e de capacitação para o diagnóstico oportuno da
doença de Alzheimer e de outras demências;
VIII - promoção da conscientização acerca da detecção precoce de sinais e
sintomas sugestivos da doença de Alzheimer e de outras demências, bem como provimento
de informações à população acerca dessas enfermidades nas mais variadas modalidades de
difusão de conhecimento.
Art. 5º Caberá ao poder público realizar a orientação e a conscientização dos
prestadores de serviços de saúde públicos e privados acerca das doenças que ocasionam
perda de funções cognitivas associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa
acometida, bem como acerca da identificação de seus sinais e sintomas em fases iniciais.
§ 1º As ações previstas no caput deste artigo deverão ser executadas
inclusive no âmbito da Estratégia Saúde da Família e de outras políticas públicas
estruturantes.
§ 2º A organização de serviços, de fluxos e de rotinas e a capacitação dos
profissionais de saúde serão estabelecidas pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º Os órgãos gestores do SUS incluirão em sistemas de informação e registro,
nos termos do regulamento, notificações relativas à ocorrência da doença de Alzheimer e de
outras demências, observados a proteção de dados pessoais e o respeito à privacidade e à
intimidade, com vistas a facilitar a disseminação de informação clínica e a apoiar a pesquisa
médica, inclusive mediante a colaboração com instituições internacionais.
Art. 7º O SUS apoiará a pesquisa e o desenvolvimento de tratamentos e de
medicamentos para a doença de Alzheimer e outras demências em colaboração com
organismos internacionais e instituições de pesquisa, inclusive por meio do compartilhamento
de dados e informações, do financiamento à pesquisa e do apoio a fundos internacionais de
pesquisa e inovação direcionados ao diagnóstico e ao tratamento dessas enfermidades.
Art. 8º A Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de
Alzheimer e Outras Demências será efetivada mediante plano de ação construído pelo
poder público
com a
participação de instituições
de pesquisa,
da comunidade
acadêmica e científica e da sociedade civil, nos termos do regulamento.
Art. 9º O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 23. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência,
nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde, na forma do
regulamento."(NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
LEI Nº 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), para estabelecer que a
eleição de foro deve guardar pertinência com o
domicílio das partes ou com o local da obrigação
e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório
constitui prática abusiva, passível de declinação de
competência de ofício.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. .............................................................................................................
§
1º A
eleição
de foro
somente produz
efeito
quando constar
de
instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e
guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com
o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao
consumidor.
......................................................................................................................................
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem
vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico
discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de
competência de ofício. " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
LEI Nº 14.880, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco
Legal da Primeira Infância), para instituir a Política
Nacional de Atendimento Educacional Especializado a
Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce) e
para determinar prioridade de atendimento em
programas de visitas domiciliares a crianças da
educação infantil apoiadas pela educação especial e a
crianças da educação infantil com sinais de alerta
para o desenvolvimento, nos termos que especifica.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da
Primeira Infância), para instituir a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a
Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce) e para determinar prioridade de atendimento
em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação
especial e a crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento.
Art. 2º A Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
§ 1º É instituída a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a
Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce), viabilizada por meio da criação e da
articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atenção precoce destinados
a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças de 0 (zero)
a 3 (três) anos, em cooperação, preferencialmente, com os serviços de saúde e
assistência social.
§ 2º A Atenção Precoce priorizará as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos que
necessitem de atendimento educacional especializado e os bebês que tenham nascido
em condição de risco, como os prematuros, os acometidos por asfixia perinatal ou os que
apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas, síndromes genéticas,
entre outros." (NR)
"Art. 4º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
X - promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de 0 (zero) a 3
(três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades
ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que se refere
aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar o
processo de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas;
XI - garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender às
necessidades das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e às necessidades de suas famílias,
com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno e inclusivo, em colaboração
interfederativa.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Será conferida às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos referidas no §
2º do art. 3º desta Lei prioridade absoluta na oferta de serviços, apoios e recursos
necessários ao seu pleno desenvolvimento infantil." (NR)
"Art. 14. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 6º Os programas de visita domiciliar deverão dar prioridade de atendimento às
crianças referidas no § 2º do art. 3º desta Lei, com o objetivo de identificar de forma
precoce necessidades específicas de atenção e promover o desenvolvimento integral
dessas crianças, encaminhadas, inclusive, por meio de serviços estruturados de atenção
precoce." (NR)
"Art. 16. .............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º Os serviços de atenção precoce atinentes à faixa etária de 0 (zero) a 3 (três)
anos, expressão do atendimento educacional especializado em uma perspectiva
inclusiva, serão realizados em espaços físicos adequados ou adaptados às necessidades
da criança, que contarão com infraestrutura e recursos pedagógicos e de acessibilidade
apropriados ao trabalho a ser desenvolvido, bem como com profissionais qualificados.
§ 3º Os serviços de atenção precoce e sua operacionalização deverão ter como
eixos a perspectiva inclusiva e o processo de aprendizagem global das crianças e
deverão fixar objetivos pedagógicos, enfatizar a construção do conhecimento e
desenvolver trabalhos coletivos direcionados à aquisição de competências humanas e
sociais." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Silvio Luiz de Almeida
Dario Carnevalli Durigan
Camilo Sobreira de Santana
Gustavo José de Guimarães e Souza
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.039, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar, e remaneja funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejadas, na forma do Anexo I, as seguintes Funções
Comissionadas Executivas - FCE:

                            

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