DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de alteração do valor total do contrato decorrente do disposto no artigo artigo 124, I, b, da Lei nº 14.133, de 2021, ou na ocorrência de prorrogação de sua
vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
Nota explicativa: a Lei nº 14.133, de 2021, somente deve ser mencionada quando a contratante for um ente público.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo
máximo de XX ( ) dias úteis, contados da data em que for notificada.
PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATANTE não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I. Caso fortuito ou força maior;
II. Alteração, sem prévia anuência da seguradora, das obrigações contratuais;
III. Descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrentes de atos ou fatos praticados pela CONTRATANTE; e
IV. Atos ilícitos dolosos praticados por funcionários da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO NONO - Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Será considerada extinta a garantia:
I. Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da
CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
II. No prazo de 90 (noventa) após o término de sua vigência, caso a CONTRATANTE não comunique a ocorrência de sinistros.
CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados por preço global e os pagamentos serão efetuados por produto, após ateste da CONTRATANTE, mediante a apresentação, pela CONTRATADA, da respectiva
nota fiscal de serviços da regularidade dos registros no SIG Cisternas e do termo de recebimento devidamente assinado pelos beneficiários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do objeto contratado deverá obedecer ao cronograma pactuado entre as partes, constante do Anexo I deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As metas de execução física constantes do referido cronograma deverão ser estabelecidas com periodicidade mensal, enquanto seu controle para fins de
verificação de cumprimento das obrigações contratuais e possível aplicação de sanções deverá ser realizado em intervalos quadrimestrais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventuais revisões das metas quadrimestrais do cronograma constante do Anexo I deste contrato deverão ser comunicadas ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e ensejarão assinatura de termo aditivo.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
I - São obrigações da CONTRATANTE:
1. Designar equipe técnica institucional para o acompanhamento dos serviços contratados;
2. Supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades de execução dos serviços contratados;
3. Realizar o monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do contrato a partir da apresentação, pela CONTRATADA, de informações extraídas do SIG Cisternas, e de visitas in loco
nas localidades beneficiadas;
4. Analisar e indicar aprovação ou reprovação dos termos de recebimento inseridos no SIG Cisternas, pela CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias corridos após a referida inserção;
5. Atestar a execução dos serviços;
6. Pagar o preço total contratado mediante apresentação pela CONTRATADA, de produtos previamente estabelecidos e aprovados, de relatórios de atividades e prestações de contas, em
conformidade com a CLÁUSULA QUINTA; e
7. Verificar o Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim) da Controladoria Geral da União, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade
Administrativa e Inelegibilidade (CNCCAIA) do Conselho Nacional de Justiça, a Relação de Inabilitados e Inidôneos (Rii) do Tribunal de Contas da União e a regularidade fiscal e trabalhista, no caso de
contratos com entidades públicas, sempre que este contrato for aditado com o fim de prorrogar sua vigência.
II - São obrigações da CONTRATADA:
Além das responsabilidades resultantes deste instrumento, das demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem executados e das obrigações constantes do edital de
chamada pública vinculado a este contrato, a CONTRATADA obriga-se a:
1. Prover e disponibilizar os recursos físicos, humanos e materiais necessários para garantir a perfeita execução dos serviços;
2. Dispor de frota de veículos automotores apropriados para a área rural para atender à demanda dos trabalhos;
3. Dispor de uma equipe técnica de profissionais para acompanhamento e apoio operacional, cujos perfis atendam aos requisitos técnicos pertinentes às metas pactuadas, ficando ao seu
encargo o planejamento estratégico, a mobilização dos beneficiários, a realização das capacitações e o acompanhamento da implementação das tecnologias sociais até a finalização de todo
processo;
4. Articular, mobilizar e sensibilizar o público beneficiário, objetivando suas participações nas ações específicas da execução do presente contrato;
5. Apresentar à CONTRATANTE as peças de comunicação produzidas para possíveis ajustes e aprovação final;
6. Seguir rigorosamente a metodologia de implementação da(s) tecnologia(s) contida(s) na(s) instrução(ões) normativa(s) pertinente(s), desde a mobilização, seleção e cadastro dos
beneficiários até a construção dos componentes físicos a ela(s) associado(s), contemplando também os processos de implementação do caráter produtivo e do serviço de acompanhamento familiar
para a inclusão social e produtiva, quando for o caso;
7. Consultar a CONTRATANTE antes de promover quaisquer alterações na metodologia de implementação da(s) tecnologia(s) contida(s) na(s) instrução(ões) normativa(s) pertinente(s);
8. Responder pela qualidade técnica das tecnologias sociais implementadas, de acordo com as orientações técnicas contidas na(s) instrução(ões) normativa(s) pertinente(s), devendo
realizar manutenções e substituição de acessórios pelo prazo de 2 (dois) anos após a aprovação do termo de recebimento da tecnologia social pela CONTRATANTE, no SIG Cisternas;
9. Cadastrar, no SIG Cisternas, as informações relacionadas a todas as etapas de execução previstas na(s) instrução(ões) normativa(s), em consonância com o estabelecido no cronograma
constante do Anexo I deste contrato e com orientações específicas fornecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
10. Emitir os termos de recebimento da tecnologia social, que deverão ser assinados pelos beneficiários(as) e inserí-los no SIG Cisternas;
11. Cumprir as metas quadrimestrais estabelecidas no cronograma constante do Anexo I deste contrato;
12. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE relativamente à execução do contrato;
13. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste contrato, para fins de monitoramento, fiscalização, acompanhamento e avaliação dos
resultados obtidos;
14. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na
execução do objeto deste contrato, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento;
15. Permitir o livre acesso de pessoas credenciadas pela CONTRATANTE, dos servidores do MDS, da Controladoria Geral da União, do Tribunal de Contas da União, quando for o caso, a
qualquer tempo e lugar, para efeito de fiscalização da execução do presente instrumento;
16. Zelar para que os(as) beneficiários(as) a serem contemplados(as) com as implementações de tecnologias sociais estejam enquadrados nos critérios de elegibilidade do Programa
Cisternas, utilizando procedimento de seleção que envolva alguma instância de controle social (tais como Comissão Municipal ou Conselho Municipal de Segurança Alimentar e afins), observando os
critérios de prioridade estabelecidos na(s) instrução(ões) normativa(s) pertinentes;
17. Prevenir e relatar à CONTRATANTE práticas de assédio sexual, exploração e abuso sexual, trabalho infantil, trabalho escravo e análogo a escravo, discriminatórias e infrações
ambientais que que atingam todos os acordos e contratos financiados com recursos deste contrato;
18. Observar o regime legal de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, no uso de dados e imagens dos beneficiários deste contrato; e
19. Abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos financeiros decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Comete infração contratual a CONTRATADA que:
1. Inexecutar ou descumprir total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência desta contratação;
2. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
3. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
4. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
5. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
Nota explicativa: Em se tratando de entidades públicas, alterar caput para "Comete infração contratual, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a CONTRATADA que:".
PAGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA que cometer quaisquer das infrações discriminadas nesta CLÁUSULA NONA ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às
seguintes sanções:
1. Advertência;
2. Multa, após 2 (duas) advertências, a critério da CONTRATANTE, devidamente fundamentada e levando-se em conta o prejuízo causado, a qual será descontada por ocasião do
pagamento ou deverá ser recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação, nos seguintes valores:
i. moratória de .....% (.. ... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite ... (...) dias;
ii. moratória de .....% (..... por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de .....% (.... por cento) pela inobservância do prazo fixado para
apresentação, suplementação ou reposição da garantia, quando prevista.
(a) O atraso superior a XXXXXX dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso
I do artigo 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
Nota explicativa 1: O artigo 156, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021, esclarece que "a multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento)
do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 desta Lei".
Nota explicativa 2: Recomenda-se suprimir a sanção relativa à apresentação, reposição ou suplementação da garantia caso esta não seja exigida para a contratação.
3. Impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos;
4. Emissão de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo
da sanção aplicada com base no item anterior;
5. Inserção no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim);
6. Suspensão do credenciamento junto ao Programa Cisternas, nos termos da Portaria GM/MC nº 22, de 6 de abril de 2020, ou normativo que venha a substituí-lo; e
7. Descredenciamento junto ao Programa Cisternas, nos termos da Portaria GM/MC nº 22, de 6 de abril de 2020, ou normativo que venha a substituí-lo.
Nota explicativa: os itens 3 e 4 devem ser suprimidos caso a CONTRATANTE seja entidade privada sem fins lucrativos e/ou cooperativas de trabalho ou de produção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas acima previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes
das infrações cometidas, podendo ser descontadas dos créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA, e no caso de entes públicos, cobradas mediante inscrição em dívida ativa do Estado ou
qualquer outra forma prevista em lei.
Nota explicativa: caso a CONTRATANTE seja entidade privada, deve-se suprimir do PARÁGRAFO SEGUNDO o trecho "e no caso de entes públicos, cobradas mediante inscrição em dívida
ativa do Estado ou qualquer outra forma prevista em lei".
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor pago pela CONTRATADA à CONTRATANTE a título de multa deve ser depositado na conta bancária do instrumento firmado com o Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
PARÁGRAFO QUARTO - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê o contraditório e a ampla defesa da Contratada, observando-se o procedimento
e prazos definidos em lei.
PARÁGRAFO QUINTO - A suspensão do credenciamento junto ao Programa Cisternas, sanção a ser aplicada nos termos da Portaria GM/MC nº 22, de 6 de abril de 2020, ou normativo que
venha a substituí-la, e constante do PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA NONA, não suspende os efeitos jurídicos deste contrato, cujas obrigações de parte a parte se manterão válidas até sua
vigência final.
PARÁGRAFO SEXTO - A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.

                            

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