Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500020 20 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: 1. Descredenciamento da CONTRATADA junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; 2. Não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 3. Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; 4. Lentidão no cumprimento do cronograma pactuado no Anexo I, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço de implementação das tecnologias nos prazos estipulados; 5. Atraso injustificado no início da implementação das tecnologias; 6. Paralisação do serviço de implementação das tecnologias sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE; 7. Subcontratação total ou parcial de seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato; 8. Desatendimento das determinações regulares do funcionário designado para acompanhar e fiscalizar sua execução, assim como as de seus superiores; 9. Cometimento reiterado de faltas na execução deste contrato e informadas por escrito à CONTRATADA; 10. Instauração de insolvência civil; 11. Dissolução da sociedade; 12. Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da entidade que prejudique a execução do contrato; 13. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato; 14. Supressão, por parte da CONTRATANTE, de meta de tecnologias, acarretando modificação de seu valor inicial para além do limite permitido na CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA; 15. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 16. Atraso superior a 2 (dois) meses dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes de tecnologias, ou parcelas destas, já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; 17. Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; e 18. Situações previstas nos artigos 137 e 139 da Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA NONA. Nota explicativa: o item 18 deve ser suprimido caso a CONTRATANTE seja entidade privada sem fins lucrativos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório e à prévia e ampla defesa. PARÁGRAFO SEGUNDO - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de: 1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 2. Balanço dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e 3. Quitação de indenizações e multas devidas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VEDAÇÕES É vedado à CONTRATADA: 1. Caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira; 2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E DEMAIS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E À VIOLÊNCIA SEXUAL A CONTRATADA deverá prevenir e enfrentar, inclusive nos acordos e contratos a serem firmados com recursos originários deste Edital, o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual, observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 13.431, de 4 de abril de 2017, inclusive relatando imediatamente à CONTRATANTE incidentes que venham a ocorrer durante a execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO INFANTIL, ESCRAVO E ANÁLOGO A ESCRAVO A CONTRATADA deverá prevenir e enfrentar, inclusive nos acordos e contratos a serem firmados com recursos originários deste Edital, atos que importem em trabalho infantil, trabalho escravo ou análogo a escravo, inclusive relatando imediatamente à CONTRATANTE incidentes que venham a ocorrer durante a execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS A CONTRATADA deverá prevenir e enfrentar, inclusive nos acordos e contratos a serem firmados com recursos originários deste Edital, atos que importem em discriminação de raça, gênero, religião ou opção sexual, inclusive relatando imediatamente à CONTRATANTE incidentes que venham a ocorrer durante a execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS A CONTRATADA deverá prevenir e enfrentar, inclusive nos acordos e contratos a serem firmados com recursos originários deste Edital, atos que importem em crime, infração ambiental e danos ao meio ambiente, inclusive relatando imediatamente à CONTRATANTE incidentes que venham a ocorrer durante a execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGIME LEGAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO MARCO CIVIL DA INTERNET No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas ao objeto do presente edital, é responsabilidade da CONTRATADA observar o regime legal de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Protação de Dados - LGPD), e do Marco Civil da Internet, Lei Federal nº 12.965, de 2014. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA poderá utilizar imagens das famílias contempladas no projeto, desde que todas as pessoas constantes estejam formalmente de acordo, respeitando a LGPD, e desde que não exponham os fotografados a situações vexatórias, sendo que, no caso das crianças, também deve ser respeitado o Estatuto da Criança e do Adolescente. PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA compromete-se ainda a não disponibilizar a terceiros os dados e imagens das pessoas beneficiadas com as ações do Programa Cisternas. PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATANTE disponibilizará à CONTRATADA o Termo de Autorização de Uso de Imagens, que deverá ser utilizado na produção de toda e qualquer produção audiovisual referente ao registro e divulgação do projeto e, posteriormente, encaminhada uma cópia digital ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALTERAÇÕES Eventuais alterações contratuais deverão ser solicitadas, com a devida justificativa, à CONTRATANTE, que as submeterá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para aprovação. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O contrato poderá ser aditado mediante alteração de metas, área de atuação (município) e vigência desde que seja mantido o seu objeto. PARÁGRAFO SEGUNDO - Todas as alterações propostas durante a execução do contrato demandam a concordância do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial atualizado do contrato. PARÁGRAFO QUARTO - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PUBLICAÇÃO Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste contrato, por extrato, no Diário Oficial da União/do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data. OU Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133, de 2021. Nota explicativa: a publicação do contrato poderá ser realizada apenas no sítio eletrônico oficial, caso a CONTRATANTE seja entidade privada sem fins lucrativos. CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORO O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de ............... Para firmeza e validade do pactuado, o presente contrato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que, depois de lidas e achadas em ordem, vão assinadas pelos contraentes e as respectivas testemunhas. ..........................................., .......... de.......................................... de 20..... Representante legal da CONTRATANTE Representante legal da CONTRATADA T ES T E M U N H A S : Nome: CPF nº Nome: CPF nº ANEXO I DO MODELO DE CONTRATO Nº do instrumento: Nº do contrato: Vigência do contrato: Entidade contratada: As metas apresentadas no quadro abaixo referem-se a tecnologias sociais construídas e com termo de recebimento inserido no SIG Cisternas e aprovado pela CONTRATANTE. . Tecnologia social Meta total Previsão Mês 1 Mês 2 Mês 3 Mês 4 1º quadri Mês 5 Mês 6 Mês 7 Mês 8 2º quadri Mês 9 Mês 10 Mês 11 Mês 12 3º quadri . Nº XX - descrição da TS 2.565 Em % 0% 0% 10% 20% 20% 35% 35% 35% 45% 45% 60% 80% 90% 100% 100% . Quantidade 0 0 256 513 513 898 898 898 1.154 1.154 1.539 2.052 2.309 2.565 2.565 . Nº YY - descrição da TS Em % . Quantidade Nota explicativa: a segunda linha traz um exemplo quantitativo. Note-se que, nesse exemplo, os dois primeiros meses apresentam meta "zero", o que pode ocorrer em função das etapas de mobilização e capacitação que são anteriores à execução física propriamente dita. Cabe à CONTRATADA, com auxílio técnico da CONTRATANTE, mensurar esse período e estabelecer as metas mensais levando tais etapas em consideração. Os valores, tanto em percentual quanto em número absoluto, devem ser preenchidos cumulativamente, até que seja alcançada a meta total (100%). As metas deverão ser estabelecidas mensalmente, mas seu controle será quadrimestral, o que significa que podem ocorrer oscilações e variações dentro do quadrimestre sem que esse fato enseje a aplicação de sanção. O quadro deve ter tantas linhas quantas forem as tecnologias sociais contempladas pelo contrato. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ GABINETE PORTARIA Nº 15, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Institui o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais e Outras (LGBTQIA+) em situação de vulnerabilidade social. A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, no exercício das competências que lhe foram conferidas pelo art. 27, incisos I, II, IV e VI do Anexo I, do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto nos artigos 5º e 10 da Portaria Ministerial nº 88, de 27 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais e Outras (LGBTQIA+) em situação de vulnerabilidade social. Art. 2º Compete a este Comitê de Acompanhamento e Monitoramento: I - apoiar a implementação de ações que promovam trabalho digno, formação profissional, emprego e geração de renda para a população LGBTQIA+; II - estimular iniciativas nos âmbitos governamentais, sindicais, privados e da sociedade civil visando fortalecer ações de empregabilidade e inclusão econômica das pessoas LGBTQIA+; III - acompanhar a implementação das ações e projetos-pilotos do Programa "Empodera+: Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+", supervisionando seus resultados e impactos; IV - propor aprimoramentos necessários para estabelecer um modelo de atuação em rede, servindo como referência para Estados e Municípios na promoção de políticas inclusivas e eficazes de trabalho e renda para pessoas LGBTQIA+. Parágrafo único. O Programa Empodera+, a que se refere o inciso III do caput, está previsto no art. 5º, II e parágrafo único, da Portaria nº 88, de 27 de fevereiro de 2024. Art. 3º São diretrizes deste Comitê de Acompanhamento e Monitoramento: I - construção e aprimoramento contínuo de políticas públicas para a promoção de trabalho digno e geração de renda para pessoas LGBTQIA+; II - incentivo à implementação de ações para a inclusão socioeconômica da população LGBTQIA+ nos órgãos e entidades membros deste Comitê; III - apoio às iniciativas de pactuação local nos Estados que executam projetos- pilotos do Programa Empodera+; IV - fortalecimento de ações vinculadas ao Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+ no âmbito da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais e Outras (LGBTQIA+) em situação de vulnerabilidade social.Fechar