DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
1. Descredenciamento da CONTRATADA junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
2. Não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
3. Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
4. Lentidão no cumprimento do cronograma pactuado no Anexo I, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço de implementação das tecnologias nos
prazos estipulados;
5. Atraso injustificado no início da implementação das tecnologias;
6. Paralisação do serviço de implementação das tecnologias sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
7. Subcontratação total ou parcial de seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não
admitidas no edital e no contrato;
8. Desatendimento das determinações regulares do funcionário designado para acompanhar e fiscalizar sua execução, assim como as de seus superiores;
9. Cometimento reiterado de faltas na execução deste contrato e informadas por escrito à CONTRATADA;
10. Instauração de insolvência civil;
11. Dissolução da sociedade;
12. Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da entidade que prejudique a execução do contrato;
13. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a
CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
14. Supressão, por parte da CONTRATANTE, de meta de tecnologias, acarretando modificação de seu valor inicial para além do limite permitido na CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA;
15. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna
ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas
desmobilizações e mobilizações, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
16. Atraso superior a 2 (dois) meses dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes de tecnologias, ou parcelas destas, já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
17. Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; e
18. Situações previstas nos artigos 137 e 139 da Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA NONA.
Nota explicativa: o item 18 deve ser suprimido caso a CONTRATANTE seja entidade privada sem fins lucrativos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório e à prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
2. Balanço dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
3. Quitação de indenizações e multas devidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
1. Caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira;
2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO SEXUAL E DEMAIS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E À VIOLÊNCIA SEXUAL
A CONTRATADA deverá prevenir e enfrentar, inclusive nos acordos e contratos a serem firmados com recursos originários deste Edital, o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade
sexual e à violência sexual, observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), e 13.431, de 4 de abril de 2017, inclusive relatando imediatamente à CONTRATANTE incidentes que venham a ocorrer durante a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO INFANTIL, ESCRAVO E ANÁLOGO A ESCRAVO
A CONTRATADA deverá prevenir e enfrentar, inclusive nos acordos e contratos a serem firmados com recursos originários deste Edital, atos que importem em trabalho infantil, trabalho
escravo ou análogo a escravo, inclusive relatando imediatamente à CONTRATANTE incidentes que venham a ocorrer durante a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
A CONTRATADA deverá prevenir e enfrentar, inclusive nos acordos e contratos a serem firmados com recursos originários deste Edital, atos que importem em discriminação de raça,
gênero, religião ou opção sexual, inclusive relatando imediatamente à CONTRATANTE incidentes que venham a ocorrer durante a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
A CONTRATADA deverá prevenir e enfrentar, inclusive nos acordos e contratos a serem firmados com recursos originários deste Edital, atos que importem em crime, infração ambiental
e danos ao meio ambiente, inclusive relatando imediatamente à CONTRATANTE incidentes que venham a ocorrer durante a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGIME LEGAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO MARCO CIVIL DA INTERNET
No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas ao objeto do presente edital, é responsabilidade da CONTRATADA observar o regime legal de proteção de dados pessoais, nos
termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Protação de Dados - LGPD), e do Marco Civil da Internet, Lei Federal nº 12.965, de 2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA poderá utilizar imagens das famílias contempladas no projeto, desde que todas as pessoas constantes estejam formalmente de acordo,
respeitando a LGPD, e desde que não exponham os fotografados a situações vexatórias, sendo que, no caso das crianças, também deve ser respeitado o Estatuto da Criança e do Adolescente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA compromete-se ainda a não disponibilizar a terceiros os dados e imagens das pessoas beneficiadas com as ações do Programa Cisternas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATANTE disponibilizará à CONTRATADA o Termo de Autorização de Uso de Imagens, que deverá ser utilizado na produção de toda e qualquer
produção audiovisual referente ao registro e divulgação do projeto e, posteriormente, encaminhada uma cópia digital ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais deverão ser solicitadas, com a devida justificativa, à CONTRATANTE, que as submeterá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome para aprovação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O contrato poderá ser aditado mediante alteração de metas, área de atuação (município) e vigência desde que seja mantido o seu objeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todas as alterações propostas durante a execução do contrato demandam a concordância do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) do valor total inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PUBLICAÇÃO
Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste contrato, por extrato, no Diário Oficial da União/do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para
ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
OU
Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
Nota explicativa: a publicação do contrato poderá ser realizada apenas no sítio eletrônico oficial, caso a CONTRATANTE seja entidade privada sem fins lucrativos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORO
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de ...............
Para firmeza e validade do pactuado, o presente contrato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que, depois de lidas e achadas em ordem, vão assinadas pelos contraentes
e as respectivas testemunhas.
..........................................., .......... de.......................................... de 20.....
Representante legal da CONTRATANTE
Representante legal da CONTRATADA
T ES T E M U N H A S :
Nome:
CPF nº
Nome:
CPF nº
ANEXO I DO MODELO DE CONTRATO
Nº do instrumento:
Nº do contrato: Vigência do contrato:
Entidade contratada:
As metas apresentadas no quadro abaixo referem-se a tecnologias sociais construídas e com termo de recebimento inserido no SIG Cisternas e aprovado pela CONTRATANTE.
. Tecnologia social
Meta total
Previsão
Mês 1
Mês 2
Mês 3
Mês 4
1º quadri
Mês 5
Mês 6
Mês 7
Mês 8
2º quadri
Mês 9
Mês 10
Mês 11
Mês 12
3º quadri
. Nº XX - descrição da TS
2.565
Em %
0%
0%
10%
20%
20%
35%
35%
35%
45%
45%
60%
80%
90%
100%
100%
.
Quantidade
0
0
256
513
513
898
898
898
1.154
1.154
1.539
2.052
2.309
2.565
2.565
. Nº YY - descrição da TS
Em %
.
Quantidade
Nota explicativa: a segunda linha traz um exemplo quantitativo. Note-se que, nesse exemplo, os dois primeiros meses apresentam meta "zero", o que pode ocorrer em função das etapas
de mobilização e capacitação que são anteriores à execução física propriamente dita. Cabe à CONTRATADA, com auxílio técnico da CONTRATANTE, mensurar esse período e estabelecer as metas
mensais levando tais etapas em consideração.
Os valores, tanto em percentual quanto em número absoluto, devem ser preenchidos cumulativamente, até que seja alcançada a meta total (100%).
As metas deverão ser estabelecidas mensalmente, mas seu controle será quadrimestral, o que significa que podem ocorrer oscilações e variações dentro do quadrimestre sem que esse
fato enseje a aplicação de sanção.
O quadro deve ter tantas linhas quantas forem as tecnologias sociais contempladas pelo contrato.
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+
GABINETE
PORTARIA Nº 15, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Institui
o 
Comitê
de 
Acompanhamento
e
Monitoramento da Estratégia Nacional de Trabalho
Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais,
Queer, Intersexo, Assexuais e Outras (LGBTQIA+) em
situação de vulnerabilidade social.
A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, no exercício
das competências que lhe foram conferidas pelo art. 27, incisos I, II, IV e VI do Anexo I, do
Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto nos artigos 5º e
10 da Portaria Ministerial nº 88, de 27 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da
Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais e Outras
(LGBTQIA+) em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º Compete a este Comitê de Acompanhamento e Monitoramento:
I - apoiar a implementação de ações que promovam trabalho digno, formação
profissional, emprego e geração de renda para a população LGBTQIA+;
II - estimular iniciativas nos âmbitos governamentais, sindicais, privados e da sociedade
civil visando fortalecer ações de empregabilidade e inclusão econômica das pessoas LGBTQIA+;
III - acompanhar a implementação das ações e projetos-pilotos do Programa
"Empodera+: Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+",
supervisionando seus resultados e impactos;
IV - propor aprimoramentos necessários para estabelecer um modelo de
atuação em rede, servindo como referência para Estados e Municípios na promoção de
políticas inclusivas e eficazes de trabalho e renda para pessoas LGBTQIA+.
Parágrafo único. O Programa Empodera+, a que se refere o inciso III do caput, está
previsto no art. 5º, II e parágrafo único, da Portaria nº 88, de 27 de fevereiro de 2024.
Art. 3º São diretrizes deste Comitê de Acompanhamento e Monitoramento:
I - construção e aprimoramento contínuo de políticas públicas para a promoção
de trabalho digno e geração de renda para pessoas LGBTQIA+;
II - incentivo à implementação de ações para a inclusão socioeconômica da
população LGBTQIA+ nos órgãos e entidades membros deste Comitê;
III - apoio às iniciativas de pactuação local nos Estados que executam projetos-
pilotos do Programa Empodera+;
IV - fortalecimento de ações
vinculadas ao Comitê de Oportunidades
Econômicas para Pessoas LGBTQIA+ no âmbito da Estratégia Nacional de Trabalho Digno,
Educação e Geração de Renda para Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis,
Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais e Outras (LGBTQIA+) em situação de
vulnerabilidade social.

                            

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