Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500021 21 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º O Comitê será composto por pessoas representantes dos seguintes órgãos ou entidades: I - uma da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que o coordenará; II - duas do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; III - duas de instituições do poder judiciário que atuem na defesa do trabalho digno; IV - uma de organismo sindical referência no tema. V - uma de organismo internacional referência no tema. § 1º Cada representante terá uma suplência, que substituirá a pessoa titular em suas ausências e impedimentos. § 2º As pessoas representantes de que trata o inciso I deste artigo, titulares e suplentes, serão indicadas e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; § 3º As pessoas representantes de que trata o inciso II deste artigo, titulares e suplentes, serão indicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; § 4º As pessoas representantes de que trata o inciso III deste artigo, titulares e suplentes, serão indicadas por instituições do poder judiciário que atuem na defesa do trabalho digno e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LG BT Q I A + ; § 5º As pessoas representantes de que trata o inciso IV deste artigo, titulares e suplentes, serão indicadas por organismo sindical que atue na defesa do trabalho digno e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; § 6º As pessoas representantes de que trata o inciso V deste artigo, titulares e suplentes, serão indicadas por organização de abrangência internacional que atue no tema do trabalho digno e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Art. 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões deste Comitê de Acompanhamento e Monitoramento representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, empresas estatais ou privadas, especialistas, pesquisadores e membros da comunidade LGBTQIA+. Art. 6º As reuniões ocorrerão semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, mediante convocação da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. § 1º As pessoas integrantes e convidadas do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e as pessoas integrantes e convidadas que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 2º O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples. Art. 7º A participação neste Comitê de Acompanhamento e Monitoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º A secretaria-executiva deste Comitê de Acompanhamento e Monitoramento será exercida pela Coordenação de Programas e Projetos da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Art. 9º Este Comitê de Acompanhamento e Monitoramento terá duração inicial de 24 meses, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogada. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SYMMY LARRAT Ministério da Educação FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 458, DE 29 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a criação dos Comitês Executivos e Operacionais, bem como as competências específicas e comuns no âmbito da gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, anexo I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e considerando o disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004 e na Portaria MRE nº 8, de 4 de janeiro de 2017, resolve: Art. 1º Instituir o Conselho Executivo e Operacional do Projeto UNOPS/24330 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com a finalidade de organizar, planejar, implementar, monitorar e avaliar as atividades do projeto. Art. 2º A convocação das reuniões dos Comitês será feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. § 1º Poderão ser convocados a participar das reuniões quaisquer integrantes de equipes técnicas do FNDE, para fins de assessoramento e apoio técnico. § 2º Poderão participar das reuniões convidados externos ao FNDE, para fins de assessoramento e apoio técnico, desde que configurado notório saber, pela anuência dos membros, e garantida a ausência de conflito de interesses. § 3º Os membros do Comitê poderão solicitar inclusão de item na pauta, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. § 4º Os Comitês poderão convocar reuniões extraordinárias, em caso de urgência e/ou de interesse público relevante, mediante requerimento de seus membros com aprovação do Diretor do Projeto UNOPS/24330. § 5º As reuniões poderão ocorrer sob o formato virtual. Art. 3º As atribuições previstas nessa Portaria não afastam competências estabelecidas na Estrutura Regimental ou no Regimento Interno do FNDE. CAPÍTULO I COMITÊ EXECUTIVO DO PROJETO Art. 4º O Comitê Executivo tem natureza consultiva e deliberativa, competindo-lhe analisar, discutir e subsidiar a direção superior do Projeto UNOPS/24330. Parágrafo Único. O Comitê Executivo reunir-se-á com periodicidade mensal. Art. 5º O Comitê Executivo é constituído por: I - Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; II - Diretor de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais-DIGAP; III - Diretor Financeiro-DIFIN; IV - Representante da área de Cooperação Internacional do FNDE; e V - Representante do Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) no Brasil. § 1º Em caso de ausência ou impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal. § 2º Para fins de cômputo de quórum e de votações, serão considerados os membros indicados nos incisos I, II e III. § 3º O Auditor - Chefe do FNDE deverá acompanhar as reuniões do Comitê e supervisionar as ações em cumprimento ao plano de trabalho do projeto, manifestar sobre a conformidade de sua execução e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal. Art. 6º Compete ao Comitê Executivo: I - reconhecer a finalização de cada fase contemplada no Plano de Trabalho; II - aprovar as alterações de quantitativo de produto, obras, a ser executado pela UNOPS; III - aprovar as alterações na distribuição orçamentária entre as atividades; IV - aprovar e acompanhar as alterações de cronograma; V - consolidar a revisão dos termos de referência e especificações técnicas; VI - elaborar, revisar ou verificar a existência dos estudos de pré-investimentos, documentações técnicas e outros; VII - consolidar os processos de licitação e suas respectivas recomendações de adjudicação; VIII - acompanhar a execução dos contratos e suas respectivas etapas; IX - revisar e aprovar as variações de acordo com as contingências estabelecidas para cada contrato e seus respectivos impactos financeiros e de cronograma de execução; X - aprovar os relatórios financeiros e as prestações de contas; XI - acompanhar a fase de encerramento do Projeto; e XII - aprovar os Termos de Adesão dos entes da federação. Art. 7º O Comitê Executivo do Projeto será secretariado pelo Chefe de Gabinete da Presidência do FNDE, a quem compete: I - comunicar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; II - publicizar a pauta e a documentação e registrar as deliberações para consignação em ata; III - tomar as providências de apoio administrativo do Comitê, necessárias ao cumprimento das disposições desta Portaria, legislação e normas aplicáveis em vigor; IV - garantir a publicização das atas, resguardadas informações restritas ou sigilosas. Parágrafo Único. Após 5 (cinco) dias úteis, as atas deverão estar acostadas nos autos do processo de acompanhamento e de execução do projeto. CAPÍTULO II COMITÊ OPERACIONAL Art. 8º O comitê operacional é o responsável por supervisionar, tomar decisões administrativas, garantir o bom funcionamento dos trabalhos e conduzir as atividades rotineiras do Projeto UNOPS/24330. Parágrafo Único. O Comitê Operacional reunir-se-á quinzenalmente. Art. 9º O Comitê Operacional é constituído por: I - representante da Presidência do FNDE; II - Coordenador-Geral de Infraestrutura Educacional; III - Coordenador-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Ed u c a c i o n a i s ; IV - representante da Diretoria Financeira; V - 2 (dois) representantes do Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) no Brasil; e VI - representante da área de Cooperação Internacional do FNDE. §1º. 1 (um) representante da Auditoria Interna do FNDE acompanhará e supervisionará as reuniões e as decisões do Comitê Operacional. §2º. Os representantes do FNDE deverão ser designados por Portaria a ser publicada no Boletim de Pessoal e Serviço. Art. 10 Compete ao Comitê Operacional: I - preparar o plano de trabalho e suas atualizações para submeter ao Conselho Executivo; II - preparar as reuniões do Conselho Executivo em todos os seus aspectos; III - atuar junto aos entes federativos para facilitar a liberação e autorização dos terrenos e demais ajustes necessários à retomada das obras; IV - analisar relatórios de avanço de obra V - desenvolver e implementar protocolos conjuntos de transparência e controle social da execução das obras retomadas, em parceria com a UNOPS; VI - analisar proposta de atualização de custos e orçamento; VII - atuar para facilitar o recebimento da obra finalizada pelo governo municipal; VIII - aprovar os produtos e/ou etapas, conforme definido no Plano de Trabalho inicial; IX - aprovar os Termos de Referência para contratação pela UNOPS; e X - elaborar os Termos de Adesão dos entes da federação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. As dúvidas e os casos omissos desta Portaria serão decididos pela Diretoria do Projeto. Art. 12. O Comitê Operacional terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para apresentar à Presidência do FNDE proposta de Plano de Trabalho para o ano de 2024, com a indicação das atividades a serem realizadas, custos e cronograma. Art. 13. Em até 60 (sessenta) dias, deverá ser criado um instrumento de acompanhamento e de comunicação com a finalidade de fomentar a prática de decisões padronizadas. Art. 14. A aprovação dos relatórios financeiros e das prestações de contas do Projeto UNOPS/24330 somente poderá ocorrer com a apresentação da documentação das despesas de forma detalhada, com os respectivos comprovantes anexos. Art. 15. Em até 30 (trinta) dias, a Coordenação do Projeto deverá apresentar ao Comitê Executivo do Projeto o Plano de Trabalho com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das obras a serem executadas no âmbito do Projeto. Parágrafo Único. Os demais 50% (cinquenta por cento) das obras a serem executadas no âmbito do Projeto deverão ser apresentados em até seis meses antes da segunda liberação financeira. Art. 16. Serão designados Gerentes de Projeto que serão responsáveis por conduzir o projeto, planejando, executando e controlando suas atividades, observando a singularidades operacionais do Projeto UNOPS/24330. § 1º. O projeto será conduzido por 1 (um) Gerente de Planejamento e 1 (um) Gerente de Execução. § 2º. O Gerente de Planejamento do Projeto será um servidor da área de Cooperação Internacional do FNDE que deverá: I - coordenar os trabalhos de Planejamento da Contratação e as atividades da fase de planejamento, juntamente com 1 (um) representante indicado pela Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais - DIGAP; II - interagir com as partes envolvidas no projeto, internas ou externas, de modo a garantir a fluidez das atividades; III - informar periodicamente os dados atualizados sobre a execução do projeto, à Coordenação do Projeto e à Direção do Projeto. § 3º. O Gerente de Execução do Projeto será um servidor da Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais-DIGAP, a qual compete regimentalmente o objeto do projeto, com as seguintes competências: I - coordenar as atividades de execução do projeto, garantindo que o escopo seja realizado dentro do prazo, dos custos e da qualidade previstos; II - acompanhar e controlar o avanço do cronograma e o alcance das metas estabelecidas; III - monitorar os riscos do projeto; IV - interagir com as partes envolvidas no projeto, internas ou externas, de modo a garantir a fluidez da execução das atividades; V - informar periodicamente os dados atualizados sobre a execução do projeto. Art. 17. O descumprimento das normas desta Portaria estará sujeito a apuração por parte da Corregedoria do FNDE, bem como dos demais órgãos competentes por responsabilizações. § 1º Os Comitês perdurarão até 90 (noventa) dias após o prazo final do Projeto UNOPS/24330. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA Nº 207, DE 29 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria n° 1.974 de 22/11/2021, publicado no DOU de 23/11/2021, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no Ofício nº 34/2024 (23151.001334/2024-69), Art. 1º Prorrogar, por mais 12 (doze) meses, o prazo de vigência da Portaria nº 215, de 02 de junho de 2023, publicada no DOU em 06/06/2023, que homologou o Resultado Final do Edital CGGP nº 02/2023, tornou público a realização de Processo Seletivo para contratação de professor substituto nas áreas de Administração, Informática e Engenharia Mecânica. EDSON MACIEL PEIXOTOFechar