Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500024 24 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 899, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Estabelece critério para verificar o enquadramento de unidade da Federação na alínea 'a' do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para fins de análise de operações de crédito com a garantia da União realizadas com amparo no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, nos termos da Portaria MF nº 817, de 20 de maio de 2024, e altera a Portaria MF nº 817, de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece critério para verificar o enquadramento de unidade da Federação na alínea 'a' do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para fins de análise de operações de crédito com a garantia da União realizadas com amparo no disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, nos termos da Portaria MF nº 817, de 20 de maio de 2024, e altera a Portaria MF nº 817, de 2024. Art. 2º Com vistas à aplicação do Decreto Legislativo nº 36, de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, considera-se enquadrada na alínea 'a' do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para fins de análise de operações de crédito com a garantia da União, unidade da Federação relacionada em estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidas pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, pela Portaria nº 1.636, de 15 de maio de 2024, e subsequentes, todas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que estejam vigentes na data da conclusão da verificação do cumprimento de limites e de condições realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3º A Portaria MF nº 817, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º As operações de crédito com a garantia da União que se enquadrem no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observarão o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica a aditamentos contratuais que venham a ser realizados com amparo no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000. ................................................................................................................................... Art. 4º ...................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 3º O prazo de validade das verificações do cumprimento de limites e de condições referentes a operações de crédito com a garantia da União de que trata o art. 1º desta Portaria é de até duzentos e setenta dias, limitado à vigência do decreto legislativo do Congresso Nacional que reconheça a calamidade pública." (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MF Nº 892, DE 3 DE JUNHO DE 2024 Institui o Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno no âmbito Ministério da Fazenda e dá outras providências. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 18 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, e na Portaria MF nº 376, de 20 de março de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda, responsável por exercer de forma integrada o papel de instância colegiada de Riscos, Controle Interno e Conformidade. Parágrafo único. O Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda deverá: I - atuar em apoio ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão; e II - funcionar de maneira articulada com outras instâncias de governança do Ministério da Fazenda vinculadas ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º Ao Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda, como instância de apoio ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão do Ministério da Fazenda, compete: I - coordenar, no âmbito do Ministério da Fazenda, a implementação de estratégias aprovadas pelo Comitê Estratégico de Governança e Gestão do Ministério da Fazenda para gerenciamento de riscos e controle interno; II - articular com os órgãos e unidades integrantes do Ministério da Fazenda a implementação de estratégias para gerenciamento de riscos e controle interno; III - propor ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão do Ministério da Fazenda: a) políticas e diretrizes transversais relativas a riscos, controle interno e conformidade; b) declaração de apetite a risco do Ministério da Fazenda e suas revisões; IV - aprovar, no contexto do Ministério da Fazenda: a) Plano Integrado de Gestão de Riscos e Controle Interno e sua definição quanto aos objetos avaliados. b) medidas de tratamento aos riscos relevantes; c) metodologias, parâmetros e instrumentos para a gestão de riscos e controle interno; e d) planos e mecanismos de comunicação institucional para a gestão de riscos, controle interno e conformidade. V - definir regras e diretrizes gerais de priorização de objetos para gerenciamento de risco e implementação dos controles internos da gestão que se apliquem a todo o Ministério da Fazenda; VI - elaborar relatório de resultado da gestão de riscos e da efetividade do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno; VII - monitorar a evolução dos níveis de risco e a efetividade das medidas de controle interno implementadas; VIII - comunicar ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão do Ministério da Fazenda informações relevantes sobre a gestão de riscos e controles internos para subsidiar o processo de tomada de decisão. IX - promover a disseminação da cultura e capacitação em gestão de riscos, controle interno e conformidade; X - promover medidas para integração das instâncias que compõem o Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno; e XI - dirimir eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gerenciamento de riscos e controle interno. § 1º O Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda possui caráter deliberativo no exercício das competências dispostas nos incisos IV e V do caput deste artigo. § 2º O Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda, considerando as orientações previstas na legislação vigente, publicará suas atas e atos normativos em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda será composto por membros titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e unidades: I - Assessoria Especial de Controle Interno; II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - Secretaria de Assuntos Internacionais; IV - Secretaria de Política Econômica; V - Secretaria de Prêmios e Apostas; VI - Secretaria de Reformas Econômicas; VII - Secretaria do Tesouro Nacional; VIII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; IX - Secretária Extraordinário de Reforma Tributária; X - Subsecretaria de Gestão Estratégica; XI - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; XII - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e XIII - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização. §1º A Presidência do Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda será exercida pelo(a) Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, que, em seus impedimentos, será substituído pelo suplente por este indicado. §2º Os membros de que trata o caput serão indicados pelo dirigente máximo de cada órgão e unidade que representam e designados por ato do Presidente do Comitê. §3º Os membros titulares e suplentes indicados deverão, preferencialmente, possuir conhecimento em gestão de riscos e controle interno e ser ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou de Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 15 ou superior, ou equivalentes. §4º Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos respectivos suplentes. §5º A juízo da Presidência, ou por decisão de maioria simples dos integrantes, poderão ser convidados servidores do Ministério da Fazenda ou representantes de outras organizações públicas ou privadas para participar das reuniões dos respectivos colegiados, sem direito a voto. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda será exercida pela Coordenação-Geral de Riscos e Controle, da Assessoria Especial de Controle Interno, que coordenará a elaboração e o acompanhamento do Plano de Trabalho do colegiado. §1º O Plano de Trabalho, as atividades, as reuniões e as deliberações do Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda serão divulgadas internamente, observada a legislação vigente. Art. 5º O Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda reunir-se-á: I - em caráter ordinário, no mínimo seis vezes ao ano, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a agenda definida no Plano de Trabalho do colegiado e o prazo de antecedência mínima de cinco dias úteis para sua convocação; e II - em caráter extraordinário, por meio de convocação da Presidência ou da Secretaria-Executiva do colegiado, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis para sua convocação. Art. 6º As reuniões do Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda observarão: I - o quórum mínimo de instalação de 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê; e II - o quórum de aprovação de deliberações por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda poderá, a seu critério, instituir subcomitês e/ou grupos de trabalho, de caráter permanente ou temporário, a ele vinculados com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas competências. Art. 8º As atas e atos normativos do Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda serão publicadas em sítio eletrônico, considerando as orientações previstas na legislação vigente e ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo. Art. 9º O Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda poderá elaborar, revisar e aprovar, por ato próprio, seu regimento interno. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda poderá disponibilizar manuais, guias ou instrumentos congêneres aprovados pelo colegiado com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades. Art. 10. A participação no Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. O funcionamento do Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno dar-se-á, a critério da Secretaria-Executiva, por meio da realização de: I - reuniões presenciais; II - reuniões híbridas; III - reuniões virtuais; e/ou IV - circuitos deliberativos virtuais, tendo como base o preenchimento de formulários e/ou o envio de posicionamentos formais por e-mail e formalização via Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 12. Ficam sem efeito em relação ao Ministério da Fazenda o disposto nos art. 39 ao art. 42-F da Portaria ME nº 339, de 8 de outubro de 2020, do extinto Ministério da Economia. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 03 de junho de 2024. DARIO CARNEVALLI DURIGAN COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL PORTARIA CGSN Nº 46, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre prorrogação das datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional para contribuintes com matriz nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul - RS incluídos em Decreto de calamidade pública estadual. O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo 2º do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do art. 40-A da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, no Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.646, de 30 de maio de 2024, na Portaria do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.802, de 31 de maio de 2024, e na solicitação realizada pela Secretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, de 03 de junho de 2024, de prorrogação de vencimentos do Simples Nacional em virtude de situação de calamidade pública, resolve: Art. 1º Ficam prorrogadas as datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com matriz nos municípios da lista anexa, localizados no Estado do Rio Grande do Sul - RS, em relação aos seguintes períodos de apuração - PA:Fechar