DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 899, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Estabelece critério para verificar o enquadramento de
unidade da Federação na alínea 'a' do inciso I do § 2º
do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, para fins de análise de operações de crédito
com a garantia da União realizadas com amparo no
art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no
Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, nos
termos da Portaria MF nº 817, de 20 de maio de
2024, e altera a Portaria MF nº 817, de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº
10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece critério para verificar o enquadramento de
unidade da Federação na alínea 'a' do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, para fins de análise de operações de crédito com a garantia
da União realizadas com amparo no disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
2000, e no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, nos termos da Portaria MF nº
817, de 20 de maio de 2024, e altera a Portaria MF nº 817, de 2024.
Art. 2º Com vistas à aplicação do Decreto Legislativo nº 36, de 2024, para
atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande
do Sul, considera-se enquadrada na alínea 'a' do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, para fins de análise de operações de crédito com a
garantia da União, unidade da Federação relacionada em estado de calamidade pública ou
situação de emergência reconhecidas pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024, pela
Portaria nº 1.636, de 15 de maio de 2024, e subsequentes, todas da Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que
estejam vigentes na data da conclusão da verificação do cumprimento de limites e de
condições realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º A Portaria MF nº 817, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As operações de crédito com a garantia da União que se enquadrem no
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
observarão o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica a aditamentos contratuais que
venham a ser realizados com amparo no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
...................................................................................................................................
Art. 4º ......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º O prazo de validade das verificações do cumprimento de limites e de
condições referentes a operações de crédito com a garantia da União de que trata o art.
1º desta Portaria é de até duzentos e setenta dias, limitado à vigência do decreto
legislativo do Congresso Nacional que reconheça a calamidade pública." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MF Nº 892, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Institui o Comitê de Gestão de Riscos e Controle
Interno no âmbito Ministério da Fazenda e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO
DA FAZENDA, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo art. 18 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de
2023, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº
01, de 10 de maio de 2016, e na Portaria MF nº 376, de 20 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do
Ministério da Fazenda, responsável por exercer de forma integrada o papel de instância
colegiada de Riscos, Controle Interno e Conformidade.
Parágrafo único. O Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério
da Fazenda deverá:
I - atuar em apoio ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão; e
II - funcionar de maneira articulada com outras instâncias de governança do
Ministério da Fazenda vinculadas ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Ao Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da
Fazenda, como instância de apoio ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão do
Ministério da Fazenda, compete:
I - coordenar, no âmbito do Ministério da Fazenda, a implementação de
estratégias aprovadas pelo Comitê Estratégico de Governança e Gestão do Ministério da
Fazenda para gerenciamento de riscos e controle interno;
II - articular com os órgãos e unidades integrantes do Ministério da Fazenda a
implementação de estratégias para gerenciamento de riscos e controle interno;
III - propor ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão do Ministério da Fazenda:
a) políticas e diretrizes transversais relativas a riscos, controle interno e conformidade;
b) declaração de apetite a risco do Ministério da Fazenda e suas revisões;
IV - aprovar, no contexto do Ministério da Fazenda:
a) Plano Integrado de Gestão de Riscos e Controle Interno e sua definição
quanto aos objetos avaliados.
b) medidas de tratamento aos riscos relevantes;
c) metodologias, parâmetros e instrumentos para a gestão de riscos e controle interno; e
d) planos e mecanismos de comunicação institucional para a gestão de riscos,
controle interno e conformidade.
V
- definir
regras
e
diretrizes gerais
de
priorização
de objetos
para
gerenciamento de risco e implementação dos controles internos da gestão que se
apliquem a todo o Ministério da Fazenda;
VI - elaborar relatório de resultado da gestão de riscos e da efetividade do
Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno;
VII - monitorar a evolução dos níveis de risco e a efetividade das medidas de
controle interno implementadas;
VIII - comunicar ao Comitê Estratégico de Governança e Gestão do Ministério
da Fazenda informações relevantes sobre a gestão de riscos e controles internos para
subsidiar o processo de tomada de decisão.
IX - promover a disseminação da cultura e capacitação em gestão de riscos,
controle interno e conformidade;
X - promover medidas para integração das instâncias que compõem o Sistema
de Gestão de Riscos e Controle Interno; e
XI - dirimir eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de
gerenciamento de riscos e controle interno.
§ 1º O Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda possui
caráter deliberativo no exercício das competências dispostas nos incisos IV e V do caput deste artigo.
§ 2º O Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da
Fazenda, considerando as orientações previstas na legislação vigente, publicará suas atas e
atos normativos em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
será composto por membros titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e unidades:
I - Assessoria Especial de Controle Interno;
II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - Secretaria de Assuntos Internacionais;
IV - Secretaria de Política Econômica;
V - Secretaria de Prêmios e Apostas;
VI - Secretaria de Reformas Econômicas;
VII - Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IX - Secretária Extraordinário de Reforma Tributária;
X - Subsecretaria de Gestão Estratégica;
XI - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XII - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e
XIII - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização.
§1º A Presidência do Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do
Ministério da Fazenda será exercida pelo(a) Chefe da Assessoria Especial de Controle
Interno, que, em seus impedimentos, será substituído pelo suplente por este indicado.
§2º Os membros de que trata o caput serão indicados pelo dirigente máximo de
cada órgão e unidade que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.
§3º Os membros titulares e suplentes indicados deverão, preferencialmente,
possuir conhecimento em gestão de riscos e controle interno e ser ocupantes de Cargos
Comissionados Executivos (CCE) ou de Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 15
ou superior, ou equivalentes.
§4º Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão
substituídos pelos respectivos suplentes.
§5º A juízo da Presidência, ou por decisão de maioria simples dos integrantes,
poderão ser convidados servidores do Ministério da Fazenda ou representantes de outras
organizações públicas ou privadas para participar das reuniões dos respectivos colegiados,
sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno
do Ministério da Fazenda será exercida pela Coordenação-Geral de Riscos e Controle, da
Assessoria 
Especial 
de 
Controle 
Interno, 
que 
coordenará 
a 
elaboração 
e 
o
acompanhamento do Plano de Trabalho do colegiado.
§1º O Plano de Trabalho, as atividades, as reuniões e as deliberações do Comitê
de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda serão divulgadas
internamente, observada a legislação vigente.
Art. 5º O Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da
Fazenda reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, no mínimo seis vezes ao ano, em data e horário
previamente estabelecidos, respeitada a agenda definida no Plano de Trabalho do
colegiado e o prazo de antecedência mínima de cinco dias úteis para sua convocação; e
II - em caráter extraordinário, por meio de convocação da Presidência ou da
Secretaria-Executiva do colegiado, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada
a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis para sua convocação.
Art. 6º As reuniões do Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do
Ministério da Fazenda observarão:
I - o quórum mínimo de instalação de 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê; e
II - o quórum de aprovação de deliberações por maioria simples dos membros
presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da
Fazenda poderá, a seu critério, instituir subcomitês e/ou grupos de trabalho, de caráter
permanente ou temporário, a ele vinculados com o objetivo de auxiliar no cumprimento de
suas competências.
Art. 8º As atas e atos normativos do Comitê de Gestão de Riscos e Controle
Interno do Ministério da Fazenda serão publicadas em sítio eletrônico, considerando as
orientações previstas na legislação vigente e ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 9º O Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da
Fazenda poderá elaborar, revisar e aprovar, por ato próprio, seu regimento interno.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê de Gestão de Riscos e
Controle Interno do Ministério da Fazenda poderá disponibilizar manuais, guias ou
instrumentos congêneres aprovados pelo colegiado com vistas a orientar a execução de
procedimentos e atividades.
Art. 10. A participação no Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério
da Fazenda será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. O funcionamento do Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno
dar-se-á, a critério da Secretaria-Executiva, por meio da realização de:
I - reuniões presenciais;
II - reuniões híbridas;
III - reuniões virtuais; e/ou
IV - circuitos deliberativos virtuais, tendo como base o preenchimento de
formulários e/ou o envio de posicionamentos formais por e-mail e formalização via Sistema
Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 12. Ficam sem efeito em relação ao Ministério da Fazenda o disposto nos art. 39
ao art. 42-F da Portaria ME nº 339, de 8 de outubro de 2020, do extinto Ministério da Economia.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 03 de junho de 2024.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
PORTARIA CGSN Nº 46, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre prorrogação das datas de vencimento
dos tributos apurados no Simples Nacional para
contribuintes com matriz nos municípios do Estado
do Rio Grande do Sul - RS incluídos em Decreto de
calamidade pública estadual.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo 2º do art. 16 do Regimento Interno do
Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do art. 40-A da Resolução
CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, no Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº
57.646, de 30 de maio de 2024, na Portaria do Secretário Nacional de Proteção e Defesa
Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.802, de 31 de maio
de 2024, e na solicitação realizada pela Secretaria da Receita Estadual do Rio Grande do
Sul, de 03 de junho de 2024, de prorrogação de vencimentos do Simples Nacional em
virtude de situação de calamidade pública, resolve:
Art. 1º Ficam prorrogadas as datas de vencimento dos tributos apurados no
Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com matriz nos municípios da lista
anexa, localizados no Estado do Rio Grande do Sul - RS, em relação aos seguintes
períodos de apuração - PA:

                            

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