Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500040 40 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 72, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Altera o Ato COTEPE ICMS nº 174/23, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e o disposto no § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, considerando os problemas enfrentados no servidor do SCANC no dia 3 de junho de 2024, em face da relevância e urgência, resolveu: Art. 1º Os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, a serem observados a partir de 1º de janeiro de 2024, referentes ao "MÊS DE TRANSMISSÃO" junho de 2024, divulgados no Ato COTEPE/ICMS nº 174, de 1º de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: " . CALENDÁRIO 2024 . INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 110/07; INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 199/22; INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 15/23 MÊS DE TRANSMISSÃO . JUN . I 3 e 4 . II 5 . III 6 . IV 3, 4, 5 e 6 . V - a Até dia 13 . V - b Até dia 23 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 3 de junho de 2024. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 73, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 4 de junho de 2024, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público: Art. 1º O item 26 fica acrescido ao campo referente ao Estado de São Paulo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com a seguinte redação: " . Unidade Federada: SÃO PAULO . ITEM UF CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL . 26 SP 43.261.399/0001-77 131.838.735.110 RAIZEN COMERCIALIZADORA DE GAS LTDA ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO Nº 18, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 396ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.05.2024 e publicados no DOU no dia 29.05.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, Considerando a urgência requerida pelo Subsecretário da Receita Estadual do Estado do Rio Grande do Sul; Considerando que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 869/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 396ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de maio de 2024: Convênio ICMS nº 66/24 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei Estadual nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, e dá outras providências; Convênio ICMS nº 67/24 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante a devolução do imposto devido, conforme especifica; Convênio ICMS nº 68/24 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa moratória e juros relativos ao atraso no pagamento de ICMS declarado em guia informativa; Convênio ICMS nº 69/24 - Concede isenção do ICMS às operações e prestações relacionadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira, e dá outras providências. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151, DE 28 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.087, DE 2009. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 97, CAPUT, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. APLICABILIDADE. Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito isentas do IRPJ, conforme previsto no art. 97 da Lei nº 13.043, de 2014. Dispositivos Legais: art. 97, caput, da Lei nº 13.043, de 2014; e arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 2009. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.087, DE 2009. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 97, CAPUT, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. APLICABILIDADE. Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito isentas da CSLL, conforme previsto no art. 97 da Lei nº 13.043, de 2014. Dispositivos Legais: art. 97, caput, da Lei nº 13.043, de 2014; e arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 2009. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.087, DE 2009. ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. APLICABILIDADE. Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) da Cofins. Não é possível aplicar as deduções previstas nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, na apuração da Cofins para as entidades não elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Dispositivos Legais: art. 97, parágrafo único, da Lei nº 13.043, de 2014; arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 2009; art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.087, DE 2009. ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. APLICABILIDADE. Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep. Não é possível aplicar as deduções previstas nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep para as entidades não elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Dispositivos Legais: art. 97, parágrafo único, da Lei nº 13.043, de 2014; arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 2009; art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-GeralFechar