Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500041 41 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 27, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre o encerramento parcial do Processo Aduaneiro de Investigação de Origem instaurado por meio do ADE ALF/BSB Nº 72/2021. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, nos parágrafos 5 e 6 do artigo 26 do Anexo II ao Acordo de Complementação Econômica nº 55 (Regime de Origem), internalizado por meio do Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e ainda nos artigos 24, 25 e 30, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara: Art. 1º Concluído parcialmente, com base no Relatório Fiscal de 03 de junho de 2024 referente ao Dossiê nº 10265.547821/2021-91, o Processo Aduaneiro de Verificação de Origem de produtos do setor automotivo fabricados no México, instaurado por meio do Ofício nº 0.093/2021/COANA/SUANA/RFB. Art. 2º Desqualificada totalmente da origem dos produtos automotivos fabricados pela empresa GENERAL MOTORS DE MEXICO S. DE R.L. DE C.V, importados para o Brasil pela empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, classificados no código NALADI/SH 8527.21.00, e amparados pelos certificados de origem MX123ACE19999906630, MX123ACE19999906640, MX123ACE19999906650, MX123ACE19999906660, MX123ACE19999906670, MX123ACE19999906680, MX123ACE19999906690, MX123ACE19999906700, MX123ACE19999906710, MX123ACE19999906720, MX123ACE19999909270, MX123ACE199999017660, MX123ACE199999017670, MX123ACE199999017700, MX123ACE199999017710, MX123ACE199999017720, MX123ACE199999017730, MX123ACE209999000380, MX123ACE209999000390, MX123ACE209999009440, MX123ACE209999009450, MX123ACE209999012700, MX123ACE209999014930, MX123ACE209999014940, MX123ACE209999014950, MX123ACE209999016600, MX123ACE209999025770, MX123ACE219999007470, MX123ACE219999010300, em razão do não cumprimento dos requisitos de origem previstos no Acordo de Complementação Econômica nº 55. Art. 3º Fica denegado o tratamento tarifário preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações de produtos idênticos do mesmo fabricante, nos termos previstos nos artigos 24, 25, inciso II e parágrafo 2º, e 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018, bem como no artigo 26, parágrafos 5 e 6, do Regime de Origem do ACE 55. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CGE Nº 5, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo em vista o disposto no processo nº 10265.054.797/2024-93, DECLARA: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, do estabelecimento a seguir identificado: Nome Empresarial: ORGANIZAÇÃO PANTANEIRA DE SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. CNPJ nº 03.645.975/0001-65 Endereço: Rua XV de Agosto, 339, Bairro Lto, Aquidauana, MS, CEP 79.200-000. Regpi: UP-01401/00103 (Usuário) Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações relativas ao controle do papel imune (DIF-Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO LUIS CAMARGO IUNES DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.002, DE 29 DE MAIO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS. Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c". Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS. Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c". HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM PORTARIA ALF/BEL Nº 2, DE 3 DE JUNHO DE 2024 Disciplina as operações de fornecimento de bordo, de retirada e devolução de partes e peças de embarcações, e demais serviços prestados às embarcações atracadas ou fundeados em locais jurisdicionadas pela Alfândega da RFB em Belém. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM-PA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º As operações de fornecimento de bordo, de retirada e devolução de partes e peças, e demais serviços prestados às embarcações atracadas ou fundeadas em locais alfandegados jurisdicionados pela ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, devem ser realizadas em observância ao disposto nesta Portaria. Parágrafo Único. Ficam estabelecidos os Formulários abaixo para fins de informação e controle das operações previstas neste artigo. I - Formulário para Fornecimento a Contrabordo; II - Formulário para Retirada e Devolução de Partes e Peças; III - Formulário para Demais Serviços; IV - Formulário de Cadastramento de Embarcações. FORNECIMENTO DE BORDO Art. 2º Entende-se como fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a ser utilizado ou consumido na embarcação, como água potável, alimentos, bebidas, combustível e lubrificantes. §1º O fornecimento de bordo poderá ser destinado: I - à exportação, para os navios em longo curso; ou II - ao mercado nacional, para os navios em navegação de cabotagem ou interior. §2º Os fornecimentos de bordo para as embarcações que estiverem em tráfego internacional, mas possuírem manifestos de cabotagem ou navegação interior, vinculados às escalas registradas no Siscomex Carga, não serão considerados como exportação. §3º O fornecimento de bordo de mercadorias para navios em cabotagem ou em navegação interior estão dispensado dos procedimentos previstos nesta Portaria, desde que as mercadorias estejam acobertadas por nota fiscal destinada ao referido navio e a atracação esteja registrada no Siscomex Carga, sem prejuízo dos controles específicos de outros órgãos. §4º Os fornecimentos de combustíveis estão dispensados da exigência de apresentação prévia da Nota Fiscal. Art. 3º Os fornecimentos de bordo estão autorizados de forma tácita, desde que os fornecedores de bordo cumpram os requisitos previstos nesta Portaria. §1º Os fornecimentos a contrabordo necessitam de autorização expressa da ALF/BEL ou das unidades jurisdicionadas para sua realização, sendo imperativa a autorização prévia para execução da operação. §2º O acesso dos fornecedores de bordo aos recintos alfandegados far-se-á todos os dias, dentro do horário das 08hs às 17hs, exceção feita aos locais jurisdicionados pela IRF Barcarena, cujo horário será das 08h às 16h. Art. 4º A empresa responsável pelo fornecimento de bordo deverá comunicar a previsão do embarque por meio de mensagem direcionada aos seguintes correios eletrônicos: I) para os recintos jurisdicionados à IRF Barcarena: rodolfo.moraes@rfb.gov.br e luis-carlos.amaral@rfb.gov.br II) para os demais recintos: abel.sampaio@rfb.gov.br ; elizabeth.reis@rfb.gov.br e leonidas.alcantara@rfb.gov.br §1º O assunto da mensagem eletrônica deverá ser "CONSUMO DE BORDO - nome do fornecedor - nome da embarcação - local de embarque - data e hora previstos". §2º A mensagem eletrônica deverá conter: I - Comunicação do comandante ou do responsável pela embarcação, em formato PDF; II - Dados dos veículos (marca, modelo e placa); III - Relação das mercadorias que serão fornecidas, incluindo quantidade, valor e peso; IV - Nome e telefone celular do funcionário responsável pelo fornecimento. §3º O prazo para envio das informações de que trata o caput será de, no mínimo, 24 horas antes do horário previsto para a operação de fornecimento. §4º Caso haja descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, o embarque das mercadorias é considerado não autorizado, para todos os efeitos. §5º Para correção da data prevista para embarque, o fornecedor de bordo deverá encaminhar nova mensagem eletrônica com o assunto "RETIFICAÇÃO DE CONSUMO DE BORDO - nome do fornecedor - nome da embarcação - local de embarque - data e hora previstos". Art. 5º No momento do fornecimento de bordo, o fornecedor manterá Nota Fiscal, que instruirá o despacho aduaneiro de exportação, contendo, obrigatoriamente: I - o nome do fornecedor; II - o nome, a bandeira da embarcação e o nome da empresa a que pertence; III - a quantidade e a especificação dos produtos fornecidos; IV - a data do fornecimento. §1º. A Nota Fiscal deverá ser apresentada ao responsável pelo recinto alfandegado no momento do fornecimento. §2º O administrador do recinto somente permitirá o acesso do fornecedor de bordo à embarcação mencionada na Nota Fiscal. Art. 6º O acompanhamento e a conferência fiscal poderão ser realizados a critério da autoridade aduaneira jurisdicionante, em qualquer data ou horário. Parágrafo único. O fornecedor de bordo deverá organizar os produtos no veículo de forma que o acesso da autoridade aduaneira para conferência seja garantido. Art. 7º Os fornecimentos de bordo somente poderão ocorrer nos seguintes locais: I - Porto Organizado de Belém, inclusive Miramar e Outeiro; II - Porto Organizado de Vila do Conde; III- Hidrovias do Brasil; IV- Unitapajós; V- Imerys S/A; e VI- TGPM - Terminal de Grãos Ponta da Montanha Art. 8º Nos casos excepcionais e devidamente justificados, os fornecimentos a contrabordo, entendido como carregamento por embarcação encostada a navio atracado ou fundeado, a empresa fornecedora de bordo deverá apresentar na ALF/BEL ou unidades jurisdicionadas, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, o Formulário para Fornecimento a Contrabordo, conforme Anexo I. §1º Além da apresentação do Formulário para Fornecimento a Contrabordo, previsto no caput, o fornecedor de bordo deverá formalizar processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, anexando os seguintes documentos, a cada operação: I - Justificativa da excepcionalidade; II - Documentos que comprovem a justificativa; III - Nota Fiscal; IV - Pedido do comandante; V - Data e horário previstos para fornecimento. §2º Para análise do pedido, o responsável deverá apresentar fisicamente o formulário descrito no caput, na ALF/BEL ou unidades jurisdicionadas, em dias e horários normais de funcionamento da unidade. §3º Caso deferido, a empresa fornecedora deverá posicionar a embarcação que realizará o fornecimento, já carregada com as mercadorias, no recinto alfandegado, em data e horário a ser definido pela ALF/BEL ou unidades jurisdicionadas. §4º Somente as embarcações cadastradas na forma do art. 21 desta Portaria poderão realizar o fornecimento. Art. 9º Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, estão sujeitos à suspensão, por até seis meses, da utilização do instituto especial previsto no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e no art. 102, da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, os fornecedores de bordo que:Fechar