DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500042
42
Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Omitirem ou prestarem informações falsas no pedido de embarque;
II - Descumprirem o prazo previsto nas Instruções Normativa SRF n° 28, de 27 de
março de 1994, e RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, para registrar a correspondente
Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Única de Exportação (DU-E);
II - Deixarem de observar qualquer dispositivo desta Portaria.
§1º A autorização de operação dos fornecedores de bordo com a suspensão prevista
no caput será realizada formalmente pela ALF/BEL ou unidades jurisdicionadas, sendo vedados
os acessos aos recintos alfandegados sem expressa autorização prévia da unidade aduaneira.
§2º Os recintos alfandegados serão informados dos fornecedores de bordo
com a suspensão prevista no caput.
RETIRADA E DEVOLUÇÃO DE PARTES E PEÇAS PARA SERVIÇOS
Art. 10 A retirada e a devolução de partes e peças de embarcações dos
recintos alfandegados somente poderão ocorrer com autorização prévia formal da ALF/BEL
ou unidades jurisdicionadas.
§1º Inclui-se no conceito de partes e peças, os botes e coletes salva-vidas ou similares.
§2º É imprescindível a autorização que trata o caput para partes e peças
desembarcadas para posterior embarque ou trânsito aduaneiro, mesmo sem saída
imediata do recinto aduaneiro.
§3º A autorização formal, mencionada no caput, deverá ser apresentada, pelo
prestador dos serviços, ao recinto alfandegado no momento da movimentação.
Art. 11 Previamente a cada operação de retirada de partes e peças, a agência
de navegação deverá formalizar processo digital, por meio do Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de
2021, anexando os seguintes documentos:
I - Formulário para Retirada e Devolução de Partes e Peças - conforme anexo
II desta Portaria;
II - Indicação da razão social e CNPJ da empresa responsável pela execução dos serviços;
III - Requisição do serviço emitida pelo armador ou comandante;
IV - Identidade e CPF do responsável pela execução dos serviços;
V - Nota Fiscal de entrada da peça junto à empresa de execução do serviço;
VI - Descrição detalhada das peças e descrição do serviço que será realizado.
§1º A análise da solicitação será motivada pela apresentação física do
formulário descrito no inciso I do caput, na ALF/BEL ou diretamente nas unidades
jurisdicionadas, conforme o local de fornecimento, em dias e horários normais de
funcionamento da unidade.
§2º O disposto no caput não se aplica para a retirada e/ou devolução de
partes e peças ou equipamentos de embarcações de bandeira brasileira.
§3º A retirada e a devolução de partes e peças ocorrerão nos recintos
alfandegados jurisdicionados pela ALF/BEL.
Art. 12 Em casos excepcionais e devidamente justificados, a retirada ou a
devolução de partes e peças poderá ocorrer na área de fundeio, desde que a agência de
navegação solicite com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, por meio do processo
digital, anexando, além dos documentos descrito no art. 11:
I - Justificativa da excepcionalidade;
II - Documentos que comprovem a justificativa;
III - Data e horário previstos para operação.
Parágrafo único. A retirada ou a devolução de partes e peças fora de instalação
portuária alfandegada, sem a devida autorização, sujeita a embarcação e a peça à pena de
perdimento, conforme determinam o inciso II do art. 104 e o inciso I do art. 105 do
Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 13 Nos casos em que as partes e peças forem desembarcadas para posterior
embarque ou trânsito aduaneiro, a agência de navegação deverá formalizar processo digital,
por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), nos moldes da Instrução Normativa
RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, anexando os seguintes documentos:
I - Solicitação datada e assinada pelo representante legal da agência;
II - Justificativa da solicitação;
III - Indicação do tempo de permanência e posterior destino;
IV - Autorização de armazenamento por parte do recinto alfandegado;
V - Solicitação de retirada emitida pelo comandante da embarcação;
VI - Lista de partes e peças, com especificações técnicas e valor.
Parágrafo único. A análise da solicitação será motivada pela apresentação física
da solicitação descrita no inciso I do caput, na ALF/BEL ou unidades jurisdicionadas, em
dias e horários normais de funcionamento da unidade.
Art. 14 A agência de navegação que descumprir o prazo previsto para
devolução das partes e peças à embarcação ficará impedida de realizar novas operações,
enquanto não regularizar a situação.
Parágrafo único. Dentro da vigência para retorno das partes e peças, a agência
de navegação poderá solicitar prorrogação do prazo concedido, mediante juntada de ofício
solicitando dilação do prazo no processo digital previsto no art. 11.
Art. 15 No caso dos recipientes para enchimento em terra, far-se-á necessário
despacho de exportação da mercadoria abastecida, na forma prevista em legislação específica.
Art. 16 Previamente à devolução de partes e peças, a agência de navegação deverá:
I - Anexar, no processo digital previsto nos arts. 11 e 12, a Nota Fiscal da Prestação dos
Serviços e Nota Fiscal de Saída das mercadorias do estabelecimento o qual foi realizado o serviço;
II - Agendar a vistoria dos bens junto à ALF/BEL ou unidades jurisdicionadas.
Parágrafo único. As vistorias previstas no caput serão realizadas em dias e
horários normais de funcionamento da unidade aduaneira.
Art. 17 Após a devolução de partes e peças à embarcação, a agência de navegação
deverá realizar a juntada do Formulário, no processo digital previsto nos arts. 11 e 12,
devidamente assinado e carimbado pelo comandante, atestando o recebimento dos bens.
DEMAIS SERVIÇOS
Art. 18 Incluem-se nos demais serviços previstos no artigo 1º:
I - Retirada de Resíduos;
II - Inspeção subaquática;
III - Inspeção e limpeza de tanques e porões;
IV - Manutenção de equipamentos e peças na própria embarcação;
V - Dedetização, desratização, fumigação e semelhantes;
VI - Outros serviços não especificados, incluindo qualquer comercialização ou
aluguel de bens para os tripulantes.
VII - Operação de entrada e saída de tripulantes cuja embarcação esteja na área de fundeio.
Art. 19 Previamente a cada prestação de serviço elencado no artigo anterior,
a agência de navegação deverá formalizar processo digital, por meio do Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de
2021, anexando os seguintes documentos:
I - Formulário para Demais Serviços - conforme anexo III desta Portaria;
II - Indicação da empresa responsável pelos serviços;
III - Requisição do serviço emitida pelo armador ou comandante;
IV - Identidade e CPF do responsável pela execução dos serviços;
V - Autorização da ANVISA e demais órgãos anuentes;
VI - Autorização do órgão de controle ambiental para execução da atividade de
coleta, processamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou líquidos de embarcação;
VII - Descrição das ferramentas e equipamentos a serem utilizados nas
operações, identificando-os por tipo, marca, modelo e nº de série;
VIII - Listagem dos veículos utilizados no serviço (marca, modelo, placa e condutores).
§1º Caso haja descumprimento das obrigações listadas nos incisos do caput, a
prestação do serviço é considerada não autorizada, para todos os efeitos, estando sujeito
os veículos e os responsáveis às sanções previstas em legislação específica, incluindo
perdimento de bens e multas administrativas.
§2º Durante todo o período da prestação dos serviços, a via do Formulário
previsto no inciso I do caput deve permanecer em poder da empresa responsável pela
execução, para apresentação à fiscalização quando solicitada, ficando sujeita, em sua
ausência, à retenção dos veículos e equipamentos para apuração dos fatos, além da
aplicação da penalidade prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966.
§3º O disposto no caput não se aplica para embarcações na jurisdição da ALF/BEL
ou unidades jurisdicionadas que realizem, exclusivamente, transporte de cabotagem.
Art. 20 As prestações dos serviços listados no art. 18 estão autorizadas de forma
tácita, desde que as agências de navegação cumpram os requisitos previstos nesta Portaria.
CADASTRAMENTO DE EMBARCAÇÕES
Art. 21 Para fins de cadastramento e controle das operações de transporte
marítimo, as embarcações que realizam o transporte de mercadorias, equipamentos e
tripulantes, aos navios fundeados em áreas jurisdicionadas pela ALF/BEL ou unidades
jurisdicionadas, devem formalizar processo digital, por meio do Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de
2021, anexando os documentos:
I - Formulário de Cadastramento de Embarcações - anexo IV desta Portaria;
II - Identidade e CPF do proprietário da embarcação;
III - Documento de registro da embarcação;
IV - Habilitação do condutor da embarcação, bem como o seu endereço e
telefone de contato;
V - Autorização da ANVISA para a embarcação realizar o transporte de
alimentos e bebidas.
§1º Os documentos acima listados no caput devem ser mantidos atualizados
no mesmo processo digital sempre que houver alterações.
§2º Durante todo o período da operação da embarcação, inclusive na área de
fundeio, a via do Formulário de Cadastramento deve permanecer no veículo de transporte
e/ou embarcação para apresentação à fiscalização quando solicitada, ficando sujeita, em
sua ausência, à retenção da embarcação para apuração dos fatos, além da aplicação da
penalidade prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966.
§3º O disposto no caput não se aplica para o caso de operações em
embarcações que realizam exclusivamente transporte de cabotagem.
§4º A embarcação que atracar a contrabordo de navio na zona primária vindo
do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou
carga, sem a observância dos procedimentos estabelecidos nesta portaria, estará sujeita à
pena de perdimento, conforme determina o inciso III do art. 104 do Decreto Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 As empresas responsáveis pelas operações deverão cumprir os
requisitos de segurança e de controle de acesso estabelecidos pelos recintos aduaneiros.
Parágrafo único. Os veículos de transporte poderão ser objeto de vistoria por
parte da segurança portuária.
Art. 23 Os formulários previstos nesta Portaria devem ser preenchidos
adequadamente, contendo todas as informações inerentes às operações, e numerados em
ordem sequencial, reiniciando anualmente.
§1º As solicitações realizadas com formulários desatualizados ou preenchidos
inadequadamente e/ou as solicitações sem a juntada completa e correta dos documentos,
ao processo digital, não serão analisadas.
§2º A empresa responsável deverá formalizar a abertura de apenas um
processo digital, em nome da pessoa jurídica, o qual será utilizado para realizar todas as
operações citadas nesta Portaria.
§3º No nome do documento, na juntada no processo digital, deverá constar, além
dos requisitos previstos em legislação específica, o nome da embarcação objeto da operação.
Art. 24 As autorizações dos órgãos anuentes, quando devidas, necessitam de
ser anexadas nos respectivos processos digitais, tornando-se impeditiva a realização de
qualquer operação quando qualquer das autorizações estiver ausente ou vencida.
Art. 25 As operações previstas nesta portaria serão realizadas após o registro, no
Siscomex Carga, da embarcação atracada ou fundeada, exceto quando dispensada de abrir escala.
Art. 26 A realização das operações previstas nesta portaria, sem o devido
cumprimento
dos
seus
requisitos,
sujeita os
infratores
à
aplicação
de
sanções
administrativas e pecuniárias, conforme previsto em legislação aduaneira, inclusive à pena
de perdimento de mercadorias, peças e equipamentos, veículos de transporte e/ou
embarcações, sem prejuízo da representação ao Ministério Público Federal, se constatada
a ocorrência de fato que configure ilícito penal.
Art. 27 O administrador do recinto alfandegado deverá informar à unidade
aduaneira toda e qualquer movimentação de embarque ou desembarque de tripulantes.
Art. 28 Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que
represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País.
Art. 29 Para fins desta portaria, as solicitações deverão ser apresentadas
diretamente à ALF/BEL quanto as operações realizadas nos recintos localizados em Belém
e sua área de fundeio, ou diretamente às unidades jurisdicionadas, nos demais casos.
Art. 30 Esta norma não se aplica às embarcações rebocadores.
Art. 31 Esta Portaria não dispensa os controles realizados por outros órgãos.
Art. 32 Outros serviços não listados na presente Portaria deverão seguir a
Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Art. 33 Os casos omissos serão dirimidos pelo chefe da unidade aduaneira.
Art. 34 Esta Portaria entra em vigor em trinta dias após a data de sua publicação.
BRUNO DA ROCHA LEITE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR/05RF/DEFIS Nº 21, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício da
competência prevista no art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta no processo nº 10271.074364/2024-75, DECLARA:
Art. 1º Renovada, pelo prazo de três anos, a inscrição no REGPI, na atividade de
DISTRIBUIDOR, sob nº DP-05101/00183, do estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº
16.404.287/0129-19 da pessoa jurídica SUZANO S/A., situado na Estrada do Sest Senat, nº
908 - CIA I - Simões Filho (BA).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO GOMES DE ALMEIDA MACIEL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR/05RF/DEFIS Nº 22, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício da
competência prevista no art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta no processo nº 10271.070583/2024-85, DECLARA:
Art. 1º Renovada, pelo prazo de três anos, a inscrição no REGPI, na atividade de
IMPORTADOR, sob nº IP-05101/00184, do estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº
16.404.287/0129-19 da pessoa jurídica SUZANO S/A., situado na Estrada do Sest Senat, nº
908 - CIA I - Simões Filho (BA).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO GOMES DE ALMEIDA MACIEL

                            

Fechar