DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 121, DE 29 DE MAIO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13031.682352/2023-59, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 00.641.205/0001-56
Nome Empresarial: GETEP - GRÁFICA E EDITORA TEMPO LTDA
Endereço: Avenida Petit 1193 - Bairro Nova Vista
CEP: 31.070-225 Belo Horizonte - MG
Registro: GP-06101/00268
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 122, DE 29 DE MAIO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de USUÁRIO.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.682352/2023-59, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 00.641.205/0001-56
Nome Empresarial: GETEP - GRÁFICA E EDITORA TEMPO LTDA
Endereço: Avenida Petit 1193 - Bairro Nova Vista
CEP: 31.070-225 Belo Horizonte - MG
Registro: UP-06101/00257
Atividade: Usuário
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 124, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Concede-se o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.217367/2024-21, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 30.806.537/0001-04
Nome Empresarial: GRÁFICA E EDITORA BRASIL LISTA LTDA
Endereço: Avenida Petit 1193 Letra B - Nova Vista
CEP: 31070-225 Belo Horizonte - MG
Registro: GP-06101/00269
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE
PORTARIA ALF/BHE Nº 160, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre alteração de horário de funcionamento
do Recinto Alfandegado do Porto Seco do Triângulo
de Uberaba e dá outras providências.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 238, 317 §3º,
336, 348, 360 inciso III, 364 incisos I e VIII; todos do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, e nos
artigos 7º, 8º e 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020 (DOU de
27/07/2020), da Portaria RFB nº 143 de 11 de fevereiro de 2022 (DOU de 18/02/2022),
da Instrução Normativa RFB nº 2.111 de 20 de outubro de 2022 (DOU de 21/10/2022) e
da Portaria SRRF06 Nº 109 de 09 de agosto de 2023 (DOU de 11/08/2023), resolve:
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 1º O horário de funcionamento do porto seco passa a ser:
I - de 08 horas às 18 horas de segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados),
para atividades que necessitem da presença da fiscalização aduaneira;
II - ininterrupto, de segunda-feira a sábado, para atividades da permissionária
que não necessitem da presença da fiscalização aduaneira;
III - ininterrupto para a entrada no porto seco de veículos em trânsito
aduaneiro, sendo que, o trânsito aduaneiro de importação somente será concluído no
mesmo dia para os veículos que entrarem no porto seco até as 17 horas de segunda-feira
a sexta-feira (exceto feriados);
IV - ininterrupto para a entrada no porto seco de veículos com cargas
destinadas à exportação, sendo que o trânsito aduaneiro de exportação somente será
concedido no mesmo dia para solicitações apresentadas até as 17 horas de segunda-feira
a sexta-feira (exceto feriados).
§ 1º A saída de veículos rodoviários do porto seco ocorrerá de segunda-feira
a sábado, em qualquer horário sob controle aduaneiro.
§ 2º Os horários previstos nos incisos I a IV poderão, em casos excepcionais, ser
alterados mediante autorização prévia do chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro da
Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - Sedad ou chefe da Seção de
Vigilância Aduaneira da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - Savig.
Art. 2º O atendimento ao público ocorrerá preferencialmente por meio da
caixa corporativa de e-mail da Alfândega de Belo Horizonte. O atendimento presencial
será realizado, dentro do horário previsto no inciso I do art. 1º, no porto seco de
Uberaba, conforme disponibilidade dos servidores que atuam no recinto.
Parágrafo
único.
Para
efeitos deste
artigo,
entendem-se
por
público:
exportador, importador, transportador, despachante aduaneiro, ajudante de despachante
aduaneiro, demais intervenientes no Comércio Exterior, bem como funcionários, prepostos
e representantes dessas pessoas.
DO CONTROLE DE ACESSO AO PORTO SECO
Art. 3º O controle do acesso de pessoas ao porto seco é responsabilidade da permissionária.
§1º O controle de que trata o caput será realizado por meio do Sistema
Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA), a ser disponibilizado e operado pela
permissionária, nos termos da Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022.
§2º Todos os que ingressarem ou se retirarem do porto seco deverão ser
cadastrados e enquanto permanecerem no local, devem portar crachá de identificação a
ser fornecido pela permissionária.
§3º A não observância do disposto no parágrafo anterior sujeitará o infrator às
penalidades legais, isolada ou conjuntamente com a permissionária, conforme o art. 728,
inciso VIII, alínea "a", combinado com o inciso X, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro
(Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), sem prejuízo do ressarcimento do custo do
crachá, em caso de extravio do mesmo e da apuração da responsabilidade.
§4º As informações do sistema de controle deverão ser disponibilizadas à
fiscalização aduaneira em caráter permanente e de forma contínua, de forma que possam
ser acessadas a qualquer momento.
Art. 4º Os veículos particulares, próprios ou de terceiros, conduzidos por
pessoas autorizadas a ingressar no porto seco deverão utilizar as vagas de estacionamento
para eles especialmente demarcadas.
Parágrafo único. É expressamente vedada a circulação dentro do porto seco de
veículos particulares que não estejam vinculados à prestação de serviços relacionados com
o despacho aduaneiro de mercadorias importadas ou destinadas à exportação.
Art. 5º Somente poderão ingressar no porto seco:
I - servidores da RFB;
II - funcionários, prestadores de serviço e fornecedores da Permissionária;
III - condutores dos veículos transportadores;
IV - representantes e funcionários das empresas transportadoras rodoviárias e
ferroviárias, no que couber;
V - proprietários (ou seus representantes legais) das mercadorias provenientes
do exterior ou a ele destinadas;
VI - despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros
credenciados pela RFB;
VII - servidores dos órgãos anuentes brasileiros, devidamente identificados e credenciados.
§1º
A entrada
de
qualquer
pessoa que
não
se
enquadre nos
casos
mencionados neste artigo será permitida somente após autorização da fiscalização
aduaneira presente no local ou, na sua ausência, pelo chefe da Savig.
§2º O acesso de qualquer pessoa a local onde estiver depositada mercadoria
sob controle aduaneiro, salvo funcionários e terceiros contratados da permissionária
responsáveis pelo controle e movimentação de cargas, servidores da RFB e dos demais
órgãos intervenientes em procedimento fiscal vinculado ao despacho aduaneiro de
importação ou exportação, somente poderá ocorrer após expressa autorização da
fiscalização aduaneira.
§3º O ingresso de pessoas no porto seco para a captação, gravação ou
transmissão de imagem, para quaisquer finalidades, qualquer que seja o meio de
divulgação, depende de prévia autorização do Delegado da Alfândega da Receita Federal
do Brasil em Belo Horizonte ou do Delegado Adjunto;
DO CONTROLE DE VEÍCULOS, UNIDADES DE CARGA E MERCADORIAS NO PORTO SECO
Art. 6º O controle da entrada, permanência e saída de veículos, movimentação de
cargas e armazenagem de mercadorias no porto seco é de responsabilidade da permissionária.
Art. 7º Os veículos de carga deverão entrar no porto seco para pesagem na
balança rodoviária, emissão do boleto de pesagem, inclusão dos dados no sistema da
Permissionária e informação do armazenamento da carga no Siscomex.
Art. 8º O depositário informará, no sistema, o ingresso de veículo transportando
mercadoria em trânsito aduaneiro imediatamente após sua chegada ao porto seco.
§1º A
unidade de
carga submetida a
trânsito aduaneiro
poderá ser
descarregada e movimentada para local pré-determinado no interior do recinto, onde
permanecerá lacrada até a conclusão da operação pela fiscalização aduaneira.
§2º O procedimento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer se:
I - o porto seco dispuser de sistema informatizado de controle de entrada de
veículos e mercadorias, que possibilite comprovar a data e o horário de chegada do
veículo transportador no recinto;
II - mantida a integridade do elemento de segurança internacional ou o lacre
aplicado pela RFB na unidade de carga;
III - inexistirem avarias aparentes na unidade de carga, além daquelas
eventualmente ressalvadas no local de origem do trânsito;
IV - o fiel depositário:
a) atestar a entrada do veículo, acompanhar a descarga, a movimentação e o
armazenamento da unidade de carga, bem como assumir a custódia das mercadorias;
e
b) apresentar à fiscalização aduaneira a unidade de carga e respectiva
documentação para a conclusão da operação de trânsito aduaneiro, no início do
expediente do dia útil subsequente ao procedimento referido neste artigo, se a chegada
se der fora do horário previsto no inciso I do art. 1º.
§3º Concluída a descarga a que se refere o parágrafo 1º, o veículo será
liberado, devendo aguardar a conclusão do trânsito para ser vinculado a outro trânsito ou
retornar à origem para realizar novo trânsito de carga quando se tratar de comboio.
§4º No caso de veículo com um ou mais reboques, após a informação da
chegada prevista no caput, o cavalo poderá ser desconectado e liberado para deixar o
porto seco.
Art. 9º A permissionária assumirá a condição de fiel depositária de mercadoria, nos
termos do disposto no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.111, de 20 de outubro de 2022:
I - importada, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em
Declaração de Trânsito Aduaneiro ou documento equivalente; e
II - destinada à exportação, a partir do momento em que ateste o seu
recebimento em documento fiscal hábil.
Parágrafo único. As mercadorias importadas e a exportar que ficarem
depositadas no porto seco deverão estar armazenadas em local próprio, separadas as
importações das exportações e com identificação dos lotes.
Art. 10 O rompimento dos elementos de segurança aduaneiros aplicados nos
veículos, unidades de carga e mercadorias que adentrarem no porto seco será realizado
por servidor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB ou pela
Permissionária sob a supervisão de servidor da RFB.
Art. 11 Após a conclusão do trânsito aduaneiro, o fiel depositário poderá
realizar a operação de desunitização da carga, dispensada a anuência prévia da RFB, desde
que atendidas as seguintes condições cumulativamente:

                            

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