Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500044 44 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - inexista registro no Siscomex Carga de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização para o contêiner; e II - não haja impedimento ou restrição por parte dos demais órgãos anuentes. Parágrafo único. O adimplemento das condições dos incisos deste artigo não dispensa o depositário das obrigações do art. 13. Art. 12 A abertura e desunitização de unidades de carga para atender a pedido efetuado pelo importador, com base no art. 10 da IN SRF nº 680/2006, somente serão efetuadas após autorização do chefe do Sedad. No referido pedido, será indicado um servidor para acompanhar o ato. Art. 13 O fiel depositário deverá manter, pelos prazos previstos na legislação, registros acerca dos procedimentos de abertura e desunitização das unidades de carga, os quais deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação da unidade de carga; II - data e hora do início e do término do procedimento; III - identificação dos lacres retirados; IV - identificação dos novos lacres aplicados, se for o caso; V - identificação e assinatura das pessoas que efetivaram e acompanharam o procedimento; VI - autorização de que trata o art. 12 desta Portaria, quando necessária; e VII - termo de retirada de amostra, se for o caso. Parágrafo único. Os registros efetuados nos termos do caput deste artigo não desobrigam o recinto e o fiel depositário dos demais controles constantes das normas de alfandegamento. Art. 14 São vedadas deslacração de unidades de carga, abertura de volumes e quaisquer outras manipulações que impliquem violação, alteração ou modificação das características externas dos volumes fora do horário de funcionamento da RFB no porto seco. Art. 15 A entrega da carga importada deverá ser informada pelo depositário no Siscomex Carga. § 1º O depositário somente está autorizado a entregar a carga ao importador após a prestação da respectiva informação, no sistema, sobre a realização dessa entrega. § 2º A informação, pelo depositário, de entrega da carga amparada por DI ou DSI registrada no Siscomex Importação somente será permitida quando: I - o conhecimento de embarque (CE) não possuir bloqueio total ou de entrega; II - a DI ou DSI se encontrar desembaraçada ou com entrega autorizada pela autoridade aduaneira no Siscomex Importação; III - não houver pendência relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e IV - houver declaração de ICMS, quando for o caso. § 3º A autorização de entrega da carga pela RFB no sistema não desobriga o depositário de observar outras obrigações e restrições legais quanto à entrega da mercadoria sob sua guarda. Art. 16 A verificação de mercadoria pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, para fins do disposto no art. 6º da IN SRF n.° 680, de 2006, está dispensada da anuência prévia da RFB, desde que atendidas as condições dos incisos do art. 13 e observado o disposto no art. 21, quando houver retirada de amostra. Art. 17 Dentro do porto seco, deverá haver segregação entre as áreas de armazenagem de mercadorias importadas, destinadas à exportação ou amparadas por regime aduaneiro especial, conforme disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. Parágrafo único. Quando não for possível a segregação entre as áreas de armazenagem de mercadorias importadas e amparadas por regime aduaneiro especial, o depositário poderá adotar etiquetas diferenciadas para identificação das mercadorias, desde que preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna delas. Art. 18 As vias de circulação interna, os pátios de estacionamento e as áreas para contêineres vazios, para contêineres com cargas em trânsito aduaneiro, para cargas perigosas (explosivas, inflamáveis, tóxicas, etc.) ou que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação, tratamento químico ou armazenagem, deverão estar convenientemente distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, de forma a proporcionar a segurança das pessoas e do patrimônio, permitir o adequado fluxo de veículos e facilitar os controles aduaneiros. Parágrafo único. As vias, pátios e áreas referidas no caput, bem como as áreas de segurança e os corredores de circulação de pessoas deverão ser sinalizados. DA RETIRADA DE AMOSTRAS Art. 19 Nos termos da Norma de Execução nº 05 da Coana, de 24 de outubro de 2013, a retirada de amostra para realização de inspeção pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da RFB. § 1º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à RFB quando solicitado. § 2º As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI. § 3º Os relatórios ou termos de verificação de mercadorias, lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração pública federal poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para fins de fiscalização aduaneira. Art. 20 A retirada de amostra quando de interesse da Receita Federal do Brasil poderá ser realizada por AFRFB ou, sob a sua supervisão, por ATRFB ou, ainda, por técnico/perito especializado, devidamente designado na solicitação de laudo técnico e consignada em termo próprio. § 1.º O termo referido no caput será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via instruirá a declaração objeto da amostra retirada; II - a segunda via será entregue para o importador, exportador ou para seus representantes legais; III - a terceira via será arquivada pelo fiel depositário. § 2.º O disposto no parágrafo anterior não prejudica providências que o fiel depositário do recinto considerar necessárias para seu controle. § 3.º Na hipótese de a carga verificada ainda não tiver sido submetida ao registro de alguma declaração, o termo deverá identificar os respectivos números do conhecimento de carga e ficha de lote do fiel depositário. DO ABANDONO DE MERCADORIA Art. 21 O prazo de permanência de mercadoria importada no porto seco será de 75 (setenta e cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto. Art. 22 Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer no porto seco sem que o seu despacho de importação seja iniciado em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do dia seguinte ao do vencimento do prazo estabelecido no art. 22 desta Portaria, nos termos do disposto na alínea " d" do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976. Art. 23 Até o quinto dia útil subsequente ao vencimento do prazo que caracterizar o abandono da mercadoria, veículo ou unidade de carga, a permissionária comunicará a ocorrência, por escrito, ao Delegado ou ao Delegado Adjunto da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, para a adoção das providências cabíveis. DOS SISTEMAS DE MONITORAMENTO, VIGILÂNCIA E CONTROLE DE ACESSO Art. 24 Nos termos da Instrução Normativa Coana nº 80, de 23 de junho de 2022, o porto seco deverá dispor de sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, mediante a instalação de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, em especial nas áreas de movimentação e armazenagem de mercadorias. § 1º O monitoramento deverá cobrir todo o perímetro do recinto e locais de armazenamento de cargas, bem como as seguintes áreas: I - de unitização/desunitização, conferência física e armazenamento de mercadorias, inclusive em contêineres; II - pontos (portões) de entrada e saída de pessoas e veículos; e III - locais onde estejam instaladas balanças rodoviárias. § 2º Nos pontos de acesso e saída de veículos, o sistema de que trata o caput deverá contar com funcionalidade capaz de efetuar a leitura e identificar os caracteres das placas de licenciamento e, onde couber, o número de identificação de contêineres. § 3º A administradora do porto seco deverá transmitir, em tempo real, para a unidade da RFB jurisdicionante, as imagens e dados do sistema referido no caput, devendo, ainda, manter esses arquivos de imagens e dados pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, disponibilizando-os à RFB quando solicitados. § 4º O porto seco fica proibido de receber ou entregar carga sem autorização expressa e específica da autoridade aduaneira, caso o monitoramento previsto no § 1º não esteja em perfeito funcionamento. § 5º A autorização de que trata o § 4º será concedida por um período máximo de 48 (quarenta e oito horas) horas, prorrogável por igual período, para que seja providenciada a manutenção. Não sendo possível sanar o problema neste prazo, deverá ser comunicado ao Delegado ou ao Delegado Adjunto da Alfândega da Receita Federal do Brasil, em Belo Horizonte, que decidirá sobre as condições para operação do porto seco. § 6º O descumprimento ao disposto no § 4º, poderá sujeitar o infrator à sanção de advertência prevista no artigo 76, inciso I, alínea "a", da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, artigo 735, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, bem como à multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, artigo 728, inciso IV, alínea "c", do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, com nova redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 25 O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como às seguintes multas, conforme o Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, IV, "c", "d", "f",VIII, "a", e X, "b", com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77: I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal; b) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; c) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada sob sua responsabilidade ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela RFB, aplicada ao depositário ou ao operador portuário; II - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto; III - de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização. Art. 2.6 Esta Portaria revoga a Portaria DRF/UBB nº 40, de 29 de agosto de 2018. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União. FLÁVIO COELHO MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 101, DE 29 DE MAIO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro, na modalidade Repetro-Sped), a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.181567/2024-28, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, inciso IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços PGS SUPORTE LOGÍSTICO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ (matriz) nº 07.785.858/0001-58, até 07/02/2025, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A contratada fica habilitada apenas para a aplicação do regime na admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017. Art. 3º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é TGS do Brasil LTDA, CNPJ nº 11.368.070/0001-13. Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 102, DE 29 DE MAIO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, D EC L A R A : Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.184212/2024-91, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços HELIX DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ (matriz) nº 11.062.318/0001-13 e o estabelecimento de CNPJ nº 11.062.318/0003-85, até 30/01/2025, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Karoon Petróleo e Gás Ltda, CNPJ nº 09.347.916/0001-97. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUEFechar