Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500043 43 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 121, DE 29 DE MAIO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.682352/2023-59, declara: Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 00.641.205/0001-56 Nome Empresarial: GETEP - GRÁFICA E EDITORA TEMPO LTDA Endereço: Avenida Petit 1193 - Bairro Nova Vista CEP: 31.070-225 Belo Horizonte - MG Registro: GP-06101/00268 Atividade: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. DENILSON EUSTÁQUIO TORRES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 122, DE 29 DE MAIO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de USUÁRIO. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.682352/2023-59, declara: Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 00.641.205/0001-56 Nome Empresarial: GETEP - GRÁFICA E EDITORA TEMPO LTDA Endereço: Avenida Petit 1193 - Bairro Nova Vista CEP: 31.070-225 Belo Horizonte - MG Registro: UP-06101/00257 Atividade: Usuário Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. DENILSON EUSTÁQUIO TORRES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 124, DE 3 DE JUNHO DE 2024 Concede-se o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.217367/2024-21, declara: Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 30.806.537/0001-04 Nome Empresarial: GRÁFICA E EDITORA BRASIL LISTA LTDA Endereço: Avenida Petit 1193 Letra B - Nova Vista CEP: 31070-225 Belo Horizonte - MG Registro: GP-06101/00269 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. DENILSON EUSTÁQUIO TORRES ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE PORTARIA ALF/BHE Nº 160, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre alteração de horário de funcionamento do Recinto Alfandegado do Porto Seco do Triângulo de Uberaba e dá outras providências. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 238, 317 §3º, 336, 348, 360 inciso III, 364 incisos I e VIII; todos do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, e nos artigos 7º, 8º e 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020 (DOU de 27/07/2020), da Portaria RFB nº 143 de 11 de fevereiro de 2022 (DOU de 18/02/2022), da Instrução Normativa RFB nº 2.111 de 20 de outubro de 2022 (DOU de 21/10/2022) e da Portaria SRRF06 Nº 109 de 09 de agosto de 2023 (DOU de 11/08/2023), resolve: DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 1º O horário de funcionamento do porto seco passa a ser: I - de 08 horas às 18 horas de segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados), para atividades que necessitem da presença da fiscalização aduaneira; II - ininterrupto, de segunda-feira a sábado, para atividades da permissionária que não necessitem da presença da fiscalização aduaneira; III - ininterrupto para a entrada no porto seco de veículos em trânsito aduaneiro, sendo que, o trânsito aduaneiro de importação somente será concluído no mesmo dia para os veículos que entrarem no porto seco até as 17 horas de segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados); IV - ininterrupto para a entrada no porto seco de veículos com cargas destinadas à exportação, sendo que o trânsito aduaneiro de exportação somente será concedido no mesmo dia para solicitações apresentadas até as 17 horas de segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados). § 1º A saída de veículos rodoviários do porto seco ocorrerá de segunda-feira a sábado, em qualquer horário sob controle aduaneiro. § 2º Os horários previstos nos incisos I a IV poderão, em casos excepcionais, ser alterados mediante autorização prévia do chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - Sedad ou chefe da Seção de Vigilância Aduaneira da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - Savig. Art. 2º O atendimento ao público ocorrerá preferencialmente por meio da caixa corporativa de e-mail da Alfândega de Belo Horizonte. O atendimento presencial será realizado, dentro do horário previsto no inciso I do art. 1º, no porto seco de Uberaba, conforme disponibilidade dos servidores que atuam no recinto. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, entendem-se por público: exportador, importador, transportador, despachante aduaneiro, ajudante de despachante aduaneiro, demais intervenientes no Comércio Exterior, bem como funcionários, prepostos e representantes dessas pessoas. DO CONTROLE DE ACESSO AO PORTO SECO Art. 3º O controle do acesso de pessoas ao porto seco é responsabilidade da permissionária. §1º O controle de que trata o caput será realizado por meio do Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA), a ser disponibilizado e operado pela permissionária, nos termos da Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022. §2º Todos os que ingressarem ou se retirarem do porto seco deverão ser cadastrados e enquanto permanecerem no local, devem portar crachá de identificação a ser fornecido pela permissionária. §3º A não observância do disposto no parágrafo anterior sujeitará o infrator às penalidades legais, isolada ou conjuntamente com a permissionária, conforme o art. 728, inciso VIII, alínea "a", combinado com o inciso X, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), sem prejuízo do ressarcimento do custo do crachá, em caso de extravio do mesmo e da apuração da responsabilidade. §4º As informações do sistema de controle deverão ser disponibilizadas à fiscalização aduaneira em caráter permanente e de forma contínua, de forma que possam ser acessadas a qualquer momento. Art. 4º Os veículos particulares, próprios ou de terceiros, conduzidos por pessoas autorizadas a ingressar no porto seco deverão utilizar as vagas de estacionamento para eles especialmente demarcadas. Parágrafo único. É expressamente vedada a circulação dentro do porto seco de veículos particulares que não estejam vinculados à prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro de mercadorias importadas ou destinadas à exportação. Art. 5º Somente poderão ingressar no porto seco: I - servidores da RFB; II - funcionários, prestadores de serviço e fornecedores da Permissionária; III - condutores dos veículos transportadores; IV - representantes e funcionários das empresas transportadoras rodoviárias e ferroviárias, no que couber; V - proprietários (ou seus representantes legais) das mercadorias provenientes do exterior ou a ele destinadas; VI - despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros credenciados pela RFB; VII - servidores dos órgãos anuentes brasileiros, devidamente identificados e credenciados. §1º A entrada de qualquer pessoa que não se enquadre nos casos mencionados neste artigo será permitida somente após autorização da fiscalização aduaneira presente no local ou, na sua ausência, pelo chefe da Savig. §2º O acesso de qualquer pessoa a local onde estiver depositada mercadoria sob controle aduaneiro, salvo funcionários e terceiros contratados da permissionária responsáveis pelo controle e movimentação de cargas, servidores da RFB e dos demais órgãos intervenientes em procedimento fiscal vinculado ao despacho aduaneiro de importação ou exportação, somente poderá ocorrer após expressa autorização da fiscalização aduaneira. §3º O ingresso de pessoas no porto seco para a captação, gravação ou transmissão de imagem, para quaisquer finalidades, qualquer que seja o meio de divulgação, depende de prévia autorização do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte ou do Delegado Adjunto; DO CONTROLE DE VEÍCULOS, UNIDADES DE CARGA E MERCADORIAS NO PORTO SECO Art. 6º O controle da entrada, permanência e saída de veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias no porto seco é de responsabilidade da permissionária. Art. 7º Os veículos de carga deverão entrar no porto seco para pesagem na balança rodoviária, emissão do boleto de pesagem, inclusão dos dados no sistema da Permissionária e informação do armazenamento da carga no Siscomex. Art. 8º O depositário informará, no sistema, o ingresso de veículo transportando mercadoria em trânsito aduaneiro imediatamente após sua chegada ao porto seco. §1º A unidade de carga submetida a trânsito aduaneiro poderá ser descarregada e movimentada para local pré-determinado no interior do recinto, onde permanecerá lacrada até a conclusão da operação pela fiscalização aduaneira. §2º O procedimento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer se: I - o porto seco dispuser de sistema informatizado de controle de entrada de veículos e mercadorias, que possibilite comprovar a data e o horário de chegada do veículo transportador no recinto; II - mantida a integridade do elemento de segurança internacional ou o lacre aplicado pela RFB na unidade de carga; III - inexistirem avarias aparentes na unidade de carga, além daquelas eventualmente ressalvadas no local de origem do trânsito; IV - o fiel depositário: a) atestar a entrada do veículo, acompanhar a descarga, a movimentação e o armazenamento da unidade de carga, bem como assumir a custódia das mercadorias; e b) apresentar à fiscalização aduaneira a unidade de carga e respectiva documentação para a conclusão da operação de trânsito aduaneiro, no início do expediente do dia útil subsequente ao procedimento referido neste artigo, se a chegada se der fora do horário previsto no inciso I do art. 1º. §3º Concluída a descarga a que se refere o parágrafo 1º, o veículo será liberado, devendo aguardar a conclusão do trânsito para ser vinculado a outro trânsito ou retornar à origem para realizar novo trânsito de carga quando se tratar de comboio. §4º No caso de veículo com um ou mais reboques, após a informação da chegada prevista no caput, o cavalo poderá ser desconectado e liberado para deixar o porto seco. Art. 9º A permissionária assumirá a condição de fiel depositária de mercadoria, nos termos do disposto no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.111, de 20 de outubro de 2022: I - importada, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em Declaração de Trânsito Aduaneiro ou documento equivalente; e II - destinada à exportação, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em documento fiscal hábil. Parágrafo único. As mercadorias importadas e a exportar que ficarem depositadas no porto seco deverão estar armazenadas em local próprio, separadas as importações das exportações e com identificação dos lotes. Art. 10 O rompimento dos elementos de segurança aduaneiros aplicados nos veículos, unidades de carga e mercadorias que adentrarem no porto seco será realizado por servidor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB ou pela Permissionária sob a supervisão de servidor da RFB. Art. 11 Após a conclusão do trânsito aduaneiro, o fiel depositário poderá realizar a operação de desunitização da carga, dispensada a anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente:Fechar