DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 22, DE 27 DE MAIO DE 2024
Habilita a Empresa que
menciona ao Regime
Aduaneiro Especial de Loja Franca e Alfandega o
respectivo Recinto.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência
definida no artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º
da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, nos termos e condições dessas
normas e à vista do que consta do processo nº 10814.725495/2015-57, declara:
Art. 1º Fica a empresa DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., com sede no Aeroporto
Internacional de Guarulhos - Governador André Franco Montoro, Rodovia Hélio Smidt, s/nº
- lotes LB 27 e LB 28 - cidade de Guarulhos/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 17.625.216/0001-
45, HABILITADA a operar, até 10 de maio de 2025, no Aeroporto Internacional de São
Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, o Regime Aduaneiro Especial de
Loja Franca, na unidade de Depósito situado no Terminal de Passageiros 3, identificado
comercialmente como LUC ST3-158, com área de 370,00 m².
Art. 2º Fica ALFANDEGADA, a título permanente, até 10 de maio de 2025,
a
unidade de
Depósito situado
no
Terminal de
Passageiros 3,
identificado
comercialmente como LUC ST3-158, com área de 370,00 m², inscrita no CNPJ sob o nº
17.625.216/0015-40, código de recinto no Siscomex nº 8.91.77.10-0, conforme o
Contrato de Cessão de Área Aeroportuária - GRU.01.06.2023.0830.
Art. 
3º 
Cumpre 
ao 
interessado
ressarcir 
ao 
Fundo 
Especial 
de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF instituído
pelo Decreto-Lei nº 1.437/75 e suas alterações em conformidade com a legislação
específica aplicável.
Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer
momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 11 de novembro de 2023.
FABIANO COELHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 814, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533,
de 30 de setembro de 2015.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro
de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n°10.925,
de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e
alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.281315/2024-16, declara:
Art. 1º Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa
jurídica
IND. COM.
LATICINIOS
JAIR
VAGNER LTDA,
inscrita
no
CNPJ sob
o
nº
72.319.254/0001-88, titular do projeto aprovado pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária, período de vigência de 01/05/2024 a 30/04/2027, com base nas análises
técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.4129639/2024.
Art. 2ºCaso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao
Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da
presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº
10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N 815, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.276918/2024-98,
D EC L A R A :
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, para a pessoa jurídica COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO, CNPJ
33.541.368/0001-16, contido no presente processo, relativamente ao projeto da Central
Geradora Eólica - EOL Frei Damião IV, conforme Resolução Autorizativa nº 12.566, de
30/08/2022, aprovado para enquadramento ao regime pela Portaria 2.757/SNTEP/MME,
de 11 de abril de 2024, publicada no D.O.U nº 71, de 12 de abril de 2024, sem matrícula
CNO até
presente data e com
prazo de conclusão incialmente
previsto para
06/08/2026.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 816, DE 4 DE JUNHO
DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.277635/2024-63,
D EC L A R A :
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, para a pessoa jurídica COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO, CNPJ
33.541.368/0001-16, contido no presente processo, relativamente ao projeto da Central
Geradora Eólica - EOL Frei Damião V, conforme Resolução Autorizativa nº 12.567, de
30/08/2022, aprovado para enquadramento ao regime pela Portaria 2.757/SNTEP/MME,
de 11 de abril de 2024, publicada no D.O.U nº 71, de 12 de abril de 2024, sem matrícula
CNO até
presente data e com
prazo de conclusão incialmente
previsto para
06/08/2026.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 817, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533,
de 30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690
a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta
no dossiê nº 13031.191257/2024-21, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa
jurídica INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS ECOPORANGA LTDA , inscrita no CNPJ
sob o nº 30.751.981/0001-70, titular de projeto de realização de investimentos
destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da
produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, com período de vigência de 16/08/2023 a 28/07/2026 com base nas
análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3461977/2023,.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao
Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da
presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº
10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 819, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.031253/2024-95,
D EC L A R A :
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ATLAS BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA
S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 24.337.192/0001-94, nos termos da Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de geração de energia
elétrica sob regime de produção independente denominado "UFV Santa Rita 14", objeto
da Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.501, de 03.05.2023, cadastrado com o Código
Único de Empreendimento de Geração - CEG nº: UFV.RS.MG.058063-5.01, aprovado pelo
Anexo 48 da Portaria nº 2698/SNTEP/MME, de 13.12.2023, da Secretaria Nacional de
Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicado no DOU
em 14.12.2023), localizado no município de Buritizeiro, Estado de Minas Gerais, com prazo
estimado de execução da obra até 31.01.2027 e estimativas de desoneração previstas na
respetiva portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES

                            

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