DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 865 (SEI nº 1055739), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº
19964.117142/2023-40, de interesse do Sindicato Rural de Nova Maringá, CNPJ nº
30.912.447/0001-06, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não
passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos II, da Portaria MTE nº 3.472, de
2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso
I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 866 (SEI nº 1055831), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº
19964.117694/2023-58, 
de
interesse 
do 
SINDICATO 
DOS
TRABALHADORES 
E
TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE TURURU-CE, CNPJ nº 30.852.161/0001-
74, tendo em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato
requerente com sindicato registrado no sistema CNES, bem como, a irregularidade de
documentação não passível de saneamento , nos termos do art. 22, incisos II e V, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 717 (0958469), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº
19980.123330/2023-17, de interesse do Sindicato das Trabalhadoras e Trabalhadores do
Sistema Único de Assistência Social da Fundação Papa João XXIII - SINTSUAS/FUNPAPA ,
CNPJ 83.367.185/0001-02, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 531, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Aprova o Plano de Outorga da concessão para
exploração da Rodovia BR-040/495/MG/RJ no trecho
entre Juiz de Fora/MG e Rio de Janeiro/RJ.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das
atribuições de que tratam o art. 47, incisos I e IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de
2023, e o art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023,
tendo em vista o disposto na Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, e inciso III do art.
17 da Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023, e com base no que consta nos autos do
processo administrativo nº 50000.015312/2024-71, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Outorga apresentado pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres que visa a concessão para exploração da BR-040/495/MG/RJ, no
trecho entre Juiz de Fora/MG e Rio de Janeiro/RJ, compreendida na rodovia BR-040/MG
entre o entroncamento com a Antiga União e Indústria (B. Triunfo), no município de Juiz
de Fora (MG), e divisa dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro; na rodovia BR-040/RJ
entre a divisa dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, e o entroncamento com a BR-
116/RJ (Trevo das Missões), no município do Rio de Janeiro (RJ); na rodovia BR-495/RJ
entre o entroncamento com a BR-040/RJ, até o entroncamento com a BR-040ARJ10(B)
(Itaipava), no Estado do Rio de Janeiro, totalizando 218,9 km de extensão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
PORTARIA Nº 527, DE 3 DE JUNHO DE 2024
A 
SECRETÁRIA
NACIONAL 
DE 
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO 
DO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
I do artigo 7º da Portaria nº 46, de 11 de março de 2021, e;
Considerando o determinado nos incisos I e II, do § 8º, do artigo 1º-
A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
Considerando o disposto na Portaria nº 228, de 11 de outubro de
2007, do Ministro dos Transportes;
Considerando 
o
constante 
dos
autos 
do
processo 
nº
50000.031679/2023-51, resolve:
Art. 1º. Publicar o Programa de Trabalho proposto pelo Estado do
Maranhão para o exercício de 2024 - 1ª alteração, referente à aplicação dos
recursos que lhe cabem, relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
nos termos do respectivo processo administrativo, conforme discriminado no
anexo desta Portaria.
Art. 2º. Revogar o Anexo X da Portaria nº 1604, de 8 de dezembro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. do dia 22 de dezembro
de 2022, Edição nº 240, Seção 1, Página 151.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VIVIANE ESSE
ANEXO
.
Unidade da Federação: MARANHÃO
Processo nº 50000.031679/2023-51
1ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2024
Relação de Empreendimentos
Programa de Conservação de Rodovias
.
Item
Rodovias
Trecho
Valor (R$)
.
1
Diversas
Regional Imperatriz
2.736.410,97
.
2
Diversas
Regional Lençois
4.098.213,26
.
Total do Programa
6.834.624,23
Cronograma Financeiro
.
Discriminação
Trimestre
Total (R$)
.
1º
2º
3º
4º
. A
- 
Programa
de 
Conservação
de
Rodovias
-
6.834.624,23
-
-
-
.
Total da Unidade da Federação
-
6.834.624,23
-
-
6.834.624,23
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 147, DE 3 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 041, de 4 de junho de 2024, e no que
consta do processo nº 50500.025040/2024-87, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do Protocolo de Intenções entre a Universidade de
São Paulo (USP) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tendo como
objetivo promover o intercâmbio de experiências e dados, bem como a cooperação
técnico-científica e de capacitação entre os partícipes, visando aprimorar tecnicamente os
conhecimentos e habilidades do corpo técnico da ANTT e os estudos e projetos
desenvolvidos pela USP.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.565, DE 4 DE JUNHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas
atribuições e, tendo em vista o disposto na Portaria SEDGG/ME nº de 5.664, de 23 de junho
de 2022, do Ministro da Economia, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de
2022; o Edital CGU nº 05, de 13 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 13
de junho de 2022 e no art. 43 do Decreto n º 9.739, de 28 de março de 2019:, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por igual período, o prazo de validade do Concurso Público
destinado a selecionar candidatos para o provimento de cargos de Auditor Federal de
Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e
Controle do Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União, até 13 de junho de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
PORTARIA Nº 1.578, DE 4 DE JUNHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e, no
exercício das competências previstas no Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, bem
como na forma constante no processo nº 00190.104248/2024-34, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Superintendente da Controladoria Regional da
União no Estado do Rio de Janeiro para representar a Controladoria-Geral da União na 50ª
Reunião Técnica do Conaci, nos dias 6 e 7 de junho de 2024, no Rio de Janeiro/RJ, tanto para
fins do exercício do voto sobre os assuntos deliberados no referido evento, como também
para quaisquer outros atos necessários ao fiel e pleno desempenho da presente delegação.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1449, de 21 de maio de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 323, DE 17 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o reconhecimento, por instituição de
ensino superior brasileira, de diplomas de mestrado
e doutorado expedidos por instituições estrangeiras,
para fins de registro, averbação ou anotação dos
respectivos 
títulos 
nos
assentamentos 
ou
prontuários funcionais de membros e servidores do
Ministério Público, bem como para fins de utilização
em provas de títulos em concursos públicos para
ingresso na carreira do MPDFT.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, alíneas "b"
e "e", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo
Administrativo nº 19.04.3760.0063658/2023-84, e de acordo com a deliberação ocorrida
na 336ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de maio de 2024,
Considerando que a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
autoriza a concessão de afastamento aos membros do Ministério Público para frequentar
cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior;
Considerando que a referida lei prevê a movimentação vertical e horizontal na carreira
pelo critério alternado de antiguidade e de merecimento, sendo que, no critério de merecimento,
o aperfeiçoamento acadêmico pela conclusão de cursos de pós-graduação (especialização,
mestrado e doutorado) é um dos parâmetros de avaliação dos candidatos concorrentes;
Considerando ser interesse público fomentar o constante aperfeiçoamento funcional
dos membros do Ministério Público, mediante a participação em cursos de pós-graduação;
Considerando a regra do art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que dispõe sobre a necessidade dos diplomas de mestrado e doutorado
expedidos por universidades estrangeiras, para serem válidos no Brasil, serem
reconhecidos por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-
graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior;
Considerando que o reconhecimento, na forma tratada no Considerando
antecedente, é a única forma de ter segurança de que o curso de pós-graduação feito em
instituição de ensino estrangeira possui, de fato, qualidade acadêmica que justifique a concessão
do afastamento ou que seja levado em conta nos concursos de promoção por merecimento;
Considerando a Portaria MPU nº 67, de 19 de abril de 2023, e a Portaria MPU
nº 21/2014, que regulamentam o Programa de Pós-Graduação no âmbito do Ministério
Público da União, conforme as diretrizes fixadas pela Resolução CSMPDFT nº 71, de 12
de maio de 2006;
Considerando a Resolução CNMP nº 234, de 10 de agosto de 2021, que
dispõe sobre a necessidade de reconhecimento por instituição de ensino superior
brasileira, de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras,
resolve:
Art. 1º É obrigatório o prévio reconhecimento do título de pós-graduação de
mestrado ou doutorado obtido em instituição de ensino estrangeira por instituição de
ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na
mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior para os seguintes fins:
I - aproveitamento desses diplomas como títulos acadêmicos em concursos
públicos de provas e títulos, quando previstos no edital, para fins de pontuação aos
candidatos na fase respectiva do certame e;
II - utilização nos concursos de promoção por merecimento.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput deste artigo gera a
nulidade dos pontos eventualmente atribuídos na fase específica do concurso público e
ainda da formação da lista tríplice de promoção por merecimento em relação apenas

                            

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