DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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83
Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"ANEXO II
.
I N I C I AT I V A
OBJETIVO
OBJETIVO(S)
R E L AC I O N A D O ( S )
PRAZO PARA
E N T R EG A
R ES P O N S ÁV E L
.
Comunicação do
FGT S
Definição
de 
Plano
de
Comunicação.
Qualidade de serviço
At é
Jun/2024
Agente Operador
. Comitê 
de
Auditoria e Riscos
Implementação do Comitê de
Auditoria e Riscos.
Compliance
At é
Dez/2024
Ministério 
do
Trabalho 
e
Emprego
. Simplificação 
de
Normas
Revisão e consolidação das
resoluções 
do 
Conselho
Curador 
que 
tratam 
das
diretrizes de aplicação.
Gestão da Execução
At é
Jul/2025
Gestor 
da
Aplicação
". (NR)
Art. 2º Ficam revogadas:
I - Resolução CCFGTS nº 1.036, de 21 de junho de 2022; e
II - Resolução CCFGTS nº 1.058, de 13 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.093, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Autoriza a utilização da Plataforma FGTS Digital para
viabilizar a implantação de política pública que visa
facilitar e melhorar a concessão de crédito consignado
ao trabalhador celetista.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso
das competências que lhe atribuem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o
disposto no art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, resolve:
Art. 1º Autorizar o Ministério do Trabalho e Emprego a utilizar os serviços de
arrecadação da Plataforma FGTS Digital para viabilização de política pública que visa facilitar e
melhorar a concessão de crédito consignado ao trabalhador celetista.
Parágrafo único. A utilização do serviço não poderá gerar custos ou despesas
adicionais para o FGTS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.094, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Referenda a Resolução nº 1.088, de 21 de maio de
2024, publicada ad referendum do Conselho Curador
do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no
uso das competências que lhe atribuem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
o inciso VII do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e do disposto no
Parágrafo Único do inciso VII do art. 4º do seu Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 1026, de 10 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Referendar a Resolução CCFGTS nº 1.088, de 21 de maio de 2024,
publicada ad referendum no Diário Oficial da União nº 98, de 22 de maio de 2024, Seção
1, Página 243, que aprovou medidas de suspensão do retorno de parcelas mensais das
operações de crédito contratadas pelas instituições financeiras com recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas áreas de habitação, saneamento, infraestrutura
e saúde.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DE 3 DE JUNHO DE 2024
O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE
- Substituto, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX,
da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho o parecer
conclusivo conforme SEI nº 2388365.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Julgo procedente o termo de manutenção de interdição nº 6.087.732-4
referente ao Termo de Interdição nº 4.087.225-4.
. Nº
P R O C ES S O
Termo de Interdição
E M P R ES A
UF
. 01
10260.211631/2024-21
4.087.225-4
Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A.
SP
NEWTON DE PAULA LANNA JÚNIOR
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
DESPACHO DE 20 DE MARÇO DE 2024
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 151, § 1º,
da Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021, e o art. 207, Parágrafo único, da Instrução Normativa MTP/GM nº 2, de 8 de novembro de 2021, com base no art. 3º-A da Lei
6.321, de 14 de abril de 1976, e no art. 179, inciso I, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, resolve:
Cancelar a inscrição da seguinte empresa no Programa de Alimentação do Trabalho - PAT por execução inadequada do programa, conforme fundamentação constante no
processo:
.
Empresa
CNPJ
Processo SEI nº
Inscrição no PAT
Fundamentação da decisão (Doc. SEI n°)
Termo inicial da decisão
. MIKE SERVICE SERVIÇOS LTDA
03.054.423/0001-82
10260.201653/2024-82
0215694
Despacho DSST (SEI nº 1654900)
01/01/2022
ROGERIO SILVA ARAUJO
DESPACHO DE 11 DE MARÇO DE 2024
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 151, § 1º,
da Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021, e o art. 207, Parágrafo único, da Instrução Normativa MTP/GM nº 2, de 8 de novembro de 2021, com base no art. 3º-A da Lei
6.321, de 14 de abril de 1976, e no art. 179, inciso I, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, resolve:
Cancelar a inscrição da seguinte empresa no Programa de Alimentação do Trabalho - PAT por execução inadequada do programa, conforme fundamentação constante no
processo:
.
Empresa
CNPJ
Processo SEI nº
Inscrição no PAT
Fundamentação da decisão (Doc. SEI n°)
Termo inicial da decisão
. WR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
07.594.881/0001-65
13621.201958/2024-36
2123070
Despacho DSST (SEI nº 1719301)
01/09/2022
ROGERIO SILVA ARAUJO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHOS DE 4 JUNHO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 830 (SEI 1039612), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.116799/2023-90, de interesse do
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE VIRMOND, CNPJ 97.425.417/0001-38, para
representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras
familiares, ativos ou aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no
meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto-
Lei n. 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência
Municipal e base territorial no município de Virmond, no Estado do Paraná, nos termos dos
arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de
prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 856 (SEI 1053458), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.107175/2023-81, de interesse do SINTICOMINAS - SINDICATO DOS TRABAL H A D O R ES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARÁ DE MINAS E IGARATINGA,
CNPJ 20.917.142/0001-25, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, com abrangência Intermunicipal e base
territorial nos municípios de Igaratinga e Pará de Minas, no Estado de Minas Gerais, nos
termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e
abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 835 (SEI 1044081), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.114725/2023-19, de interesse do
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES
E 
AGRICULTORAS
FAMILIARES 
DE
JUAZEIRO
DO 
PIAUÍ-PI,
CNPJ
01.837.421/0001-34, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais
agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não que
exerçam atividades rural individualmente ou em regime de economia familiar em área
igual ou inferior a dois módulos rurais., com abrangência Municipal e base territorial no
município de Juazeiro do Piauí, no Estado do Piauí, nos termos dos arts. 13 e 14 da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta)
dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 864 (SEI 1055736), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.109324/2023-47, de interesse do STTR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE VITÓRIA DO MEARIM - MA, CNPJ
12.094.942/0001-65, para representação da categoria profissional dos trabalhadores rurais
agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou
não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia
familiar, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, nos termos do decreto Lei
1.166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de Vitória do
Mearim, no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para
impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 771 (SEI 0996748), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.109955/2023-66, de interesse do STIA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO, CNPJ 89.786.065/0001-18, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos
termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 792 (SEI 1008212), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.110879/2023-31, de interesse do SINDICATO DOS TAXISTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS- SINTAXI/TO, CNPJ 06.056.890/0001-30, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem
como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art.
22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 862 (Sei 1055353), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.108808/2023-79, de interesse do SINTEC MS - SINDICATO DOS TÉCNICOS
INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ 32.762.822/0001-04, tendo
em vista a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com
sindicato registrado no sistema CNES e a insuficiência e irregularidade da documentação
não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.

                            

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