DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial;
VI - Curso Superior de Tecnologia em Comércio Exterior;
VII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial;
VIII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Qualidade;
IX - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Cooperativas;
X - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos;
XI - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira;
XII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública;
XIII - Curso Superior de Tecnologia em Logística;
XIV - Curso Superior de Tecnologia em Marketing;
XV - Curso Superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários;
XVI - Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais;
XVII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos e
Notarias;
XVIII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Condomínio;
XIX - Curso Superior de Tecnologia em Eventos;
XX - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Desportiva e de Lazer;
XXI - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo;
XXII - Curso Superior de Tecnologia em Turismo;
XXIII - Curso Superior de Tecnologia em Hotelaria;
XXIV - Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas;
XXV -
Curso Superior
de Tecnologia
em Gestão
da Tecnologia
da
Informação;
XXVI - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Telecomunicações;
XVII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Portuária;
XVIII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Produção e Distribuição de
Petróleo;
XXIX - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Energia e Eficiência
Energética;
XXX - Curso Superior de Tecnologia em Agroindústria
XXXI - Curso Superior de Tecnologia em Agronegócios;
XXXII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Privada; e
XXXIII - Curso Superior de Tecnologia em Segurança no Trabalho.
Parágrafo único - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à
ciência da Administração receberão o título de Tecnólogo e terão a atuação profissional
restrita à respectiva área de formação acadêmica.
Art. 6º - Os bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração,
oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, terão os seus
registros e atribuições regulados por este Regulamento.
Art. 7º - consideram-se Cursos Superiores, em nível de bacharelado, conexos
à ciência da Administração os seguintes:
I - Administração Postal;
II - Bacharelado em Agronegócio;
III - Bacharelado em Análise de Sistemas;
IV - Bacharelado em Ciências Gerenciais;
V - Bacharelado em Comércio Exterior;
VI - Bacharelado em Gestão Ambiental;
VII - Bacharelado em Gestão de Agronegócio;
VIII - Bacharelado em Gestão de Cooperativas;
IX - Bacharelado em Gestão de Empresas e Negócios;
X - Bacharelado em Gestão e Saúde Ambiental;
XI - Bacharelado em Gestão em Saúde;
XII - Bacharelado em Gestão em Empreendedorismo;
XIII - Bacharelado em Gestão Social;
XIV - Bacharelado em Hotelaria;
XV - Bacharelado em Logística;
XVI - Bacharelado em Marketing;
XVII - Bacharelado em Negócios Internacionais;
XVIII - Bacharelado em Políticas Públicas;
XIX - Bacharelado em Relações Internacionais;
XX - Bacharelado em Sistemas de Informação; e
XXI - Bacharelado em Turismo.
Parágrafo único - os egressos de cursos superiores, em nível de bacharelado,
conexos à ciência da Administração receberão o título de Gestor e terão a atuação
profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica.
Art. 8º - Os bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração
Pública, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujas
Diretrizes Curriculares Nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação sejam
voltadas aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e
atribuições regulados por este Regulamento.
Art. 9º - consideram-se Cursos Superiores, em nível de bacharelado, conexos
à Administração Pública os seguintes:
I - Gestão Pública; e
II - Gestão de Políticas Públicas;
Parágrafo único - os egressos de cursos superiores, em nível de bacharelado,
conexos à Administração Pública receberão o título de Gestor Público e terão os
mesmos direitos e prerrogativas do Administrador.
Art. 10 - Os egressos dos cursos de educação profissional técnica de nível
médio, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos
sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros
e atribuições regulados por este Regulamento.
Art. 11 - consideram-se cursos de educação profissional técnica de nível
médio conexos à Administração os seguintes:
I - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Administração;
II - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Comércio;
III - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Comércio Exterior;
IV - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Condomínio;
V - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Cooperativismo;
VI - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Finanças;
VII - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Logística;
VIII - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Marketing;
IX - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Qualidade;
X - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Recursos Humanos;
XI - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Serviços Públicos;
XII - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Transações Imobiliárias;
XIII - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Vendas;
XIV - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Suprimento;
XV - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Agenciamento de Viagem;
XVI - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Ev e n t o s ;
XVII - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Guia de Turismo;
XVIII - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Hospedagem;
XIX - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Lazer;
XX - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Agroindústria;
XXI - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Agronegócio;
XXII - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Segurança do Trabalho;
XXIII - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Gerência de Saúde;
XXIV - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Meio Ambiente; e
XV - Cursos de educação profissional técnica de nível médio - Técnico em
Registros e Informações em Saúde.
Parágrafo único - os egressos de cursos de educação profissional técnica de
nível médio conexos à Administração receberão o título de Técnico em Administração e
exercerão atividades administrativas de auxílio e apoio, restritas ao respectivo eixo de
formação acadêmica.
Art. 12 - Os diplomados em cursos sequenciais de formação específica
conexos à Administração oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da
Educação, cujos eixos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965,
terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento.
Art. 13 - para obtenção do registro profissional dos diplomados em cursos
sequenciais de formação específica conexos à Administração, o interessado apresentará
requerimento
ao
CRA
da
respectiva
jurisdição,
instruído
com
os
seguintes
documentos:
I - original ou cópia do diploma de conclusão do Curso Sequencial de
Formação Específica;
II - histórico do curso.
§ 1º - recebida a solicitação de registro, o CRA encaminhará o pedido ao CFA,
o qual emitirá parecer conclusivo sobre a autorização do registro profissional.
§ 2º - os diplomados em cursos sequenciais de formação específica conexos
à Administração receberão o título de Gestor e terá a atuação profissional restrita à
respectiva área de formação acadêmica.
Art. 14 - Os egressos de cursos de mestrado ou doutorado cujos programas
sejam afetos à Administração e reconhecidos pelo Ministério da Educação, terão os seus
registros e atribuições regulados por este Regulamento.
Art. 15 - Para obtenção do registro profissional dos egressos de cursos de
mestrado ou doutorado cujos programas sejam afetos à Administração, o interessado
apresentará requerimento ao CRA da respectiva jurisdição, instruído com os seguintes
documentos:
I - original ou cópia do diploma de conclusão do programa de mestrado ou
doutorado;
II - original ou cópia histórico do programa de mestrado ou doutorado;
Art. 16 - Recebida a solicitação de registro, o CRA encaminhará o pedido ao
CFA, o qual emitirá parecer conclusivo sobre a autorização do registro profissional.
Art. 17 - Os diplomados em cursos de mestrado ou doutorado cujos
programas sejam afetos à Administração receberão o título de Mestre em Administração
ou Doutor em Administração, conforme o caso, e terão a atuação profissional restrita à
respectiva área de concentração do curso.
Art. 18 - Os egressos dos cursos superiores, oficializados ou reconhecidos
pela Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Aeronáutica, equivalentes ao bacharelado
em Administração, quando o exercício da profissão for no âmbito civil, exceto quando
exigido pelas Forças Armadas do Brasil, terão os seus registros e atribuições regulados
por este Regulamento.
Art. 19 - Consideram-se Cursos de Formação de Oficiais equivalentes à
Administração os seguintes:
I - bacharelado em Ciências Navais - habilitação Administração e bacharelado
em Ciências Náuticas, oferecidos pela Escola Naval da Marinha do Brasil e pela Escola
de Formação de Oficiais da Marinha Mercante, respectivamente.
II - bacharelado em Ciências Militares - oferecido pela Academia Militar das
Agulhas Negras (AMAN) do Exército Brasileiro; e
III - bacharelado em Ciências Aeronáuticas, bacharelado em Ciências da
Logística e Bacharelado em Ciências Militares, oferecidos pela Academia da Força Aérea
(AFA), da Aeronáutica.
Art. 20 - os egressos dos cursos superiores, oficializados ou reconhecidos pela
Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Aeronáutica, equivalentes ao bacharelado em
Administração receberão o título de Administrador.
Art. 21 O empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos
termos
próprios do
Código
Civil, Lei
nº 10.406/2002,
que
explora serviços
de
Administração e possuir formação diversa da ciência da Administração, ficará obrigado
ao registro em CRA, sendo equiparado a pessoa jurídica, inclusive para efeitos de
recolhimento da anuidade.
§ 1º O empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos
próprios do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, que explora serviços de Administração e
possuir registro profissional em CRA fica dispensado do registro como empresário
individual.
Art. 22 O registro será realizado pelo CRA da jurisdição do domicílio
profissional do requerente.
§1º Domicílio profissional é o local onde o requerente exerce a totalidade ou
a parte principal das suas atividades profissionais.
§2º Caso o requerente não esteja em exercício profissional, considera-se
domicílio profissional o domicílio residencial ou fiscal caso seja pessoa física, ou o
endereço da matriz ou filial caso seja pessoa jurídica.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO REGISTRO PROFISSIONAL DEFINITIVO
Art. 23 O requerimento de registro profissional definitivo será instruído,
obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:
I - diploma registrado ou declaração de conclusão do curso, obtido em
instituição de educação oficialmente reconhecida pelo poder público;
II - documento de identidade válido ou cédula de identidade de estrangeiro
com indicação da obtenção de visto permanente no Brasil, expedida na forma da lei;
III - cadastro de pessoa física (CPF);
IV - prova de regularidade com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro;
V - prova de regularidade com o serviço militar, nos termos da lei, quando
brasileiro do sexo masculino;
VI - cópia de comprovante de endereço; e
VII - fotografia, em cores, em proporção que observe o formato 3x4 cm,
frontal, recente e com o fundo branco.
§ 1º
A declaração de conclusão
do curso deverá ser
assinada pelo
responsável da instituição de ensino, conter o nome completo do requerente, o número
de seu CPF, Número da Portaria de reconhecimento do curso, a data que colou grau e
a informação de que o diploma se encontra nos trâmites para registro.
§ 2º O requerente que apresentar declaração de conclusão do curso para fins
de registro fica obrigado a apresentar o diploma devidamente registrado no prazo de até
1 ano, a contar da data de sua colação de grau, sob pena de responder a processo
ético-disciplinar e demais cominações legais.
SEÇÃO II
DO REGISTRO PROFISSIONAL ESTRANGEIRO
Art. 24 O requerimento de registro profissional estrangeiro será instruído,
obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:
I - diploma revalidado/reconhecido pelo ministério da educação como curso
do mesmo nível e área equivalente à ciência da administração ou a seus campos;
II - documento de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com
indicação da obtenção de visto temporário, expedida na forma da lei;
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