DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060500094
94
Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 46 O requerimento de transferência de registro será apresentado ao CRA
de jurisdição
diversa da que a
registrada possuir registro
definitivo, instruído,
obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - alteração do ato constitutivo registradas no órgão competente, com
indicação da mudança de endereço para outro estado;
II - certidão de registro e regularidade emitida pelo CRA da inscrição de
origem; e
III - termo de indicação do responsável técnico, conforme dispõe o art. 1º da
Lei nº 6.839/1980 e art. 12 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967.
§ 1º Na hipótese de transferência do registro definitivo de pessoa jurídica
para o CRA da jurisdição em que a registrada possuir registro secundário, este será
alterado para registro definitivo.
§ 2° A pedido do CRA da nova jurisdição, o CRA de origem deverá
encaminhar o processo de registro da pessoa jurídica no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos, a contar da data de solicitação do CRA receptor.
Art. 47 Na hipótese da pessoa jurídica retornar ao quadro de registrados do
CRA do primeiro registro, ser-lhe-á deferido o mesmo número de registro que detinha
antes.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE ESTUDANTES
Art. 48 Para fins do disposto no presente regulamento, considerar-se-ão
habilitados ao cadastro no CRA, os estudantes regularmente matriculados nos cursos de
nível superior ou profissional técnico de nível médio de Administração.
Art. 49 O portador da Carteira de Estudante da Administração - CEA terá os
seguintes benefícios:
I - receber, gratuitamente, os Informativos do CRA;
II - acesso aos cursos e palestras oferecidas pelo CRA, desde que atendidos
os requisitos para o cadastro;
III - acesso a quaisquer outros serviços que venham a ser criados pelo CRA
e estendidos aos portadores da CEA.
Art.
50
O
cadastro
de estudantes
no
CRA
será
realizado
mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade expedida na forma da lei, que possua validade em
todo o território nacional;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - 1 (uma) fotografia, em cores, em proporção que observe o formato 3x4
cm, frontal, recente e com o fundo branco; e
IV -
comprovante de matrícula
fornecida pela
instituição educacional,
contendo o nome completo do curso e o período em que se encontra o estudante.
Parágrafo único. Os originais dos documentos, quando apresentados na forma
física, serão restituídos pelo CRA ao estudante, após certificada a autenticidade das
cópias.
Art. 51 A CEA será expedida pelo CRA da respectiva jurisdição, de acordo
com o modelo constante do presente regulamento.
Parágrafo único. O CRA adotará numeração sequencial própria, para emissão
da CEA.
Art. 52 O cadastro e a expedição da Carteira de Estudante da Administração
serão realizados gratuitamente pelos CRAs nos seguintes casos:
I - expedição da primeira via;
II - transferência de instituição educacional;
III - expedição de 2ª via por motivo de roubo ou furto, mediante a
apresentação do respectivo boletim de ocorrência.
Art. 53 A CEA terá validade por 1 (hum) ano, contados da data de sua
expedição.
§ 1º A critério do CRA, a certificação de validade da CEA poderá ser realizada
mediante a fixação de selo de segurança, expedido pelo respectivo Conselho.
§ 2º A emissão do selo de que trata o § 1º fica condicionada à comprovação
da condição de estudante, mediante apresentação do comprovante de matrícula
correspondente ao ano vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 A existência de valores em atraso não enseja o impedimento para o
exercício da profissão e não obsta a concessão do cancelamento ou da licença do
registro profissional a pedido.
Art. 55 O profissional com registro licenciado ou cancelado estará impedido
de exercer atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 e de usar o título
profissional para fins de exercício profissional.
Parágrafo único. O inscrito com registro licenciado ou cancelado fica obrigado
a promover a reativação do registro em caso de retorno ao exercício da atividade
profissional.
Art. 56 Nas hipóteses de requerimento de registro, licença ou cancelamento,
incumbe ao CRA promover diligências no sentido de verificar a idoneidade das
informações e documentos apresentados.
Parágrafo único. Na promoção de diligências no sentido de verificar a
idoneidade das informações e documentos apresentados, os CRAs poderão seguir o
disposto no presente regulamento, bem como efetuar outras verificações que entender
pertinentes.
Art. 57 Nos casos de requerimento de registro ou reativação, o requerente
deverá efetuar o pagamento da anuidade em valor proporcional, de acordo com
normativo específico editado pelo CFA.
Art. 58 Das decisões do CRA caberá recurso ao CFA, no prazo de 10 (dez)
dias corridos, contados da data de ciência do interessado.
Art. 59 A anuidade do exercício em que for requerida a transferência será
devida ao CRA da inscrição de origem.
Art. 60 O pedido de cancelamento realizado por profissional submetido a
processo ético terá seus efeitos suspensos até a conclusão do processo.
Art. 61 Na hipótese de reativação do registro, o CRA manterá o mesmo
número do registro do requerente.
§ 1º A reativação do registro está condicionada à quitação dos débitos
porventura existentes.
§ 2º Se a reativação incidir sobre registro profissional, o interessado receberá
nova CIP com data de aprovação e expedição atualizada.
Art. 61 Os CRAs poderão, somente nos casos de indeferimento de pedido de
registro e nos casos de desistência dos requerimentos de registro profissional, desde que
antes de pautados para julgamento da reunião Plenária, restituir os valores da anuidade
já paga, mediante requerimento da parte interessada.
§ 1º Ressalvada as hipóteses do caput, não haverá devolução de valores das
taxas e anuidades já pagas pelos requerentes.
Art. 62 As Carteiras de Identidade Profissional emitidas pelos CRAs com prazo
de validade deverão ser substituídas, a requerimento do interessado, mediante
atendimento aos requisitos do presente regulamento.
Art. 63 Os casos omissos serão decididos pelo CFA.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.727, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Altera, ad referendum do Plenário do Conselho
Federal de Contabilidade, o art. 3º da Resolução CFC
nº 1.719, de 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, resolve, ad referendum do Plenário:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Resolução CFC nº 1.719, de 22 de março de
2024, publicada em 16 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Resolução CFC nº
1.719, de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 4 de junho de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO CFO-264, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre as regras para o Prêmio Nacional CFO
de Saúde Bucal, referente ao exercício de 2023.
O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela
Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704,
de 03 de junho de 1971, bem como o estabelecido na Lei Federal nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011,
Considerando o papel dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia em
estimular a prática da gestão participativa, por meio da atuação dos municípios, na
valorização e excelência dos serviços de saúde bucal prestados, com qualidade e
inclusão social,
Considerando que as ações e os serviços de saúde bucal integram as demais
políticas públicas de saúde,
Considerando o direito constitucional à saúde bucal, como parte integrante
e inseparável da saúde geral do indivíduo, para contribuir nas ações a serem tomadas
pelas políticas públicas, resolve:
Art. 1º. O "PRÊMIO NACIONAL CFO DE SAÚDE BUCAL" será concedido, em
2025, a municípios brasileiros que se destacaram na implantação e efetivação das
políticas públicas de saúde bucal, em 2023, de acordo com as disposições estabelecidas
nesta Resolução e em seu Anexo.
Art. 2º. Os municípios serão divididos, para avaliação, em 9 (nove) grupos
populacionais distintos, tendo como base demográfica os dados do censo IBGE 2022, a saber:
a) Municípios com até 20.000 habitantes, localizados em cada uma das 5
(cinco) macrorregiões do Brasil (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul);
b) Municípios com população entre 20.001 a 50.000 habitantes;
c)Municípios com população entre 50.001 a 100.000 habitantes;
d) Municípios com população entre 100.001 a 500.000 habitantes; e,
e) Municípios com mais de 500.000 habitantes.
Parágrafo único. Dos nove grupos populacionais, referidos no caput, cinco
inserem-se na alínea "a", de municípios das macrorregiões Norte, Nordeste, Centro-
Oeste, Sudeste
e Sul,
com até
20.000 habitantes;
e os
outros quatro
grupos
populacionais são os identificados nas alíneas "b", "c", "d" e "e".
Art. 3º. O município candidato encaminhará até o dia 30 de agosto de 2024,
um ofício, obrigatoriamente, ao Conselho Regional do seu Estado, solicitando sua
inscrição no "PRÊMIO NACIONAL CFO DE SAÚDE BUCAL" e anexará a documentação
comprobatória exigida.
§ 1º. Os municípios concorrentes ao Prêmio deverão documentar suas ações,
comprovando cada item previsto no Anexo desta Resolução.
§ 2º. Os munícipios que enviarem documentos diferentes dos indicados nos
itens do Anexo desta Resolução serão desconsiderados no cômputo da pontuação da
dimensão avaliada.
Art.
4º. Os
Conselhos Regionais
constituirão
Comissões Estaduais
de
avaliação da documentação apresentada pelos municípios.
§ 1º. Os Conselhos Regionais deverão protocolar, por meio de ofício, junto
ao
Conselho Federal
de
Odontologia,
até o
dia
11
de outubro
de
2024,
impreterivelmente, a lista dos municípios classificados em primeiro lugar, nos grupos
populacionais referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do art. 2º, contendo neste
envio a documentação comprobatória exigida no Anexo desta Resolução.
§ 2º. Os membros da Comissão de Políticas Públicas de Saúde Bucal/Prêmio
Nacional CFO de Saúde Bucal não poderão atuar nas comissões estaduais dos Conselhos
Regionais de Odontologia.
Art. 5º. O Conselho Federal de Odontologia, por meio da Comissão de
Políticas Públicas/Prêmio Nacional CFO de Saúde Bucal, avaliará os municípios
classificados para a etapa nacional, classificando-os em ordem decrescente, da maior à
menor pontuação, em cada grupo populacional, até o dia 29 de novembro de 2024.
§ 1º. O resultado final será publicado, no sítio oficial do CFO, a partir do dia
2 de dezembro de 2024.
§ 2º. Os municípios serão classificados do primeiro ao quinto lugar, segundo
o porte demográfico, a saber:
a) Entre 20.001 a 50.000 habitantes;
b) Entre 50.001 a 100.000 habitantes;
c) Entre 100.001 a 500.000 habitantes; e,
d) Com mais de 500.000 habitantes.
§ 3º. Para o grupo populacional com até 20.000 habitantes, os municípios
serão classificados do primeiro ao quinto lugar, segundo as macrorregiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul. A concorrência entre os municípios dar-se-á no
âmbito de cada macrorregião, portanto, não haverá disputa entre os municípios de
macrorregiões distintas.
Art. 6º. A pontuação final, de cada município, dar-se-á pela soma dos valores
obtidos em cada
uma das 9 (nove) dimensões, detalhadas
no Anexo desta
Resolução.
Parágrafo único. Em caso de empate, levar-se-á em consideração o município que
apresentar melhor pontuação na soma das dimensões: "3 - Política Municipal de Saúde Bucal",
"4 - Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde", "5 - Saúde Bucal na Atenção Especializada e
Hospitalar" e "6 - Vigilância em Saúde e Promoção de Saúde", do referido Anexo.
Art. 7º. Os municípios selecionados serão premiados durante solenidade
comemorativa, promovida pelo CFO, a realizar-se no ano de 2025.
§ 1º. A premiação consistirá em:
a) Contemplar o município com
maior pontuação, em cada grupo
populacional, e classificado em primeiro lugar com uma cadeira odontológica, com dois
mochos e equipo para acionamento e controle de seringas tríplice, micromotores e
turbinas; suctora para coleta de dejetos através de cuspideira/sugadores e refletor
odontológico para iluminação da cavidade oral;
b) Assegurar o recebimento dos equipamentos e sua posterior entrega aos
municípios vencedores, por meio dos Conselhos Regionais de Odontologia. A entrega
far-se-á mediante a assinatura de um Termo de Compromisso, por representantes dos
Conselhos Federal e Regional de Odontologia e pelo município, o qual garantirá a
utilização dos equipamentos;
c) Contemplar os municípios, classificados do segundo ao quinto lugar, com
placas alusivas à sua classificação no "PRÊMIO NACIONAL CFO DE SAÚDE BUCAL"; e,
d) Condecorar os municípios participantes do "PRÊMIO NACIONAL CFO DE
SAÚDE BUCAL" com certificados de participação.
§ 2º. No grupo populacional de até 20.000 habitantes, a premiação será por
macrorregião (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul), sendo que os municípios
classificados em primeiro lugar, em cada macrorregião, serão contemplados com os
equipamentos referidos na alínea "a", do parágrafo 1º.
Art. 8º. Todos os dados, informações e imagens da inscrição e avaliação do prêmio
estarão protegidos e receberão o tratamento disciplinado pela Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 9º. Considerando a inviolabilidade da imagem, conforme disciplinado pelo
artigo 2º da Lei 13.709/2018, apenas com autorização do Conselho Federal de Odontologia
e dos Municípios, poderão ser utilizadas para divulgação imagens obtidas na solenidade
comemorativa e no ato de entrega do equipamento odontológico ao município.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do Conselho Federal
de Odontologia.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na
Imprensa Oficial.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho

                            

Fechar