4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº103 | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2024 Art. 2.º A Campanha tem como objetivo principal promover conscientização e a inclusão das pessoas com Síndrome de Down na sociedade, incentivando a aceitação da diversidade e o respeito às diferenças, por meio de ações, atividades e projetos dos órgãos e das entidades públicas. Art. 3.º Durante o período da Campanha, os cidadãos do Estado do Ceará serão encorajados a usar meias descasadas como forma de demonstrar solidariedade e apoio às pessoas com Síndrome de Down. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.834, de 03 de junho de 2024. (Autoria: Sérgio Aguiar) DENOMINA GERARDO FILHO ARAÚJO A ARENINHA SITUADA NA LOCALIDADE DE MATRIZ (CARRASCO), NO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Gerardo Filho Araujo a Areninha situada na localidade de Matriz (Carrasco), no Município de Bela Cruz. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.835, de 03 de junho de 2024. (Autoria: Almir Bié) DENOMINA MARIA DE FÁTIMA FÉLIX O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO DISTRITO DE MORRO BRANCO, NO MUNICÍPIO DE ITATIRA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Maria de Fátima Félix o Centro de Educação Infantil – CEI, equipamento estadual construído no Distrito de Morro Branco, no Município de Itatira. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.836, de 03 de junho de 2024. (Autoria: Júlio César Filho) INSTITUI O DIA ESTADUAL DA BATALHA DE RIMA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Institui o dia 3 de dezembro como o Dia Estadual da Batalha de Rima no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.837, de 03 de junho de 2024. (Autoria: Missias Dias) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA SENHOR DO BONFIM, NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS, E A INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Semana Senhor do Bonfim, em alusão ao Padroeiro do Município de Crateús. Parágrafo único. A Semana Senhor do Bonfim passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, na última semana do mês de dezembro. Art. 2.º A Semana Senhor do Bonfim tem como objetivos: I – promover a visibilidade das atividades religiosas e festivas do município; II – preservar a memória popular em torno da construção cultural da religião; III – promover o debate acerca da preservação da história do município e das práticas cultivadas por seus moradores; Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.838, de 03 de junho de 2024. (Autoria: Luana Régia) INSTITUI A CAMPANHA BRINQUEDO SOLIDÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Brinquedo Solidário, com a finalidade de incentivar a arrecadação de brinquedos para serem distribuídos a instituições e órgãos que atuam em prol da infância e da família. § 1.º Incluem-se entre os beneficiários da campanha escolas públicas, creches, abrigos, conselhos tutelares, brinquedotecas em repartições públicas estaduais, centros de assistência jurídica ou psicológica, delegacias da mulher, hospitais públicos infantis, Casa da Criança e do Adolescente, Casa da Mulher Brasileira e Cearense e Centros de Educação Infantil. § 2.º Consideram-se centros de assistência jurídica os órgãos, serviços, núcleos de prática ou assistência jurídica que atendam a demandas familiares ou que envolvam crianças ou adolescentes, visando tornar o ambiente mais acolhedor. § 3.º Os centros de assistência psicológica são os destinados ao atendimento de crianças e adolescentes. § 4.º No caso da Delegacia Especializada da Mulher, a Campanha visa tornar o ambiente de escuta mais acolhedor para as crianças que acompanham as mães vítimas de violência doméstica. Art. 2.º Serão aceitos brinquedos novos ou usados de diferentes materiais, destinados a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos de idade, desde que estejam em bom estado de conservação e ofereçam segurança aos destinatários. Art. 3.º Para fins de execução da Campanha Brinquedo Solidário, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo o local de doação dos brinquedos bem como o órgão responsável pela avaliação do seu estado de conservação para posterior distribuição aos beneficiários listados no § 1.º. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.846, de 05 de junho de 2024. CRIA CARGOS PÚBLICOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, 48 (quarenta e oito) cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e 48 (quarenta e oito) cargos de Agente Fiscal Estadual Agropecuário, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os quais serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.Fechar