DOE 05/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº103  | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2024
Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de Fiscalização e Defesa Agropecuária e Apoio em Defesa Agropecuária dar-se-á na forma da Lei n.º 
14.219, de 14 de outubro de 2008.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência de Defesa Agropecuária do Estado 
do Ceará – Adagri.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº36.044, de 05 de junho de 2024.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 
n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na 
mesma região; CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco concede redução de base de cálculo na saída interna ou interestadual de confecção realizada 
por contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, através da Lei n.º 16.088, de 30 de junho de 2017, bem como pelo Decreto 
n.º 44.765, de 20 de julho de 2017, alterado pelo Decreto n.º 48.728, de 21 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto n.º 53.967, de 8 de novembro de 2022; 
CONSIDERANDO ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n.º 
160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17; CONSIDERANDO o objetivo do Governo do Estado do Ceará de simplificar e desburocratizar 
as operações realizadas por contribuintes não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda que atuam no comércio varejista de confecções, visando promover a 
implantação e desenvolvimento do polo de confecções neste Estado, DECRETA:
Art. 1.º O Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do item 43.0:
43.0
Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento), nas operações de saída interna ou interestadual de confecções 
realizadas por contribuinte do ICMS não inscrito no CGF, desde que:
43.0.1
as respectivas operações sejam realizadas na Mesorregião da Região Metropolitana de Fortaleza, em áreas especificadas na Parte Única do Anexo III deste Decreto;
43.0.2
o contribuinte que praticar a operação tenha sido credenciado por meio de portal específico, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
43.0.3
as operações sejam realizadas com mercadorias relacionadas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
43.1
O disposto no item 43.0 aplica-se inclusive na hipótese de o destinatário ser contribuinte do imposto não inscrito no CGF ou em cadastro de contribuintes de outra unidade da Federação.
43.2
Para efeitos de cobrança do imposto e de se acobertar o trânsito de mercadoria comercializada na forma do item 43.0, a sua saída será precedida da emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica 
(NFA-e) pelo contribuinte não inscrito no CGF , na forma prevista nos arts. 65 a 70 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022.
43.3
A autorização para emissão da NFA-e relativa às mercadorias comercializadas nas áreas de que trata o subitem 43.0.1 fica condicionada ao recolhimento do valor do imposto apurado.
43.4
Durante o trânsito realizado fora das áreas especificadas no subitem 43.0.1, as mercadorias deverão estar acompanhadas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (DANFA) e 
do DAE que comprove o pagamento do imposto, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis e sem prejuízo da cobrança do imposto devido, o qual será calculado sem a aplicação da carga 
tributária de que trata o item 43.0.
II - acréscimo da Parte Única, nos seguintes termos:
PARTE DO ANEXO III
PARTE ÚNICA
I - áreas específicas da Feira José Avelino:
a) Rua Adolfo Caminha;
b) Av. Pessoa Anta;
c) Rua Boris;
d) Rua Rufino de Alencar;
e) Rua Afonso Vizeu;
f) Rua Pereira Filgueiras;
g) Rua Deputado João Lopes;
h) Rua Costa Barros;
i) Rua Conde D’Eu;
j) Rua Castro e Silva;
k) Rua Floriano Peixoto,
l) Av. Leste Oeste.
II - áreas específicas do Centro Fashion:
a) Rua Maria Luiza,
b) Av. Filomeno Gomes.

                            

Fechar