DOE 05/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº103  | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2024
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 122/2024
PROCESSO Nº: 24001.001343/2024-25 / SUITE /SESA OBJETO: prestação do serviço de realização de exames de radiologia odontológica para 
pacientes com necessidades especiais e com fissuras labiopalatina, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, 
com a finalidade de atender as necessidades do Hospital Infantil Albert Sabin - HIAS/SESA JUSTIFICATIVA: A referida solicitação se justifica pelo fato 
do serviço de exames radiológicos especializados na área de odontologia ser essencial para a continuidade do atendimento aos pacientes com necessidades 
especiais e pacientes portadores de fissuras lábio palatinas no setor de odontologia do HIAS. Durante todo o período de tratamento desses pacientes, são 
necessários diversos exames radiológicos. Como essa unidade hospitalar não possui estrutura e equipamentos adequados para oferecer esse serviço radio-
lógico especializado, a interrupção do fornecimento desse, por empresa terceirizada, levará à impossibilidade de diagnóstico e planejamento do tratamento 
dos referidos pacientes. É importante lembrar que o HIAS é Centro de Referência para Tratamento dos Pacientes Portadores de Fissura Lábio-Palatina, no 
estado do Ceará, cadastrado no Ministério da Saúde, e atende não só ao nosso estado, mas a estados vizinhos. VALOR GLOBAL: R$ 201.150,00 ( duzentos 
e um mil e cento e cinquenta reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 23173 - 24200204.10.302.171.20578.03.339039.1.600.9200000.1.3.01 e 4001 - 2420
0204.10.302.171.20578.03.339039.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso VIII, do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 
CONTRATADA: CENTRO DE ESTOMATOLOGIA E RADIOLOGIA DO CEARA S/C DISPENSA: 24/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho 
RATIFICAÇÃO: 24/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 128/2024
PROCESSO Nº: 24001.028733/2024-42 / SUITE /SESA OBJETO: Aquisição do SUPLEMENTO ALIMENTAR, HIPERPROTEICO MÍNIMO 26%, 
HIPERCALÓRICO ACIMA DE 1,3 KCAL/ML, SEM SACAROSE E LACTOSE, ISENTO DE FIBRAS, RICO EM ÔMEGA 3 EPA E DHA, 
100% CASEINATO DE CÁLCIO, PACIENTES COM DESNUTRIÇÃO CALÓRICO, PROTEICO OU EM RISCO DE DESNUTRIÇÃO, SEM 
SABOR, UNIDADE 1.0 GRAMA (item 01) e a aquisição do ALIMENTO, PÓ PARA PREPARO DE BEBIDA, SEM SACAROSE E LACTOSE, 
COM ISOMALTULOSE E ÔMEGA 3, NORMOCALÓRICO, FIBRAS 14G/L NA DILUIÇÃO PADRÃO, UNIDADE 1.0 GRAMA (item 03), de 
acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, por 06 (seis) meses, com a finalidade de atender os pacientes oriundos de 
ações judiciais JUSTIFICATIVA: Considerando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o 
Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição de nutrição 
de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual. Considerando que os Suplementos Nutricionais especificados 
na Planilha de Quantidades - Anexo I, trata-se de produto que não possui Ata de Registro de Preço vigente. E possuem Processo Licitatório em andamento 
de acordo com a Planilha Situacional do Trâmite Processual de Aquisição - Anexo II, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta 
desse item, prosseguir com este processo de aquisição direta em caráter emergencial; Considerando que atualmente possuímos pacientes cadastrados e que 
atualmente a quantidade para cumprir a demanda judicial é conforme relatório extraído do sistema Saúde Digital, fl. 05. Considerando a indisponibilidade 
de instrumentos legais vigentes, observa-se que não há tempo hábil para aguardar finalização de um novo processo licitatório, sendo necessário, para mini-
mizar possíveis danos causados pela falta desses itens, prosseguir com este processo de aquisição direta em caráter emergencial; Portanto, considerando os 
fatos supracitados e entendendo o cenário desfavorável relativo ao desabastecimento desses itens, torna-se indispensável e urgente a aquisição, através de 
Dispensa de Licitação, para suprir as decisões judiciais, por um período de de 6 (seis) meses, tempo previsto para abertura e finalização do procedimento 
licitatório em andamento, onde sugerimos que, caso haja homologação do novo processo licitatório, com proposta mais vantajosa para o Estado, seja analisada 
a possibilidade de rescisão contratual, conforme Art. 137, inciso VIII da Lei n° 14.133/2021. (grifos no original) VALOR GLOBAL: R$ 32.718,00 ( trinta e 
dois mil setecentos e dezoito reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200744.10.302.171.20587.03.339032.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: SELLENE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 
e PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA DISPENSA: 25/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 25/05/2024 - Luiz 
Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 130/2024
PROCESSO Nº: 24001.026698/2024-27 / SUITE /SESA OBJETO: Aquisição de Equipamento Hospitalar (APARELHO DE CPAP E BIPAP AUTO-
MÁTICO) para cumprimento de ordem judicial em desfavor do Estado do Ceará. JUSTIFICATIVA: Avaliando que o material médico hospitalar, Aparelho 
de CPAP E BIPAP Automático, especificados na Planilha de Quantidades – Anexo I, não possuem Ata de Registro dePreço vigente. Foi aberto um processo 
licitatório nº. 24001.047939/2023-91, o qual encontra-se na Normatização/COEXE. Analisando que a Aparelho de CPAP E BIPAP Automático, são impor-
tante no tratamento de distúrbios do sono, como apneia obstrutiva do sono, porque ele evita a interrupção da respiração e mantém as vias aéreas superiores 
abertas O CPAP mantém as vias aéreas pérvias, enquanto que o BIPAP, além, de mantê-las abertas, auxilia a musculatura inspiratória a encher de ar os 
pulmões. Discorrendo a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes e o status inicial do processo de aquisição em que o item se encontra, observa-se 
que não há tempo hábil para aguardar até a conclusão do processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desse 
material médico hospitalar, prosseguir com esta aquisição direta em caráter emergencial; (...) Considerando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que 
o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do 
Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição de Equipamento Hospitalar (Aparelho de CPAP e BIPAP) de forma emergencial, para fazer valer a decisão 
judicial e impedir prejuízos ao erário estadual. Considerando que o direito à saúde está previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988, artigo 196, “ A 
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e 
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Avaliando que o Equipamento Hospitalar, especificados 
na Planilha de Quantidades – Anexo I, não possuem instrumentos legais vigentes e o status inicial do processo de aquisição em que o item se encontra, 
observa-se que não há tempo hábil para aguardar até a conclusão do processo licitatório sob o NUP nº 24001.047939/2023-91 em fase de inicial. Analisando 
que a Aparelho de CPAP E BIPAP Automático, são importante no tratamento de distúrbios do sono, como apneia obstrutiva do sono, porque ele evita a 
interrupção da respiração e mantém as vias aéreas superiores abertas O CPAP mantém as vias aéreas pérvias, enquanto que o BIPAP, além, de mantê-las 
abertas, auxilia a musculatura inspiratória a encher de ar os pulmões. Discorrendo a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes, observa-se que não 
há tempo hábil para aguardar até a conclusão do processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta do equipamento, 
prosseguir com esta aquisição direta em caráter emergencial. Portanto, considerando os fatos supracitados e entendendo o cenário desfavorável relativo ao 
desabastecimento do Aparelho de CPAP E BIPAP Automático, torna-se indispensável e urgente a aquisição, através de Dispensa de Licitação, para suprir as 
decisões judiciais VALOR GLOBAL: R$ 71.000,00 ( setenta e um mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 629326 - 24200744.10.302.171.20586.03.
449052.1.5009100000.0.3.01; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII, do art. 75, c/c o art. 72, todos da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: 
LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA DISPENSA: 27/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFI-
CAÇÃO: 27/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 131/2024
PROCESSO Nº: 24001.020963/2024-63 / SUITE /SESA OBJETO: A aquisição do medicamento DARATUMUMABE SC, 1.800MG, SOLUÇÃO 
INJETÁVEL, FRASCO AMPOLA 15ML, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, com a finalidade de atender 
os pacientes oriundos de ações judiciais, pelo período de 06 (seis) meses JUSTIFICATIVA: Considerando que a ordem judicial tem caráter imperativo e 
que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa 
do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição do medicamento de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao 
erário estadual VALOR GLOBAL: R$ 2.186.949,78 ( dois milhões cento e oitenta e seis mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos ) 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200744.10.302.171.20586.03.339032.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII do art. 75, c/c 
art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: JANSSEN - CILAG FARMACEUTICA LTDA DISPENSA: 27/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira 
Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 27/05/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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