DOE 05/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº103  | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2024
PORTARIA Nº303/2024 – Regulamenta o procedimento autodeclaratório de certificado de conformidade simplificado.
ESTABELECE AS CLASSIFICAÇÕES DE EDIFICAÇÕES PARA FINS DE LICENCIAMENTO JUNTO AO 
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA 
LEI FEDERAL Nº13.874 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 (LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA) E LEI FEDERAL 
Nº11.598 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007 (LEI DA REDESIM)
O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas pelo art. 37º, § 2º, da Lei Estadual 13.438, de 07/01/2004 (publicada no DOE nº 005 de 09/01/2004), e pelo art. 1º, § 2º, da Lei Estadual 13.556, de 
29/12/2004 (publicada no DOE nº 247 de 30/12/2004), CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.874, de 20/09/2019, em especial o art. 3º, inciso I e 
inciso III, § 1º, para efeitos e classificações de edificações de baixo risco, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 3/12/2007, em especial 
o art. 5º-A, § 1º, para classificação das atividades, e o art. 6º, para emissão de licenças e alvarás de funcionamento; CONSIDERANDO como parâmetros de 
segurança contra incêndio a classificação da atividade econômica, a carga de incêndio, a população fixa e flutuante do local, a área construída, a quantidade 
de pavimentos, a utilização de inflamáveis/combustíveis e/ou produtos perigosos, e as medidas mínimas de segurança contra incêndio e pânico que possam 
garantir a segurança as pessoas e patrimônio, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO E DISPENSA DE ATOS PÚBLICOS PARA EDIFICAÇÕES POR MEIO DO PROCESSO AUTODECLARATÓRIO 
SIMPLIFICADO
Art.1°. Ficam estabelecidos como atividades classificadas para certificação de conformidade simplificada, as que estão regulamentadas em disposto 
nesta portaria estando dispensadas de atos públicos de liberação da atividade econômica junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Paragrafo único: A dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade de fiscalização do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará, em qualquer 
tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.
Art.2º. Para os fins de aplicação específica desta portaria, adotam-se as definições do anexo 01.
Art.3º. O Certificado de Conformidade Simplificado (CCS) é documento gerado por meio do procedimento autodeclaratório conforme enquadra-
mento nos requisitos desta portaria.
Art.4º. O licenciamento para atividades econômicas de edificações enquadradas no ANEXO II será simplificado, a partir do fornecimento de dados 
e declarações do responsável de forma autodeclaratória, sempre obedecendo ao princípio da boa-fé do particular perante o poder público.
§1º. O licenciamento simplificado dispensa vistoria prévia bem como apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio, ou documento 
semelhante, e autoriza o funcionamento da atividade econômica, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o registro empresarial.
§2º. O processo de licenciamento simplificado deverá ser inteiramente executado pelo cidadão solicitante, de forma autodeclaratória, em página 
eletrônica na rede mundial de computadores do Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
§3º. As informações e declarações prestadas pelo empreendedor tem por objetivo permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos 
de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.
§4º. O fornecimento de informações, documentos e declarações acarreta a assunção da responsabilidade pelo signatário da implementação e manu-
tenção dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, sob pena de aplicação de sanções administrativas e penais.
§5º. A dispensa da vistoria prévia não exime o proprietário do imóvel, o empresário e o responsável pelo uso do estabelecimento do cumprimento das 
exigências técnicas na área de sua responsabilidade, bem como a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências.
Art.5º. Para a solicitação de serviço para licenciamento simplificado conforme artigo anterior deverão ser fornecidas as informações de dados 
pessoais do responsável solicitante e as características construtivas da edificação a ser licenciada, bem como ser anexado os seguintes documentos em 
arquivo formato PDF:
I – Folha de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – Comprovante oficial de área construída;
III- Nota fiscal de compra ou recarga de aparelhos extintores de incêndio, bem como das placas de sinalização de emergência;
IV – Documento de Arrecadação do Estado (DAE), com seu devido comprovante de pagamento;
V – Teste de estanqueidade com o devido comprovante de responsabilidade técnica (ART CREA ou RRT CAU), para edificações que façam uso 
de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou Gás Natural (GN)
Art.6º. O Corpo de Bombeiros Militar do Ceará procederá fiscalização em edificações com Certificado de Conformidade Simplificado (CCS) 
emitidos, em forma de amostragem, através de ordens de serviços emitidas pelo CEPI/CBMCE, de operações integradas da Secretaria de Segurança Pública 
e Defesa Social ou a pedido do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DO DESCUMPRIMENTO DO PRINCIPIO DA BOA-FÉ PARA REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Art.7º. Em caso de fiscalização de edificação e a mesma não atender aos requisitos normativos de segurança contra incêndio e pânico, será feito 
procedimento de notificação pelo Bombeiro Militar fiscal vistoriador e dimanado a cassação do Certificado de Conformidade Simplificado.
§1º. A edificação, após Certificado de Conformidade Simplificado cassado, não conseguirá emitir serviço de forma digital, devendo proceder 
solicitação de vistoria habite-se em atendimento presencial em uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará que possua atendimento ao público 
de serviços CEPI/CBMCE.
§2º. Para a solicitação de vistoria habite-se, deverá o responsável da edificação emitir nova taxa de Documento de Arrecadação Estado (DAE) de 
vistoria habite-se do Corpo de Bombeiros.
§3º. Após vistoriada e certificada a edificação, no período da próxima renovação de certificação, poderá ser emitida pelo serviço digital autodeclaratório 
simplificado, emitindo o Certificado de Conformidade Simplificado, sempre obedecendo ao princípio da boa fé para processo de serviço autodeclaratório.
Art.8º. Passados 30 (trinta) dias da cassação do Certificado de Conformidade Simplificado, e o responsável pela edificação não proceder a solicitação 
de regularização, esta será passível das penalidades administrativas de multa e/ou interdição conforme portaria específica.
Art.9º. Constatado em notificação, o não obedecimento da boa-fé firmado em autodeclaração quanto a responsabilidade do atendimento integral do 
regramento desta portaria e o descumprimento dos requisitos de segurança conforme exigências das Normas Técnicas e demais atos normativos de segurança 
contra incêndio e pânico para edificação, acarretará denúncia crime tipificada no Art. 299 do Decreto Lei 2.848 (Código penal) para as autoridades competentes.
CAPÍTULO III
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art.10º. Estão classificadas como baixo risco, para fins de emissão de Certificado de Conformidade Simplificado por processo autodeclaratório, as 
edificações com atividade principal de carga de incêndio de até 300MJ/m².
Art.11. Estão classificadas como médio risco, para fins de emissão de Certificado de Conformidade Simplificado por processo autodeclaratório, as 
edificações com atividade principal de carga de incêndio entre 301 a 1.200 MJ/m².
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. Após a emissão do Certificado de Conformidade Simplificado, o responsável pelo uso e/ou proprietário deverá manter o documento original 
ou cópia na entrada da edificação e/ou áreas de risco em local visível ao público.
Art.13. Em caso de Certificado de Conformidade Simplificado vigente, e haja a necessidade de alteração de dados de área construída da edificação, 
área do terreno, número de pavimentos ou qualquer outra alteração de dados cadastrais já emitidos em documento válido, deverá ser solicitado vistoria de 
habite-se em atendimento presencial para emissão de certificado de conformidade.
§1º. Após validade da vigência do Certificado de Conformidade emitido, poderá ser expedido novo Certificado de Conformidade Simplificado pelo 
serviço digital autodeclaratório, sempre obedecendo ao princípio da boa fé para processo de serviço autodeclaratório.
§2º. Em casos de aumento de área construída, é necessário a emissão de taxa de Documento de Arrecadação Estado (DAE) de vistoria habite-se do 
Corpo de Bombeiros, da diferença de área construída a ser regularizada.
Art.14. O Microempreendedor Individual (MEI) é facultado a certificação, obedecendo aos requisitos da Lei complementar 123/2006, sendo este, 
dispensado de fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Paragrafo único: Não se aplica o disposto no caput deste artigo, caso o MEI seja:
I – Uso/ocupação F-6 ou F-11 com área de capacidade de público superior a 100 (cem) pessoas;
II – Uso/ocupação F-8 com área de capacidade de público superior a 200 (duzentas) pessoas;
III – Uso/ocupação classificada como alto risco, conforme Norma Técnica de carga de incêndio.
IV – Local de armazenamento de explosivos (uso L);
V - Área construída ultrapasse 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e/ou mais de 3 (três) pavimentos.
Art.15. A edificação licenciada com documento de Certificado de Conformidade Simplificado não poderá ser cadastrada como processo gestor.
Art.16. Não se enquadram nos procedimentos de certificação desta portaria, independente de suas características, os seguintes casos:

                            

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